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Quinta-feira, 26 de novembro de 2015 II Série-A — Número 11

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 22, 25, 34 e 52 a 56/XIII (1.ª)]: N.º 56/XIII (1.ª) — Alarga o acesso às pensões de invalidez e

N.º 22/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio e

processo de fusão, reestruturação e subconcessão do serviço consagra o direito a uma indemnização emergente de doença

público de transporte público coletivo da Companhia de Carris profissional ou por morte (BE).

de Ferro de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE):

— Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Projetos de resolução [n.os 18 a 23/XIII (1.ª)]: Públicas. N.º 18/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a defesa de N.º 25/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do medidas comunitárias adicionais para a bovinicultura de leite ajuste direto e do processo de “subconcessão” a privados da (PSD/CDS-PP). STCP e Metro do Porto): N.º 19/XIII (1.ª) — Construção urgente da Escola Secundária — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, distrito de Públicas. Setúbal (PCP).

N.º 34/XIII (1.ª) (Extinção das reduções remuneratórias na N.º 20/XIII (1.ª) — Pela reabertura do Pólo de Saúde de Administração Pública): Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social. Viver Mais (PCP).

N.º 52/XIII (1.ª) — Proíbe os bancos de alterar unilateralmente N.º 21/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas sobre

taxas de juro e outras condições contratuais (PCP). praxes académicas (BE).

N.º 53/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às N.º 22/XIII (1.ª) — Urgente construção integral do IC35 (PCP).

pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da N.º 23/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a necessidade de Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a construção de um novo hospital para a Madeira (PSD). indemnizações por morte ou doença (PCP). N.º 54/XIII (1.ª) — Altera os prazos definidos na Lei n.º Projeto de deliberação n.º 2/XIII (1.ª): 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de

Primeira alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

novembro, que fixa o elenco e composição das comissões (PCP).

parlamentares permanentes (PAR). N.º 55/XIII (1.ª) — Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO

E SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA COMPANHIA

DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, E DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, alega

que:

 «processo de destruição das empresas públicas Carris e Metropolitano de Lisboa foi conduzido e imposto

pela maioria absoluta de que PSD/CDS»

 «Esse processo, conduzido contra as autarquias da Área Metropolitana de Lisboa e contra os

trabalhadores e utentes das empresas (…)»

 «Esta política teve objetivos claros: entregar o máximo do sector aos grandes grupos económicos e

facilitar a exploração capitalista deste serviço público (para o que se impunha a redução dos custos com a força

de trabalho e o aumento dos custos impostos aos utentes).»

 «O corolário deste modelo seria uma futura «Transportes de Lisboa» pública transformada num mero

gestor de subconcessões, concessões e subcontratações, a funcionar como livro de cheques de um conjunto

de operadores privados que haveriam raptado o sistema.»

 «Esta política destinou-se a prosseguir o movimento de mercantilização e privatização dos transportes

públicos, impulsionado pelas grandes multinacionais do sector (nomeadamente através de diretivas

comunitárias). Mas como é característico da política de direita, o Governo procurou disfarçar os seus propósitos

reais com “cortinas de fumo” destinadas a iludir as populações que a sua política objetivamente prejudica.»

E que pretende com esta iniciativa legislativa:

«Salvar o Metro e a Carris do processo de destruição em que o Governo do PSD/CDS colocou estas

empresas, e dignificar a prestação de transportes públicos na Área Metropolitana de Lisboa»

o que em seu entender

«exige um vasto conjunto de medidas que desarticulem cada um dos aspetos anteriormente referenciados.

Mas em primeiro lugar, impõe-se a anulação do processo de reestruturação em curso na Carris e no

Metropolitano de Lisboa e do processo de subconcessão da exploração comercial dos autocarros da Carris e

do Metropolitano de Lisboa.»

Acrescenta que

«Graças às denúncias das Organizações Representativas dos Trabalhadores são hoje conhecidos muitos

dos aspetos mais graves dos contratos de subconcessão e do próprio processo em si. Cada um destes aspetos,

por si, representa uma razão acrescida para travar este processo imediatamente»

e ainda que

«Paralelamente, a forma ilegal como o processo tem sido conduzido, com uma reestruturação que não se

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discute com as Comissões de Trabalhadores (afrontando a Lei) e da criação de uma empresa que não existe

juridicamente (a Transportes de Lisboa) que aparece publicamente a assumir atos jurídicos, até com um

Conselho de Administração, e se atreve a deslocalizar trabalhadores entre empresas diferentes.»

Justificando assim

«a presente iniciativa legislativa, no sentido do cancelamento do processo de subconcessão da exploração

comercial de autocarros da Carris, de cancelamento do processo de subconcessão da exploração comercial do

Metropolitano de Lisboa e de reversão do processo de reestruturação que está a destruir estas empresas.»

A presente iniciativa deu entrada em 6 de novembro de 2015, cumprindo segundo a Nota de Admissibilidade

os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no regimento da Assembleia da República.

Não foi elaborada Nota Técnica pelos serviços.

Deram ainda entrada na Assembleia da República na data de elaboração do presente Relatório, relacionadas

com o mesmo tema, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 50/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar do BE –

Mantém a personalidade jurídica e existência autónoma da Metropolitano de Lisboa, EME, da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de

Transportes, SA.

– Projeto de Resolução n.º 17/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar ‘Os

Verdes’– Sobre o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação e subconcessão dos

sistemas de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa

– Projeto de Resolução n.º 12/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar do PS

– Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos sistemas de Transporte da Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano de Lisboa, EME (ML, EME).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de

elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais

e regimentais pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Odete Silva — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

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PROJETO DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO AJUSTE DIRETO E DO PROCESSO DE

“SUBCONCESSÃO” A PRIVADOS DA STCP E METRO DO PORTO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)

visa, fundamentalmente, o cancelamento e a reversão do ajuste direto e do processo de subconcessão do

serviço público de transporte coletivo nas sociedades Metro do Porto, SA, e STCP, SA.

Acresce que, conforme consta do articulado do Projeto de Lei, são aditados artigos aos Estatutos da empresa

STCP, SA, e são também alterados os Estatutos da Metro do Porto, SA.

A iniciativa pretende alterar, igualmente, o regime legal relativo às bases da concessão do sistema de metro

ligeiro do Porto, bem como mandatar o Conselho de Administração da empresa Metro do Porto, SA, para a

prática de alguns atos.

De acordo com a matéria constante do preâmbulo desta iniciativa, são apresentadas algumas justificações

para a sua proposta, sendo que a primeira que é evocada é, desde logo, e cito: “Pela importância que estas

empresas assumem, pelo facto de prestarem um serviço público fundamental e pelo facto de resultarem de

avultados investimentos públicos realizados ao longo de décadas, estas empresas não podem estar vinculadas

ao princípio do lucro máximo que é o único que move os privados. Aliás, não é por acaso que estas empresas

resultam de investimento público, investimento que nenhum grupo económico esteve na disposição de fazer e

que o anterior Governo PSD/CDS tudo fez para entregar aos grupos económicos, inclusive concretizando um

inaceitável ajuste direto, levado a cabo no final do mês de agosto de 2015.”

Considerando a tipologia procedimental de contrato público que foi utilizada, o ajuste direto, a iniciativa

considera que, e volto a citar: “É um ajuste direto ilegítimo, lesivo dos interesses da população e do país.”

O preâmbulo da iniciativa do PCP realça ainda a degradação da prestação do serviço de transporte coletivo,

as obrigações financeiras a que o Estado está obrigado a cumprir para com os privados, bem como a eventual

degradação dos direitos dos trabalhadores.

Refere, igualmente, as consequências nefastas que a subconcessão terá no futuro da empresa EMEF –

Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA.

Por fim, o PCP considera que as empresas de transporte coletivo do Porto deverão ser objeto de controlo

público, enunciando que ” (…) não podem nem ser privatizados nem municipalizados, e impõe-se o controlo

público das empresas (…)”.

1.1 Considerações Gerais

Constata-se que, face ao reduzido período de tempo que mediou entre a distribuição desta iniciativa e a

necessária apresentação do Parecer para apreciação no Plenário da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas, não se verificou a possibilidade de elaboração da Nota Técnica por parte dos Serviços da Assembleia

da República.

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1.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação existente na base de dados da Assembleia da República – PLC, é possível

constatar que foram apresentadas diversas iniciativas, na última sessão legislativa da anterior Legislatura,

conexas com a matéria objeto do projeto de lei em apreço, nomeadamente:

– Projeto de Resolução n.º 1190/XII (4.ª), de autoria do PCP – Partido Comunista Português – Pela revogação

do processo de subconcessão a privados da STCP e Metro do Porto;

– Projeto de Resolução n.º 1220/XII (4.ª), de autoria do PS – Partido Socialista – Recomenda ao Governo

que proceda à anulação do concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do

Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA;

– Projeto de Resolução n.º 1251/XII (4.ª), de autoria do BE – Bloco de Esquerda – Anula o concurso público

para a subconcessão da Metro do Porto, SA;

– Projeto de Resolução n.º 1252/XII (4.ª), de autoria do BE – Bloco de Esquerda – Anula o concurso público

para a subconcessão da STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA;

– Projeto de Resolução n.º 1255/XII (4.ª), de autoria do PEV – Partido Ecologista os Verdes – Pela

manutenção da gestão pública das empresas STCP e Metro do Porto;

– Projeto de Resolução n.º 1444/XII (4.ª), de autoria do PS – Partido Socialista – Recomenda ao Governo a

suspensão do concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte da metro do Porto, SA, e da

sociedade de transportes coletivos do Porto, SA.

Constata-se que foram apresentadas mais três iniciativas, na presente sessão legislativa, cuja matéria é

conexa com a do Projeto de Resolução.

Assim, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 13/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das

subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos do

Porto, SA, do Partido Socialista;

– Projeto de Resolução n.º 16/XIII (1.ª) – Pela gestão pública das empresas STCP e Metro do Porto, do

Partido Ecologista os Verdes;

– Projeto de Lei n.º 47/XIII (1.ª) – Altera as bases da concessão do sistema de Metro ligeiro do Porto e os

Estatutos da Metro do Porto, SA, do Bloco de Esquerda;

– Projeto de Lei n.º 49/XIII (1.ª) – Aprova o cancelamento e a reversão do processo de subconcessão da

STCP e altera os Estatutos da STCP, SA, em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94 de 23 de julho, do Bloco de

Esquerda.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do art.º 137º do Regimento,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 25/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República;

2. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei

n.º 25/XIII (1.ª) se encontra em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2015.

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A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

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PROJETO DE LEI N.º 34/XIII (1.ª)

(EXTINÇÃO DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que procede à extinção das reduções

remuneratórias na administração pública, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “a presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da

Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, de forma progressiva mas integralmente em 2016, dando cumprimento a

uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e da

proteção da confiança”.

Ainda em conformidade com a exposição de motivos “face à prorrogação para 2016 do regime de reduções

remuneratórias, importa intervir legislativamente por forma a que a reposição plena dos direitos remuneratórios

seja feita no ano de 2016, como aliás decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional”.

A presente iniciativa procede progressivamente à extinção da redução remuneratória prevista na Lei n.º

75/2014, de 12 de setembro, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

a) Antecedentes

A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, estabeleceu, para os anos de 2014 e 2015, um regime temporário de

redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1 500.

O Programa de Estabilidade, para os anos 2016 a 2019, prevê a aplicação da mesma percentagem de

redução anual que aplicou este ano, ou seja, devolvendo 20% do salário em cada ano, até devolução integral

em 2019.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 35/XIII (1.ª) – Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade;

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 Projeto de Lei n.º 39/XIII (1.ª) – Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e

as condições da sua reversão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

 Projeto de Lei n.º 40/XIII (1.ª) – Regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade,

durante o ano de 2016;

 Projeto de Lei n.º 41/XIII (1.ª) – Regula a aplicação em 2016 de matérias fiscais constantes da Lei que

aprovou o Orçamento do Estado para 2015;

 Projeto de Lei n.º 42/XIII (1.ª) – Extinção da sobretaxa do IRS;

 Projeto de Lei n.º 43/XIII (1.ª) – Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de uma matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos

15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos

54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social aprovou um requerimento do Partido Socialista que solicitava

a publicação, com urgência, em separata do Diário da Assembleia da República, da presente iniciativa pelo

prazo de 20 dias.

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser

suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao desenrolar do processo legislativo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá um impacto orçamental nas contas do Estado em 2016, mas

desconhece-se o montante pois a mesma não vem acompanhada de um estudo de impacto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que procede à extinção das reduções remuneratórias

na administração pública, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2. A presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, de forma

progressiva mas integralmente em 2016.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que procede à extinção das reduções remuneratórias na administração

pública, apresentado pelo Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Anacoreta Correia — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

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PROJETO DE LEI N.º 52/XIII (1.ª)

PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES

CONTRATUAIS

Exposição de motivos

Entre os bancos e os respetivos clientes há uma forte assimetria de poder negocial na contratação de créditos

e de produtos de poupança, resultante da natureza e do crescente poder que, fruto da política que tem sido

conduzida, o setor financeiro assume na vida económica e social do País. No entanto, apesar das diferenças

significativas de poder negocial entre bancos e os respetivos clientes, por regra, na contratação de crédito, tanto

para financiamento de investimentos como para a aquisição de bens de consumo duradouros ou de habitação

própria ou ainda para gestão de tesouraria, aplicam-se os princípios da chamada livre contratação.

Apesar das regras da chamada livre contratação e do direito dos consumidores impedirem a alteração

unilateral dos termos contratados, as diferenças de poder negocial acabam por se traduzir em alterações de

spread da taxa de juro nos créditos, em alterações nas tabelas de preços de alegados serviços bancários

associados aos produtos financeiros contratados ou, no caso das poupanças, na redução dos montantes que

os planos de poupança contratados admitem. Nestes casos, sempre com prejuízo dos clientes, os bancos

alteram de forma significativa os termos contratados alegando alterações significativas no ambiente e contexto

económico, o que conduz à degradação dos direitos dos utilizadores de serviços bancários consagrados na

legislação sobre a chamada livre contratação.

A evolução dos preçários bancários, com o crescente peso das comissões e taxas no produto bancário, numa

altura em que os juros se encontram em níveis historicamente baixos – situação particularmente ilustrada com

a taxa de juro de referência assumida no quadro da Euribor –, demonstra que no negócio bancário a relação

entre os bancos e os respetivos clientes apresenta uma forte assimetria de poder, favorável aos primeiros.

São conhecidos casos em que, perante alterações das condições do mercado interbancário ou, em termos

abstratos, do risco de incumprimento de crédito, os bancos alteram condições contratuais, aumentando spreads,

criando e encarecendo comissões de gestão, manutenção de depósitos ou serviços bancários, etc. No fundo,

uma realidade que permite que, face a alterações de mercado, a variável de ajustamento seja sempre acionada

em prejuízo dos clientes e nunca das entidades financeiras.

Não é por acaso que, para promover a concorrência e dessa forma retirar algum poder aos bancos na relação

destes com os seus clientes, o legislador e o Banco de Portugal tenham optado por eliminar as barreiras à

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transferência de clientes de crédito para outros bancos. No entanto, a crescente concentração do setor e a crise

financeira têm vindo a demonstrar que não basta facilitar a transferência de clientes entre instituições de crédito

para resolver o problema de diferença de poder entre bancos e respetivos clientes.

A resposta da banca à evolução recente das taxas de juro Euribor introduziu um novo fator de perturbação

nas relações entre os bancos e os respetivos clientes. A generalidade dos créditos contratados está indexada a

taxas de juro Euribor. Por norma estes créditos encontram-se indexados à Euribor a 3 meses, a 6 meses ou,

mais recentemente, a 12 meses. No passado dia 23 de novembro as taxas de juro Euribor, com exceção das

taxas a 9 e 12 meses, encontravam-se em terreno negativo (Euribor 1 mês: -0,155%; Euribor 2 meses: -0,144%;

Euribor 3 meses: -0,099%; e Euribor 6 meses: -0,030%).

Sabendo que a taxa indexante é, de uma forma geral, calculada através da «média aritmética simples das

taxas em vigor nos dias úteis do mês (de calendário) anterior», existe fundada expectativa que brevemente a

taxa indexada à Euribor a 6 meses apresente valores negativos. Perante esta possibilidade, determinados

bancos assumiram nos seus preçários que em caso algum a taxa de referência dos empréstimos concedidos

pode ser negativa, considerando-a nula nesses casos e cobrando a totalidade do spread negociado.

Nesse sentido, a própria Associação Portuguesa de Bancos afirmou: «entendemos não fazer sentido que a

evolução negativa da Euribor possa afetar a taxa de juro global do empréstimo a ponto de esta vir a ser inferior

ao “spread”, ou seja, à remuneração devida pelo risco suportado pelo banco». Desta forma, a banca pretende

transferir unilateralmente para os seus clientes de crédito todo o risco da evolução das taxas de juro Euribor, as

quais são definidas pelas instruções transmitidas pelos maiores bancos do Eurosistema.

Por outro lado, é conhecida a prática da banca de impor cláusulas contratuais que, apesar da aparência

acabam por estar condicionadas à consideração de que as condições de contexto se alteraram. Esta prática

acontece nomeadamente no crédito ou nas contas correntes dirigidos às micro, pequenas e médias empresas.

Face à forte dependência que estas empresas apresentam destes instrumentos financeiros para a sua gestão

de tesouraria, este comportamento da banca representa de facto uma prática de abuso de dependência

económica e financeira que deverá ser clarificada e proibida de forma inequívoca pela lei.

Perante o papel estratégico que a banca assume, tanto no plano social como económico, face às profundas

assimetrias que se revelam nas relações entre bancos e clientes, com claro prejuízo para os últimos, o PCP

entende que é necessário introduzir um conjunto de normas que obriguem os bancos a refletir nos seus produtos

e serviços de crédito a evolução das taxas de juro de referência, quando os mesmos se encontram indexados,

como a assumir o risco próprio de qualquer negócio em que a flutuação dos preços se reflete na internalização

de custos sem a respetiva transferência para os clientes.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as relações entre as instituições de crédito e os seus clientes na contratação de créditos

ou depósitos, proibindo as instituições de crédito de alterarem unilateralmente as taxas de juro ou outras

condições contratuais.

Artigo 2.º

Alteração de taxas de juro e de outras condições contratuais

1 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, condições que permitam a

alteração da taxa de juro contratada com mutuário de crédito ou com depositante sempre que a mesma esteja

fixada, indexada ou condicionada a uma base ou a um teto.

2 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, em qualquer circunstância, de

modo unilateral ou contratual, condições que permitam a ocorrência de alterações aos contratos de depósito

bancário ou de crédito das quais resulte a modificação do preço dos serviços ou do valor das comissões

previamente acordados com os clientes no momento da sua celebração.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 11 10

Artigo 3.º

Alteração das condições contratadas

Durante a vigência dos contratos de depósito bancário ou de crédito, qualquer alteração das condições

contratadas depende do prévio acordo das partes e não pode resultar em prejuízo único para o cliente.

Artigo 4.º

Incumprimento e regime sancionatório

1 – O incumprimento do disposto na presente lei implica a nulidade das condições contratuais inseridas ou

alteradas.

2 – Em caso de incumprimento por parte da instituição bancária, as consequências decorrentes da

declaração de nulidade prevista no n.º 1 são da exclusiva responsabilidade desta, afastando-se qualquer

encargo ou prejuízo para o cliente.

3 – Verificada a situação de incumprimento, as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime sancionatório

previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 53/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

Atendendo ao novo quadro político existente no País, resultante das recentes eleições legislativas, que

criaram uma nova correlação de forças, o PCP considera que existem condições para tomar a iniciativa de

reapresentar a sua proposta relativa ao arbitramento das indemnizações por morte ou doença profissional dos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, dado que o problema destes trabalhadores se mantém e agrava

devido às opções políticas do anterior Governo PSD/CDS que, por diversas vezes, rejeitou a iniciativa do PCP

e, assim, continua a votar estes trabalhadores e as suas famílias a situações precárias e injustas.

De facto, a urgência de resolução desta questão aumenta na medida em que a degradação das condições

de saúde destes trabalhadores avança. Nesse sentido depõem vários estudos, muitos deles desenvolvidos por

institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que

salientam a especial perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em

contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas,

destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.

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26 DE NOVEMBRO DE 2015 11

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que veio estender a aplicação do regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.

A, reconhece isso mesmo: “Acresce, com decisiva relevância, que estes trabalhadores que exerceram funções

nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração mineira desenvolveram a sua

atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com

radão.”

A luta dos trabalhadores mineiros e dos ex-trabalhadores da ENU levou a que conquistassem direitos,

nomeadamente à antecipação da idade da reforma e ao acesso a cuidados e acompanhamento de saúde

gratuitos e permanentes. O PCP deu corpo e sequência a essa luta e, no plano da Assembleia da República, foi

o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente

em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados

e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Reiteramos que apenas a conjugação destas três medidas garante a assunção, por parte do Estado, das

suas responsabilidades face a estes trabalhadores, à sua saúde e ao seu bem-estar, bem como à proteção das

suas famílias em caso de morte.

Consideramos ainda que o arbitramento dessa indemnização deve ser independente da data de cessação

dos seus vínculos laborais, uma vez que o facto de já não manterem vínculo profissional com a empresa à data

da sua dissolução não obsta a que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos

mesmos riscos que os restantes trabalhadores.

Nestes termos, o Projeto de Lei que o PCP ora apresenta propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de

10 fevereiro, terminando com a limitação discriminatória por este operada ao assentar o seu âmbito de aplicação

em critérios meramente administrativos e formais que se prendem com a data de extinção do vínculo laboral

com a empresa, adaptando-o à realidade, através de critérios materiais que abranjam todos os trabalhadores

expostos a esses fatores de risco.

Propõe-se ainda o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo que a estes

trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por

doença profissional e por morte em resultado de doença profissional.

Com estas propostas, o PCP não só dá corpo a antigas reivindicações destes trabalhadores, como permite

que finalmente se concretize uma política integrada para estes trabalhadores que resolva todas as questões

ainda pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…)

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) (...)»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 12

«Artigo 3.º-A

Indemnizações por doença profissional

1 – Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja identificada

doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo

tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade

permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Diana

Ferreira — António Filipe — Bruno Dias — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Ramos — Rita Rato —

Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 54/XIII (1.ª)

ALTERA OS PRAZOS DEFINIDOS NA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos”, impõe que a partir de 26 de novembro de 2015, só seja permitida a venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados.

Os pesticidas são hoje aplicados de forma transversal na agricultura e outras atividades e utilizados por um

número elevado de agricultores, sem os quais o seu rendimento é seriamente afetado.

Reconhecendo-se a necessidade de aumentar conhecimento e precauções nesta matéria, qualquer processo

de alteração neste âmbito precisa da devida preparação. A lei, aprovada em 2013,previa um período em que se

procederia à habilitação de todos os aplicadores, para poderem nausear os respetivos produtos. Contudo, o

processo de formação e habilitação não chegou a um número significativo de agricultores.

O Ministério da Agricultura e do Mar respondeu ao Grupo Parlamentar do PCP em 16/3/2015, dizendo que

desde 2006, 43 mil agricultores tinham feito formação na área dos pesticidas. Dizia, ainda, que o Ministério

envidaria os esforços para que até 26 de novembro próximo fizessem formação o maior número possível de

agricultores. Em 9 anos fizeram formação 43 mil agricultores. Posteriormente e noutra resposta datada de junho

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26 DE NOVEMBRO DE 2015 13

passado, o Ministério informou ter criado mecanismos para dar resposta a esta necessidade, nomeadamente

uma prova de conhecimento em alternativa à formação e aplicada aos agricultores com mais de 65 anos e

cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Apesar

destas medidas, o ministério afirmava que no final do primeiro trimestre de 2015 estavam emitidos 56 500

cartões de aplicador.

Diversas organizações apontam para que serão 200 mil os agricultores a necessitar de formação. A acrescer

aos 200 mil agricultores, estão ainda quer os operadores não agricultores, como é o caso de funcionários de

autarquias, ou os operários agrícolas, nomeadamente os que tendo obtido o seu certificado em 1996, terão de

fazer a sua renovação em 2016.

Não por acaso, em abril de 2015 era a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro que, em resposta

à União dos Agricultores do Distrito de Leiria, afirmava que concordava “com a necessidade de alargamento do

prazo para a habilitação dos aplicadores dos produtos fitofarmacêuticos”.

Assim e independente das considerações e opiniões sobre a utilização de pesticidas e sobre todos os

processos envolvidos na Lei n.º 26/2013, a evidência é que o período definido para formação dos agricultores

foi manifestamente curto, como o PCP desde logo alertou e torna-se necessário suspender a data limite de 26

de novembro para que os vendedores, os comparadores e os aplicadores de pesticidas tenham na sua posse o

cartão que os habilita a tais tarefas.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos relacionados com venda, identificação, habilitação e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda

e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o

Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de prazos

A data de 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º

2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º, n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo

55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, e que se referem ao cancelamento de habilitações de aplicador, permissão

de venda, registo do número de aplicador no processo de venda, aplicação e aplicadores de produtos

fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo INAC, IP, e identificação de aplicador habilitado, é

alterada para 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

Diligências para cumprimento de prazos

O Ministério da Agricultura toma as medidas necessárias para garantir acesso a formação gratuita para todos

os agricultores até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 14

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Francisco Lopes —

Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Rita Rato — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)

COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de novembro

do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo. Pertenciam

a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à

apanha da azeitona na região de Beja, retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-nos numa

casa sobrelotada, sem condições de habitabilidade, e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O salário,

muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a

alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de

tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que

25 euros.

Bem mais recente, a 17 de novembro de 2015, a Polícia Judiciária prendeu mais 18 pessoas nos arredores

de Beja e nos arredores de Odemira, acusadas de crimes que se prendem com a exploração e tráfico humano.

Estes casos representam um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo

a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo em regiões agrícolas como o

Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida, mas apesar da sua gravidade, nem sempre

é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.

Nos últimos anos, tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas

sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e

tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a

intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos

migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores.

Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil trabalhadores e trabalhadoras

imigrantes. Em particular, no perímetro de rega do Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena

expansão os contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia,

a Bulgária e mais recentemente do Nepal, Paquistão, Índia, Bangladeche, entre outros. Em muitos casos, a livre

circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada e utilizada para encobrir a livre

exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais

do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo cumprimento;

sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os engajadores terem escapado com os

pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às

finanças, os trabalhadores são sujeitos à mais desenfreada exploração.

Como é público, muitos destes trabalhadores não recebem o pagamento devido e contratualizado (quando

foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não têm as prestações sociais em dia por incumprimento das

respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar.

Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com retenção de documentos de

identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de

subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam.

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26 DE NOVEMBRO DE 2015 15

Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de

tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.

Será útil recordar que Portugal é signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho forçado ou obrigatório”

desde 1956. Este é um tema que tem vindo a concentrar as preocupações da OIT desde os anos 30 do século

passado. Em 2011 foi publicado o primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em

2012, do Programa de Ação Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.

O Índice Global de Escravatura 2014, publicado pela Walk Free Foundation, estima que existam 35.8 milhões

de escravos no mundo e cerca de 1400 em Portugal. Um relatório sobre Portugal publicado pelo Grupo de

Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa, alertava

para um crescimento de 46% de casos de tráfico para exploração laboral entre 2008 e 2011, situação agravada

pelo aprofundar da crise económica.

A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR e Polícia Judiciária – traduziu-se em operações

mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo, estas operações revelam-se insuficientes para debelar os

fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza dos

interesses em jogo.

Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois frequentemente estes cidadãos não são identificados

como vítimas de um crime, mas como pessoas que violam a legislação migratória. No entanto, o principal

obstáculo reside na utilização, nestas campanhas, de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação

de mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial,

cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de trabalho e alojamento

adequadas.

Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes empresas estrangeiras

ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-

los, deixando por pagar os impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais (contribuições para a Segurança

Social) referentes aos trabalhadores que contratam e a quem muitas vezes deixam por pagar senão a totalidade,

parte dos salários. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se

atrás dos engajadores e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida

e trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da

cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.

A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho forçado e aos

crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a este

tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago

ao angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas

contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos em relação ao que se

passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo

autêntico dumping económico, social e salarial aí praticado.

Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas entidades e do

reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno

mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade solidária ou subsidiária entre

os intervenientes nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes

com tais práticas.

O tempo é de urgência e a responsabilidade não podia ser maior. O combate ao trabalho forçado, aos abusos

e à exploração laboral deve mobilizar todos os que se afirmam pela defesa dos Direitos Humanos e pela

dignidade de todos os trabalhadores.

Apesar de não ter sido possível na anterior legislatura levar por diante este propósito, houve ampla discussão

com as entidades envolvidas e foram apresentadas propostas concretas em sede de especialidade. O presente

projeto de lei tem em conta esse debate e integra esses contributos e propostas.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor alterações legislativas ao Código de

Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da

Segurança e Saúde no Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre

que existam abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 16

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – […].

2 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais

correspondentes.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis solidariamente pelo

pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele

ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave,

salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.

5 – Na impossibilidade de notificação do subcontratante, o contratante, o dono de obra, empresa ou

exploração agrícola, respondem, subsidiariamente, nas condições indicadas no número anterior, pela violação

das disposições legais cometidas pelo subcontratante durante a execução do contrato e pelo pagamento das

coimas daí resultantes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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26 DE NOVEMBRO DE 2015 17

5 – A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidária e subsidiariamente responsável

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores cometidos, nas suas

instalações, durante o exercício da atividade.

6 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à

empresa utilizadora ou adjudicatárias e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O utilizador é solidário e subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da empresa de trabalho

temporário, bem como pelos encargos e obrigações legais relativos aos trabalhadores.»

Artigo 5.º

Retenção na fonte

1 – É lícito ao contratante, dono de obra, empresa ou proprietário de exploração agrícola, contratualizar a

retenção dos valores correspondentes ao IVA faturado pelo subcontratante, bem como a totalidade das

contribuições devidas à Segurança Social referentes aos trabalhadores por este utilizados durante a execução

do contrato, quer seja executado na totalidade ou em parte nas instalações daquele ou sob a responsabilidade

do mesmo.

2 – Nas condições indicadas no n.º 1, o contratante, dono de obra, empresa ou proprietário agrícola, substitui-

se ao subcontratante, perante a autoridade fiscal e a Segurança Social no pagamento dos valores retidos, nos

moldes em que este estava obrigado.

3 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à

empresa utilizadora ou adjudicatária e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18

PROJETO DE LEI N.º 56/XIII (1.ª)

ALARGA O ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO E CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE

Exposição de motivos

A exploração das minas de urânio foi uma realidade marcante ao longo do século XX. Sedeada na Urgeiriça,

a Empresa Nacional de Urânio teve desde 1977 a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal. A

ENU entrou em processo de liquidação em 2001 e encerrou definitivamente no final de 2004. Além do passivo

ambiental deixado, ficaram também muitas situações sociais, resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas

minas comportava e das sequelas que esse trabalho e que a exposição ao gaz radão e às poeiras radioativas

provocaram.

Se houve benefícios na reforma e apoio social aos familiares dos mineiros mortos, o facto é que nem todos

os mineiros foram equiparados a trabalhadores de fundo de mina. Assim, ficaram excluídos desses direitos

centenas de mineiros que, tendo trabalhado anos a fio na mina, à época da lei não tinham qualquer vínculo com

a empresa. Desde que a mina encerrou já morreram 115 mineiros de cancro e doenças provocadas pela

radioatividade.

É sabido que o risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes

com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afetos à exploração

mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. É por demais

reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver neoplasias

malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos

descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioativos. Num

estudo realizado em 2001, sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em Portugal,

desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999, conclui-se que houve naquela

localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão

quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles».

As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no

decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram

incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de trabalhar e diminuindo a sua qualidade

de vida.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a luta dos mineiros da Urgeiriça e das suas famílias.

Desde 2002 que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado iniciativas sobre esta matéria.

Em 2005, em 2007, em 2009, em 2010 e em 2014 foram apresentados projetos de lei relativos às indemnizações

devidas a estes trabalhadores, bem como ao seu direito a acompanhamento médico. Algumas destas matérias

fizeram o seu caminho e foram mesmo aprovadas. Mas ficou uma injustiça que tem de ser corrigida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e

velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à

pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das pensões

de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º). Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

veio regular a aplicação daquele diploma a todos os trabalhadores que exerciam a sua atividade na ENU à data

da sua dissolução, excluindo, deste modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em

obras e imóveis afetos àquela empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua

dissolução. Avançou-se no sentido de correção desta situação de injustiça através da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho. A realidade, no entanto, demonstra que algumas situações não ficaram acauteladas. Pelo que através do

presente projeto de lei apresentamos uma proposta de alteração, com a finalidade de alargar o âmbito pessoal

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho.

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Acresce que ficou a faltar a equiparação legal para efeitos, também, de indemnização por doença profissional

aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como o direito a indemnizações por incapacidade

permanente ou morte. São estas injustiças que este projeto de lei visa reparar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma alarga o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por

morte.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) […].”

Artigo 3.º

Indemnizações por doença profissional e por morte

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações

produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, a quem seja identificada doença profissional, nomeadamente

aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de

diagnóstico, reparação e indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as

alterações posteriores.

2 - Resultando incapacidade permanente ou morte, da doença profissional prevista no número anterior, há

direito às pensões e outras prestações definidas no regime geral, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro Soares — Joana Mortágua

— Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Heitor de Sousa — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — João

Vasconcelos — Paulino Ascenção — Domicilia Costa — Carlos Matias — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DE MEDIDAS COMUNITÁRIAS ADICIONAIS PARA A

BOVINICULTURA DE LEITE

Considerando que terminou, no passado dia 31 de março, o mecanismo de limitação administrativa de

produção de leite da União Europeia, designado por quota leiteira;

Considerando que a disciplina de produção de leite de bovino foi criada em 1984 pela então Comunidade

Económica Europeia e sempre resultou de sucessivas prorrogações. Ou seja, a União Europeia sempre legislou

sobre o regime de quotas leiteiras de forma faseada, designadamente, Regulamento CEE n.º 857/1984,

Regulamento CEE n.º 3950/1992, Regulamento CE n.º 1256/1999 e o Regulamento CE n.º 1788/2003, porque

sempre reconheceu a sua utilidade para a coesão social e económica da própria União Europeia;

Considerando que o sistema de quotas leiteiras foi vantajoso para Portugal e, em especial, para Regiões

desfavorecidas e ultraperiféricas com permanentes condicionalismos geográficos, onde se incluem a distância,

a pequena dimensão e a dispersão geográfica;

Considerando que a supressão do sistema de quotas leiteiras em vigor na União Europeia está a ter

repercussões negativas sobre o rendimento dos produtores de leite de Portugal;

Considerando a continuada descida do preço do leite pago à produção e o aumento do preço dos principais

fatores de produção;

Considerando que a bovinicultura de leite é uma produção pecuária que manifesta uma dimensão

multifuncional relevante em Portugal pelo seu importante papel social, onde se destaca a criação de emprego e

a fixação de pessoas no meio rural, principalmente jovens;

Considerando que esta evidência se acentua em territórios ameaçadas pelo abandono humano e onde a

atividade agrícola familiar encontra forte expressão na produção de leite;

Considerando que a fileira do leite assume em algumas Regiões um fundamental relevo social e económico

como é o caso dos Açores, onde com apenas 2% do território nacional, já produzem mais de 30% do leite de

Portugal e esta produção representa 46% da economia regional;

Considerando que a bovinicultura de leite, pela multiplicidade de funções que desempenha, assume-se,

também, como força motriz onde se podem encontrar respostas para os reptos contemporâneos que a

humanidade enfrenta, designadamente, a sustentabilidade e a segurança alimentar, a coesão social e territorial,

a preservação ambiental, as alterações climáticas, a gestão da água e do solo, a saúde pública e o fomento de

energias alternativas e renováveis;

Considerando que em Portugal a produção de leite e a sua transformação constituem um dos principais

alicerces no surgimento de outras atividades económicas e permitem atividades de complemento de rendimento

a muitas famílias;

Considerando que os apoio de emergência da União Europeia para enfrentar a atual crise do sector do leite

está aquém das necessidades de alguns Estados membros, como é o caso de Portugal apesar da eficácia do

MAM na transferência para os agricultores do montante atribuído (4,8 milhões de euros);

Considerando, finalmente, que devem existir instrumentos de intervenção de modo a compensar o

rendimento dos Produtores resultante da continuada descida do preço do leite, onde se incluem de modo

particular as Regiões desfavorecidas e ultraperiféricas, assim como importa estabelecer na União Europeia

mecanismos de regulação da oferta e medidas de resolução de crise em função de níveis de crise.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o presente

Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Inste a União Europeia a adequar instrumentos de intervenção de modo a compensar efetivamente a

perda de rendimento dos produtores de leite, designadamente reforçar a intervenção pública, enquanto

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mecanismo de regulação da oferta, através do aumento do preço de intervenção para o leite em pó

desnatado; durante um período limitado de tempo.

2. Inste a União Europeia a estabelecer medidas adicionais de prevenção e de crise em função dos

desequilíbrios de mercado.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Berta Cabral (PSD) — António Ventura

(PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — António Lima Costa (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Jorge Paulo

Oliveira (PSD) — Patrícia Fonseca (CDS-PP) — Nuno Serra (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIII (1.ª)

CONSTRUÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE

SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL

A oferta da rede pública ao nível do ensino secundário na freguesia da Quinta do Conde, no Concelho de

Sesimbra, Distrito de Setúbal é muito insuficiente face ao número de jovens com idade de frequência deste nível

de ensino e não evoluiu de molde a acompanhar a evolução demográfica que se verificou.

Nos últimos anos registou-se um crescimento demográfico assinalável na Freguesia da Quinta do Conde,

assim como um elevado índice de juventude. Foi inclusivamente das freguesias do país com maior crescimento

da população, de acordo com os dados dos censos 2011. Segundo os últimos Censos em 2011, a Freguesia da

Quinta do Conde tinha cerca de 26 mil habitantes, estimando-se que atualmente tenha mais de 30 mil habitantes.

Contudo as alterações demográficas não foram acompanhadas do reforço dos equipamentos e serviços

públicos, nomeadamente ao nível de estabelecimentos escolares da rede pública, a partir do segundo ciclo e

em particular de ensino secundário.

A única escola com ensino secundário nesta Freguesia é a Escola Secundária Michel Giacometti, que tem

uma capacidade muito limitada no ensino secundário. Nesta escola, somente cerca de 400 estudantes,

frequentam o ensino secundário. É evidente que a Escola Secundária Michel Giacometti não tem capacidade

nem condições para assegurar a frequência escolar no ensino secundário à população estudantil da freguesia.

Mais de mil estudantes (números estimados) são obrigados a deslocarem-se diariamente para escolas

secundárias nos Concelhos de Setúbal, Seixal, Barreiro, Palmela, Almada e até Lisboa, porque na Quinta do

Conde não há rede pública que responda. Diariamente, estes jovens percorrem longos percursos, com uma

enorme perda de tempo associada que pode ir até a três horas por dia, com custos acrescidos para as famílias.

O tempo despendido pelos estudantes nas deslocações para a escola, introduz um enorme desgaste, o que

também não contribui para melhorar o sucesso escolar.

Os estudantes da Quinta do Conde não podem continuar a ser penalizados no acesso à educação.

Face a esta realidade, é visível a indispensabilidade da urgente construção de uma nova escola secundária

na Freguesia da Quinta do Conde (Escola Secundária da Quinta do Perú), necessidade, que se encontra

expressa da Carta Educativa de Sesimbra, homologada pelo Ministério da Educação.

A Câmara Municipal de Sesimbra já disponibilizou um terreno para a construção da escola secundária, com

21.820 m2. Perspetiva-se uma escola com capacidade para 1260 estudantes e 54 turmas do 3.º ciclo do ensino

básico e do ensino secundário. Em termos de oferta de escola prevê-se a existência de cursos científico-

humanísticos e profissionais, uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.

O Ministério da Educação reconheceu a necessidade da construção da escola secundária, tendo atribuído o

desenvolvimento do projeto à Empresa Parque Escolar. O projeto foi adjudicado em junho de 2011, sobre qual

não se conhece a evolução e a conclusão da obra estava prevista para 2013.

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Apesar de o PCP defender a extinção da Empresa Parque Escolar, sempre reconhecemos a necessidade

de se investir no parque escolar da rede pública, através da transferência das atribuições e competências no

plano da requalificação e da construção das escolas secundárias sob responsabilidade direta do Ministério da

Educação.

A não construção da Escola Secundária na Quinta do Conde é resultado da política de desinvestimento e de

ataque à Escola Pública. Aquando da discussão em plenário, na passada legislatura, de uma petição subscrita

por mais de 4900 pessoas, PSD e CDS-PP manifestaram a necessidade da construção desta escola secundária,

mas é verdade é que durante os quatro anos que estiveram no Governo nada fizeram para que a escola visse

a luz do dia. Alegaram sempre falta de verbas e rejeitaram o Projeto de Resolução n.º 446/XII (1.ª) de iniciativa

do PCP e que recomendava a construção da Escola Secundária na Quinta do Conde.

A construção da Escola Secundária do Perú é determinante para assegurar a todos os estudantes da

Freguesia da Quinta do Conde o direito à educação pública, de qualidade e para todos, em todos os níveis de

ensino, como consagra a Constituição da República Portuguesa. Deste modo, o Governo deve tomar os

procedimentos legais previstos para a concretização da Escola Secundária da Quinta do Perú, o mais breve

possível.

A comunidade educativa, a população e as autarquias dinamizaram uma nova petição, a exigir a construção

urgente da Escola Secundária na Quinta do Conde. Mais de 5700 pessoas subscreveram esta petição.

O Grupo Parlamentar do PCP, dando corpo aos compromissos que assumiu junto da comunidade educativa

e da população da Quinta do Conde e indo ao encontro das suas reivindicações, bem expressa na petição

entregue na Assembleia da República nesta legislatura, apresenta a presente iniciativa, propondo a construção

urgente da Escola Secundária na Quinta do Conde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República considera que, no cumprimento das disposições constitucionais que garantem o

direito à educação, de qualidade, para todos e em todos os níveis de ensino, e dos compromissos assumidos

com a comunidade educativa, população e autarquias, se deve proceder à urgente construção da Escola

Secundária na Quinta do Conde, desenvolvendo de imediato todos os procedimentos legais para a sua

concretização.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Ana

Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIII (1.ª)

PELA REABERTURA DO PÓLO DE SAÚDE DE CALDELAS DA UNIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE

PERSONALIZADOS VIVER MAIS

Em abril de 2014, o Governo PSD/CDS decidiu encerrar o Pólo de Saúde de Caldelas da Unidade de

Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais. Esta decisão foi o culminar de um processo de esvaziamento,

desinvestimento e desmantelamento que se iniciou em 2005 mas que teve novo impulso com a saída de um

clínico em 2011. Esta saída acelerou a degradação e o acesso aos cuidados de saúde naquela vila.

O Grupo Parlamentar do PCP tem acompanhado e intervindo junto dos sucessivos governos solicitando

esclarecimentos sobre o processo de esvaziamento desta unidade de saúde. Assim, logo em maio de 2005,

dirigimos uma pergunta ao Governo de então para indagar da veracidade da possibilidade de encerramento da

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extensão de saúde, tendo-nos sido comunicado de forma perentória que o encerramento estava completamente

afastado.

Sucede, no entanto, que no início de 2012 surgiram notícias que davam conta do agravamento da situação

da extensão de saúde estando, mais uma vez, posta em cima da mesa a possibilidade de encerramento da

extensão de saúde. Nessa altura, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministério da Saúde.

A resposta do Ministério da Saúde descreve as deficientes condições das instalações onde está edificada a

extensão de saúde, sendo referidos problemas como a “falta de acessibilidades adequadas a doentes em

cadeiras de rodas, problemas de instalação elétrica e riscos diversos, situação ainda agravada após ter sido

atingida em maio de 2011 por uma violenta trovoada.”

Na resposta é ainda avançado que “não parece que, na futura reorganização da oferta assistencial do

concelho de Amares, (…) haja justificação técnica médica para a existência desta extensão”, sustentando tal

preceito quer nas deficiências do edifício, quer no número de utentes inscritos naquela unidade de saúde.

Todavia, convém dizer que apesar dos problemas serem do conhecimento do Ministério da Saúde e alguns

estarem perfeitamente localizados temporalmente (maio de 2011) nada foi feito no sentido de os ultrapassar e

corrigir.

Perante a degradação da prestação de cuidados de saúde e a ameaça do encerramento da extensão de

saúde existente na Vila de Caldelas a população mobilizou-se tendo organizado uma manifestação em defesa

da extensão de saúde da qual saiu ainda a elaboração de uma petição [n.º 108/XII (2.ª)] que deu entrada na

Assembleia da República em março de 2012, tendo sido subscrita por 1059 cidadãos.

No processo de audições, o Presidente da Administração Regional de Saúde do Norte, o “ Dr. Castanheira

Nunes (…) mostrou sensibilidade para o problema”, mas, mais uma vez, não foram resolvidos os problemas.

Em face da não resolução dos problemas, a população de Caldelas promove uma nova petição [n.º 254/XII

(2.ª)], desta feita subscrita por 4 mil cidadãos. Os peticionários pretendem a “manutenção do funcionamento da

unidade de cuidados de saúde personalizados Viver Mais- Polo de Caldelas.”

Na resposta enviada pelo Gabinete do Ministério da Saúde, à solicitação enviada pela Deputada relatora da

Petição, é referido que “relativamente à organização dos serviços de saúde periféricos, no cumprimento do

Programa de Governo e da legislação vigente, confere apoio preferencial ao sistema assente sobre a criação e

funcionamento de USF.” Alude, também para que“uma eventual reabilitação do espaço atual não modifica o

cenário (…)”. No tocante à distância entre a Vila de Caldelas e Amares “cerca de 8.5 km e dispõe de transportes

públicos”. É ainda mencionado que “não há perspetiva de poder manter esta Extensão por muito mais tempo.”

Ora, a resposta do Ministério da Saúde adensou as preocupações das populações, sendo bem demonstrativa

da política seguida pelo Governo PSD/CDS no atinente aos serviços públicos de proximidade – encerramento e

destruição – e, no caso da saúde, o desmantelamento e destruição do Serviço Nacional de Saúde pese embora

toda a propaganda veiculada de que as medidas tomadas visam “salvaguardar o SNS”. A resposta veicula ainda

o total desrespeito para com a população, as suas características demográficas e socioeconómicas que, no caso

da Vila de Caldelas é composta maioritariamente por idosos que possuem reformas e pensões muito baixas.

O argumento da distância e da existência de transportes públicos para a sede do concelho só pode ser

assumido por quem desconsidera a realidade e pretende ignorar a inexistência de uma rede pública de

transportes que sirva as populações que estão inscritas na extensão de saúde.

Pese embora toda a contestação e oposição por parte das forças vivas e políticas do concelho de Amares,

o Governo PSD/CDS decidiu o encerramento desta extensão de saúde.

O Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais, do Centro de Saúde de

Amares, integrado no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Cávado II Gerês/Cabreira servia as

populações de Caldelas (872 habitantes), Fiscal (718 habitantes), Paranho (111 habitantes), Sequeiros (204

habitantes) e Torre (458 habitantes) do Concelho de Amares.

A população servida por esta unidade de saúde é composta maioritariamente por idosos, com parcos

rendimentos. Ao que acrescem as dificuldades de mobilidade decorrentes da escassa oferta de transportes

público que permita a ligação da Vila de Caldelas à sede do concelho - Amares, restando-lhes o uso dos táxis.

Porém, este recurso é demasiado oneroso para quem possui baixos rendimentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 24

Acresce que Vila de Caldelas constitui um polo termal que atrai muitos cidadãos que ali buscam a cura de

algum mal de saúde ou simplesmente o repouso e o retemperar de forças, ou ainda a simples visita turística,

tornando-se, durante muitos anos, o centro dinamizador das atividades económicas locais, do concelho e da

região.

Ao redor da Vila de Caldelas tem-se assistido ao incremento de outras atividades, nomeadamente do

desporto da natureza aumentando assim o número de pessoas que escolhem a Vila de Caldelas.

A existência de serviços públicos de proximidade, como os centros de saúde, os postos de CTT ou as

escolas, é crucial para a fixação das pessoas no território e diminuição do êxodo populacional. Porém, não tem

sido este o entendimento dos sucessivos Governos, particularmente do anterior (PSD/CDS-PP), e, pese embora

ter andado constantemente a propalar a importância da coesão territorial, a realidade demonstra uma visão

exatamente contrária, como é facilmente comprovado com a decisão de encerrar a extensão de saúde na Vila

de Caldelas.

O encerramento de serviços de proximidade, a par do esvaziamento e degradação da prestação de cuidados

de saúde, de que o Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais é um claro

exemplo, tem, assim, concorrido para a perda de população.

Para o PCP os serviços públicos de proximidade são essenciais às populações e constituem um elemento

central de coesão territorial, comprometida severamente pelas medidas tomadas por sucessivos Governos e,

muito especialmente pelo Governo PSD/CDS.

Entende também o PCP que a não resolução das deficiências existentes no edifício, há muito diagnosticadas,

bem como a não colocação de profissionais de saúde na extensão de saúde foram deliberadas e, no

fundamental, visaram degradar as condições da prestação de cuidados de saúde e tornar a decisão de

encerramento como algo inevitável e mais facilmente aceitável pela população.

A extensão de saúde da Vila de Caldelas é crucial não só para as populações residentes nas freguesias que

serve como para todas as pessoas que visitam e escolhem a vila para uma estadia nas termas ou que participam

nas atividades desportivas que ali se decorrem.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, considera

urgente a adoção das seguintes medidas:

1. Proceder à reabertura em Caldelas do Pólo da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais;

2. Assegurar, na Vila de Caldelas, infraestruturas que garantam condições de qualidade para a prestação de

cuidados pelo Pólo da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais;

3. Dotar o Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais de meios humanos

e materiais imprescindíveis para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade aos utentes que

estão inscritos e a todos os que passaram para a USF existente no Centro de Saúde de Amares e que pretendem

regressar à Extensão existente em Caldelas.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Diana Ferreira — Ana

Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS SOBRE PRAXES ACADÉMICAS

Todos os anos assistimos em muitas instituições de ensino superior, público e privado, a praxes violentas,

como se o momento de entrada no ensino superior fosse um momento de exceção, onde tudo é permitido.

O que nenhum cidadão permitiria no espaço público, como a simulação de atos sexuais ou pessoas a rastejar

guiadas por outras, supostamente seus “superiores”, é prática comum e quotidiana em algumas das praxes que

se realizam um pouco por todo o País.

A emissão no canal 1 da RTP do documentário Praxis, que já tinha sido projetado na Assembleia da

República, apanhou meio país desprevenido com a extensão e “naturalidade” de tais práticas. Algumas

reportagens que têm passado nos últimos dias nos canais televisivos, por seu lado, mostram uma realidade

menos conhecida e cada vez mais comum nos “conselhos de praxe”: pactos de silêncio, termos de

responsabilidade sem qualquer validade jurídica – ilibando os praxistas de quaisquer mazelas físicas ou

psíquicas infringidas aos alunos praxados – e mensagens cifradas e com pseudónimos, próprias de

organizações clandestinas.

Nos últimos 10 anos multiplicaram-se os casos vindos a público de violência associados às praxes de norte

a sul do País. Alguns destes “abusos”, relatados nas páginas dos jornais, permitiram dar visibilidade a uma

realidade que vai muito para além dos casos conhecidos.

O primeiro caso relacionado com as praxes académicas, que entrou na sala de um tribunal e encheu páginas

de jornais, remete a 2003, quando a aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros, Ana Sofia Damião,

denunciou as agressões a que havia sido sujeita durante as praxes. A instituição de ensino decidiu na altura

defender os agressores e, posteriormente, sancionar tanto os agressores como a agredida de igual forma,

defendendo corporativamente a violência.

Em março do mesmo ano, na Escola Superior Agrária de Santarém, Ana Santos também denunciou a

violência das praxes a que foi sujeita, realizando uma queixa na polícia e escrevendo uma carta ao Ministério

Público. Neste caso, o presidente do Conselho Diretivo abriu um inquérito sobre o sucedido, mas,

simultaneamente, deu uma entrevista à revista Visão onde defendia que também ele tinha recebido “bosta no

corpo” e que era essa a tradição daquela escola agrária.

Já em 2004 veio a público um caso bastante mais grave. Diogo Macedo, aluno da Universidade Lusíada de

Famalicão, falecera em 2001 no hospital após uma praxe da tuna daquela instituição. A Universidade Lusíada

de Famalicão não abriu qualquer inquérito e fez saber que qualquer aluno que prestasse declarações à imprensa

sobre o sucedido seria expulso. Nunca se veio a conhecer com detalhe o que aconteceu naquela praxe e o

processo-crime foi arquivado pelo Ministério Público de Famalicão. Apenas em 2012, o Tribunal da Relação do

Porto condenar a instituição de ensino a pagar uma indemnização à família do Diogo Macedo.

A 28 de novembro de 2006, um estudante da Escola Superior Agrária de Coimbra ficou paraplégico como

resultado de uma praxe. A escola lamentou o sucedido e o Ministério com a tutela do Ensino Superior na altura

apelou à responsabilidade das instituições, mas nunca foi aberto nenhum processo judicial ou cível e a culpa

morreu, de novo, solteira.

No mesmo ano em Elvas, um outro aluno ficou também paraplégico depois de um acidente numa praxe

académica. Neste caso os organizadores da praxe alegaram que o aluno tinha participado de livre vontade e a

faculdade rejeitou qualquer responsabilidade, apesar do acidente ter ocorrido nas suas instalações.

Em 2011, os jornais deram conta de uma aluna do primeiro ano da Academia Militar do Exército que havia

sido internada devido à violência de uma praxe nas instalações da Escola, na Amadora.

E agora, em 2015, um conjunto de estudantes estão a ser julgados em tribunal por homicídio de colegas em

atividades de praxe. O crime reporta a Abril do passado ano (2014) em Braga. Os quatro estudantes da

Universidade do Minho são acusados de homicídio por negligência.

Os exemplos repetem-se e são a face visível de que não se tratam de “casos” ou “abusos” pontuais, mas sim

de uma cultura de violência inerente à prática da praxe. Subjacente a estas práticas detetamos uma hierarquia

inventada e arbitrária, que se instala entre alunos e alunas duma mesma escola, alimentando todo um sistema

de obediência de uns supostos mais “fracos” a outros supostos mais “fortes”.

Durante vários anos as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contribuíram para a banalização

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 26

das praxes, incluindo-as nas cerimónias oficiais, dando relevo às chamadas “Comissões de praxe” ou

“Conselhos de Veteranos” e referindo-as na sua propaganda destinada aos alunos, demitindo-se assim do seu

papel no acolhimento dos novos alunos.

Em abril de 2008, na sequência de um conjunto vasto de requerimentos do Bloco de Esquerda a instituições

do ensino superior, bem como da discussão do Projeto de Resolução n.º 254/X (3.ª), que o mesmo partido

apresentou, no sentido de recomendar a criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das

praxes e de apoio às vítimas dessas práticas, a Comissão de Educação e Ciência aprovou o relatório intitulado

“As praxes académicas em Portugal”. Este relatório, que recebeu 38 contribuições de instituições do ensino

superior de todo o país, realizava a resenha histórica da praxe e propunha medidas de apoio aos estudantes

vítimas de praxes violentas e de responsabilização das Universidades.

O Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior da X Legislatura, observando as propostas da

Comissão de Educação e Ciência, enviou às instituições de ensino superior um memorando onde informava os

Conselhos Diretivos que seriam responsabilizados caso ocorressem problemas na sequência de praxes nas

suas escolas. Em resposta, muitos Conselhos Diretivos decidiram proibir as praxes académicas no interior das

universidades e politécnicos.

Assim, as praxes académicas mantêm hoje os moldes autoritários e potencialmente violentos, mas ocorrem

na via pública, fora das instalações das universidades e politécnicos. Esta mudança do local onde ocorre a praxe

não solucionou nenhum dos problemas que foram apontados pela Comissão de Educação e Ciência em 2008,

não ajudou a proteger as vítimas de praxes violentas, desresponsabilizou os Conselhos Diretivos das escolas e

aumentou a insegurança a que os alunos que participam nas praxes estão sujeitos.

Deste modo, o Bloco de Esquerda considera que se devem retomar e atualizar as propostas apresentadas

em 2008, de forma a evitar que, de novo, aconteçam casos de violência nas praxes, com prejuízo dos alunos e

alunas do Ensino Superior.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização de um estudo a nível nacional sobre a realidade da praxe em Portugal, levado a cabo por

uma equipa multidisciplinar de uma instituição de ensino superior pública, financiado pelo Ministério da

Educação e Ciência e cujos resultados sejam públicos e tornados acessíveis on-line.

2. A produção e divulgação pelo Ministério do Ensino Superior e Ciência de um folheto informativo sobre

a praxe, suas eventuais consequências disciplinares e penais, e justeza da sua rejeição, a ser distribuído

no ato das candidaturas em cada instituição de ensino superior do País.

3. A criação de uma rede de apoio aos estudantes do ensino superior que permita acompanhamento

psicológico e jurídico aos estudantes que solicitem apoio e que denunciem situações de praxe violenta

ou não consentida, disponível no sítio da internet do Ministério da Educação e Ciência.

4. Uma recomendação formal dirigida aos órgãos diretivos das escolas no sentido de estes assumirem

uma atitude que não legitime as práticas de praxes violentas no interior ou no exterior das instituições

de ensino superior, não reconhecendo papel a estruturas das praxes nas cerimónias das instituições do

ensino superior.

5. Converter em obrigação por parte das instituições de ensino superior a realização de atividades de

receção aos novos alunos de carater lúdico e formativo, garantindo em cada escola um gabinete de

apoio à integração académica para informação de todos os aspetos funcionais e curriculares que cada

aluno deva conhecer.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIII (1.ª)

URGENTE CONSTRUÇÃO INTEGRAL DO IC35

As eleições do passado dia 4 de outubro determinaram, não só a derrota do Governo PSD/CDS, mas também

a derrota de um projeto politico assente na pobreza, no agravamento da exploração e que também cortou para

níveis inaceitavelmente irrisórios o investimento público no nosso país.

Com o Governo PSD/CDS importantíssimos investimentos públicos em infraestruturas fundamentais foram,

não obstante a propaganda, sucessivamente adiados.

A não conclusão do IC35 é um exemplo da gestão ruinosa do Governo PSD/CDS que, ignorando as

recomendações da Assembleia da República, desrespeita as populações e manteve um problema de elevada

sinistralidade.

Na verdade, a construção do IC35 é uma velha aspiração das populações da região do Vale do Sousa e

Baixo Tâmega, essencial para responder às necessidades de mobilidade daquelas populações, para superar

atrasos estruturais e potenciar o desenvolvimento daquela que é das regiões mais empobrecidas da União

Europeia.

Apesar das inúmeras promessas eleitorais a este respeito, por parte de sucessivos governos, a sua

construção ainda não foi concretizada, significando um isolamento numa região do País, cuja orografia já de si

cria dificuldades de acesso.

Em 2011, o PCP apresentou um projeto de resolução que recomendava a construção urgente da IC35. Este

Projeto foi rejeitado pela maioria PSD/CDS, contrariando até aquela que foi, na altura, a votação destes mesmos

partidos na Assembleia Municipal do concelho de Marco de Canaveses, que aprovou, por unanimidade, uma

moção da CDU recomendando ao Governo que procedesse à construção imediata do IC35.

A construção do IC35, que visa ligar a A4 à A25, é já uma antiga e justíssima aspiração das populações dos

concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras.

Importa referir que há mais de 30 anos que é discutida a necessidade de construção de um itinerário

complementar (IC) que seja uma alternativa à EN106, uma vez que esta já não constitui, desde há muito tempo,

uma verdadeira solução de mobilidade para estas populações, sendo mesmo um martírio, para estas

populações, a circulação na EN106 – e todos quantos nela circulem o poderão confirmar.

A alta sinistralidade desta via (confirmados num estudo realizado pela Câmara Municipal de Penafiel, em

2014), o seu percurso sinuoso e o tempo gasto na ligação entre Penafiel e Castelo de Paiva, são incompatíveis

com o volume de tráfego que circula nesta via (dezenas de milhares de utilizadores por dia, sem que a mesma

tenha condições para tal), com os níveis de segurança rodoviária aceitáveis e com as necessidades destas

populações – o que está, aliás, mencionado no estudo de impacto ambiental referente ao projeto de construção

do IC35 que refere quanto à EN16 que esta “apresenta elevados volumes de tráfego rodoviário, não é vedada,

apresenta ampla ocupação marginal e nela coexistem todos os tipos de trânsito (pedonal, agrícola, motorizado

local e motorizado de médio curso), combinação não adequada a este tipo de itinerário no que se refere à

sinistralidade e ao serviço prestado aos utentes da via, bem como às populações marginais”.

Importa também referir que a inexistência do IC35 significa elevados impactos para a economia local. A

existência de vias de comunicação eficazes e eficientes é fundamental para o desenvolvimento económico. A

região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, fruto do conjunto das opções políticas de sucessivos governos, tem

uma realidade económica e social marcada pelo desemprego e pela pobreza, que urge combater. E também

nesta dimensão a construção do IC35 tem influência, podendo ser determinante para a captação de

investimento, atração de empresas e consequentemente, para o aumento do emprego nestes concelhos. No já

referido estudo de impacto ambiental pode ler-se que a construção do IC 35 “produzirá melhorias a vários níveis,

pelo aumento da acessibilidade, essencialmente junto aos nós, maior facilidade de escoamento de produtos, o

que se revelará muito positivo devido à grande atividade de extração de granitos existente no local, potenciando

ainda a instalação de novas atividades, a redução dos tempos de viagem e custos de combustível, poupança

de materiais e maior segurança na circulação viária.”

Por diversas vezes e de uma forma reiterada, diferentes responsáveis políticos, assumiram o compromisso

de construir esta importante via de circulação, sem que no entanto, até aos dias de hoje, ela seja uma realidade

na vida destas populações, tendo a sua construção sido sucessivamente adiada.

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É importante não esquecer este mesmo compromisso assumido por diversos responsáveis políticos depois

da tragédia da queda da ponte Hintze Ribeiro, em Entre-os-Rios, a 4 de março de 2001, uma tragédia que afetou

de forma dramática estas populações.

Passaram já quase 15 anos deste a aprovação de um Projeto de Resolução, nesta mesma Assembleia da

República, que, entre outras medidas, recomendava a urgente construção do IC35. A Resolução que daí resultou

(nº 28/2001), publicada a 5 de abril de 2001, subscrita por todos os grupos parlamentares e aprovada por

unanimidade diz que o Governo devia, com “carácter de prioridade absoluta” proceder ao lançamento de um

conjunto de obras – entre as quais a construção do IC35.

Para o PCP, os sucessivos atrasos na construção desta via são inaceitáveis e injustificáveis, face às

necessidades das populações, designadamente dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses e Castelo de

Paiva.

O PCP tem pautado a sua intervenção pela defesa da concretização deste investimento, nomeadamente

através da apresentação de propostas de atribuição de verbas em Orçamento do Estado, que foram

sucessivamente reprovadas.

Já anteriormente, e em diferentes tomadas de posição públicas, o PCP exigiu ao Governo construção do

IC35 e, por diversas vezes, apresentou, em sede de Orçamento do Estado, propostas concretas de inscrição de

verbas para a construção do IC35.

Assumimos o compromisso de continuar a lutar pela construção do IC35 porque se trata de um investimento

fundamental para o desenvolvimento económico e social destes concelhos e para a segurança das populações

servidas por este IC.

O PCP lutou e irá continuar a lutar pela construção desta importante infraestrutura.

Esta continua a ser uma justa reivindicação das populações, descontentes com os atrasos na construção

desta via fundamental, que o PCP acompanha e traduz neste projeto de resolução, no qual se exige que seja

cumprido o que foi prometido e que, sem mais demoras, se conclua a construção do IC35.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, considera

urgente a construção integral do IC35.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana

Mesquita — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL PARA A

MADEIRA

Incumbe ao Estado, assegurar o direito à proteção da saúde e garantir uma continuação da aposta no

investimento de qualificação da rede de equipamentos de saúde, possibilitando um acesso da população a uma

rede mais qualificada e ao serviço concreto do bem-estar dos cidadãos.

Há muito que a população da Madeira e do Porto Santo, aspira por um novo hospital.

A área da saúde é constitucionalmente uma competência do Estado, a Região Autónoma da Madeira tem

assumido a totalidade dessa responsabilidade face às necessidades da população da Madeira e do Porto Santo.

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Por outro lado, tem sido definido pelos órgãos próprios e competentes da Região Autónoma da Madeira, a

necessidade da construção de um novo hospital.

A construção de um novo hospital na Madeira é uma das principais necessidades da população da Madeira

e do Porto Santo, tendo em conta as atuais instalações do Hospital do Funchal, Dr. Nélio Mendonça.

O Hospital Dr. Nélio Mendonça é uma estrutura hospitalar que foi inaugurada em 1973 e que apresenta

limitações e disfuncionalidades, quer quanto à higiene e segurança das instalações, quer quanto à qualidade e

conforto dos serviços prestados e também quanto aos níveis de produtividade e operacionalidade dos mesmos.

Por outro lado, as limitações estruturais e arquitetónicas e a inadequação das instalações com as

necessidades atuais, tornam muito difícil a compatibilização do respeito pela dignidade dos utentes e

profissionais e a necessidade de prestação de cuidados de saúde de qualidade.

A necessidade da construção de uma nova unidade de saúde na Madeira é do conhecimento público.

O compromisso da construção de um novo hospital foi sufragado pela maioria absoluta da população da

Madeira e do Porto Santo, nas últimas eleições legislativas regionais que ocorreram em marco do corrente ano

e encontra-se plasmado no programa do XII Governo Regional.

No dia vinte e sete de abril de 2015, o Governo Regional da Madeira, nomeou um grupo de trabalho

multidisciplinar, com o objetivo de elaborar um Relatório Técnico, com vista a sustentar tecnicamente a

necessidade da construção de um novo hospital ou de ampliação do hospital existente.

A trinta de julho de 2015, no referido Relatório Técnico, concluiu-se que a opção de construção de um novo

hospital é, sobre todas as perspetivas, a melhor solução para a Região Autónoma da Madeira.

Nas últimas eleições legislativas nacionais de outubro, a população da Madeira e do Porto Santo, voltou a

sufragar por maioria absoluta, o programa eleitoral do PSD - Madeira, em que o principal compromisso eleitoral

foi a construção de um novo hospital.

A Coligação PAF também assumiu o compromisso da construção de um novo hospital para a Madeira, quer

no seu programa eleitoral, quer no programa de governo que foi rejeitado pela maioria parlamentar de esquerda.

Por forma a salvaguardar um dos principais anseios da população da Madeira e do Porto Santo, em matéria

de saúde, urge um compromisso do próximo Governo da República, na concretização da obtenção de um

financiamento para a construção de uma infraestrutura fundamental para a Região, como é a de um novo

hospital.

O Estado deve promover a solidariedade nacional, assegurando a diminuição dos custos resultantes da

insularidade e a coesão social e territorial de todo o país.

Uma nova Unidade de Saúde na Região Autónoma da Madeira, é fundamental para a melhoria do acesso a

uma rede de serviços de saúde eficientes e de qualidade aos residentes, como também permitirá que todos os

cidadãos nacionais e estrangeiros possam sentir a confiança e a segurança no destino turístico Madeira.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto do número cinco do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomenda-se ao Governo que:

a) Considere a construção de um novo hospital na Madeira, como projeto de interesse comum e salvaguarde

o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações da

Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional,

b) Viabilize, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o quadro

de financiamento destinado à construção do novo hospital da Madeira por razões de interesse nacional.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2015.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo — Paulo Neves —

Miguel Santos — Ângela Guerra — Hugo Lopes Soares.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XIII (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2015, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE FIXA O

ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia

da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar o elenco

das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada comissão parlamentar

e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia da República o

seguinte projeto de deliberação que altera a composiçãoda Comissão de Educação e Ciência.

Assim, o n.º 1 da Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro, passa a ter a redação seguinte:

“1 –………………………………………………………………………………………..……………………………….:

8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência – 24 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência –PSD

2.ª Vice-Presidência –CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PSD – 9 9 9

PS – 9 9 9

BE – 2 2 2

CDS-PP – 2 2 2

PCP – 1 1 1

PEV – 1 1 1

2- ……………………………………………………………………………………”

Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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