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30 DE NOVEMBRO DE 2015 5

PROJETO DE LEI N.º 57/XIII (1.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 152/2014, DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVO À CASA DO DOURO

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional definiu como objetivo a destruição da Casa do Douro enquanto associação

pública de representação e defesa dos viticultores do Douro. Esta entidade era o garante da defesa dos

pequenos e médios viticultores face aos interesses do comércio e das grandes casas exportadoras instaladas

em Gaia.

É cada vez mais claro que o interesse maior com a destruição da Casa do Douro é poder acabar com o

sistema de benefício que permite aos viticultores rentabilizar a sua atividade numa zona de viticultura de

montanha e de produtividade reduzida, mas obriga às adegas a pagar melhor a uva destinada a produzir vinho

generoso.

Paralelamente a oportunidade foi aproveitada para, com a desculpa do pagamento das dívidas da Casa do

Douro (diga-se em abono da verdade promovidas por sucessivas decisões que foram tirando competências e

receitas à Casa do Douro), entregar o vinho que a instituição detém e o seu património, que é património da

lavoura duriense, a alguns amigos. Prova de que era essa a intenção é que a dívida ainda se encontra por

saldar.

Assim o Decreto-lei que alterou os Estatutos da Casa do Douro, definiu prazos inexequíveis para que a

direção da Casa do Douro pudesse criar condições para se transformar numa associação privada que sucedesse

à associação pública e criou automaticamente o mecanismo para que no caso de não ocorrer a constituição da

associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro ser selecionada por procedimento

concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

Como era espectável o concurso foi ganho por uma entidade formada por pessoas ligadas à CAP (que nunca

teve representatividade na região) e às casas exportadoras.

O concurso ficou cheio de um conjunto de procedimentos e opções mal esclarecidas de tal modo que foi

apresentada uma providência cautelar aceite pelo tribunal e sobre a qual se aguarda decisão.

De modo a efetivar a tomada de posse do edifício sede da Casa do Douro, a associação que foi selecionada

no concurso, na madrugada do passado dia 10 de novembro, dia em que o Programa do XX Governo

Constitucional foi rejeitado na Assembleia da República, arrombou as portas do edifício sede na Régua e

instalou-se com a cobertura de uma administradora nomeada pelo Governo apenas para saldar a dívida da Casa

do Douro e do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte. A forma e as horas a que a ocupação foi

realizada dizem muito mais sobre a legitimidade do mesmo do que quaisquer palavras que fossem aqui usadas.

Independentemente do que é preciso definir como procedimento futuro neste processo da Casa do Douro,

torna-se urgente por cobro ao processo de toma do património da instituição por parte de uma associação

privada ainda mais quando pendem tantas dúvidas e suspeitas sobre todo o processo da sua seleção.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Revogação

1. É revogado o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

2. São consequentemente revogados, a legislação, regulamentação e atos administrativos que tiverem como

suporte a norma revogada, nomeadamente a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro, que define o

procedimento de seleção da associação de direito privado que sucede à associação pública da Casa do Douro

e o Despacho n.º 5610/2015 da Ministra da Agricultura e do Mar, que designa a Federação Renovação do Douro

como titular dos direitos e obrigações da Casa do Douro.

3. Perdem, ainda, o efeito, todos os atos de registo predial de património imobiliário, realizados ao abrigo das

normas referidas nos números anteriores.

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