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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 12

«Artigo 3.º-A

Indemnizações por doença profissional

1 – Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja identificada

doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo

tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade

permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Diana

Ferreira — António Filipe — Bruno Dias — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Ramos — Rita Rato —

Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 54/XIII (1.ª)

ALTERA OS PRAZOS DEFINIDOS NA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos”, impõe que a partir de 26 de novembro de 2015, só seja permitida a venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados.

Os pesticidas são hoje aplicados de forma transversal na agricultura e outras atividades e utilizados por um

número elevado de agricultores, sem os quais o seu rendimento é seriamente afetado.

Reconhecendo-se a necessidade de aumentar conhecimento e precauções nesta matéria, qualquer processo

de alteração neste âmbito precisa da devida preparação. A lei, aprovada em 2013,previa um período em que se

procederia à habilitação de todos os aplicadores, para poderem nausear os respetivos produtos. Contudo, o

processo de formação e habilitação não chegou a um número significativo de agricultores.

O Ministério da Agricultura e do Mar respondeu ao Grupo Parlamentar do PCP em 16/3/2015, dizendo que

desde 2006, 43 mil agricultores tinham feito formação na área dos pesticidas. Dizia, ainda, que o Ministério

envidaria os esforços para que até 26 de novembro próximo fizessem formação o maior número possível de

agricultores. Em 9 anos fizeram formação 43 mil agricultores. Posteriormente e noutra resposta datada de junho

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