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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 10

N.º alunos/turma previsto no N.º alunos/turma previsto no

Ciclos Despacho Normativo n.º 7-projeto de lei n.º 16/XIII (1.ª)*

B/2015, de 7 de maio

Ensino secundário (cursos 20 para uma disciplina de opção e, no

científico-humanísticos e Máximo de 21 alunos ensino artístico especializado, 15 para

cursos do ensino artístico uma especialização

especializado)

Cursos profissionais Máximo de 19 alunos Máximo de 30

* As turmas com crianças com necessidades educativas especiais têm um regime diferente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar a composição das turmas do ensino pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, concretamente o limite máximo de alunos por turma, foi subscrita e apresentada à

Assembleia da República pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos

da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. O artigo 8.º da presente iniciativa acautela esta

questão ao diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para o ano letivo posterior à sua entrada em

vigor.

O projeto de lei em causa deu entrada em 4 de novembro, foi admitido a 6 de novembro e baixou à Comissão

de Educação e Ciência (8.ª) em 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da

República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 8.º da

iniciativa e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente. Todavia, prevendo-se no artigo 8.º a

sua aplicação em momento posterior, sugere-se, em sede de especialidade, a substituição da expressão

«aplicação» por «produção de efeitos».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.

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