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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 6

conteúdo essencial de um direito fundamental — o direito de acesso a funções públicas em condições de

igualdade.»

Precisamente no mesmo sentido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu pela anulação do

diploma ministerial em que a Prova se sustentava a 2 de fevereiro de 2015. Em concreto, os juízes consideram

que ao criar um novo obstáculo no acesso à profissão, o «Estado atua de forma contraditória, agindo em abuso

de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem

cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro», não

encontrando o Tribunal nenhuma razão de interesse público que pudesse ser invocada para criar a prova de

avaliação.

Ainda, recentemente, através do Acórdão n.º 509/2015, do Tribunal Constitucional, foi declarada a

inconstitucionalidade da Prova. Apesar de estarmos perante a fiscalização concreta da constitucionalidade e

serem necessárias três decisões para que seja declarada a força obrigatória geral da mesma, o certo é que a

Prova já está manchada com um juízo de inconstitucionalidade, somado a toda a sua contestação. Não se deve

perder mais tempo para revogar a PACC.

Esta é uma medida de reposição de justiça para o presente e para o futuro. Não esquecemos, no entanto,

todas e todos os professores que foram prejudicados na sua vida e na sua carreira pela PACC. E é bom

relembrar que foram já eliminados milhares de professores do sistema, alguns com carreira de vários anos no

ensino público. A esses deve ser reconhecido o direito de contestarem as consequências negativas que lhes

foram causadas por uma prova ilegal. Não é aceitável que professores que se graduaram no ensino superior,

passaram pela formação profissional e estágios de formação pedagógica, supervisionados e avaliados por

instituições de ensino superior, vejam agora toda a sua formação posta em causa.

O Bloco de Esquerda propõe uma alteração simples, cirúrgica e clara ao Estatuto da Carreira Docente para

afastar de vez qualquer vestígio de inconstitucionalidade, revogando a PACC e permitindo aos professores

prejudicados voltar a concorrer ao serviço nas escolas públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as

alterações posteriores, passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 — É revogada a alínea f) do n.º 1, assim como os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira

Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto