O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2015 9

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,

são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias

devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam

expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares,

independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade

processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens

profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social

substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,

bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida,

de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual

facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações

percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido

valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 7 Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro. 4 — São
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 8 «Artigo 4.º […] A redução remuneratór
Pág.Página 8