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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 6

premissas:

1- Retomar uma política de simplificação legislativa, melhorando a qualidade da lei e a sua aplicação.

2- Melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, através do desenvolvimento de

serviços em suportes móveis.

3- Fomentar um ambiente de inovação no setor público, mobilizando competências e conhecimento interno

e externo, com maior envolvimento dos cidadãos e dos funcionários públicos na definição de prioridades.

4- Reforçar uma estratégia de serviços partilhados e racionalização das tecnologias de informação e

comunicação para obter ganhos de eficiência nos diferentes níveis de Administração Pública.

5- Implementar de forma sistemática a avaliação das medidas de modernização desenvolvidas do ponto de

vista dos seus principais destinatários.

6- Generalizar a rede de serviços públicos de proximidade, nomeadamente através dos Espaços e Lojas do

Cidadão, a um ritmo mais avançado, em colaboração com os municípios mas sem transferir para estes

responsabilidades que não podem ser devidamente executadas a esse nível.

7- Facilitar a iniciativa económica, reforçando o princípio do “Licenciamento Zero” e integrando num só

balcão todos os regimes que se relacionam com o mesmo evento de vida (iniciar e exercer uma atividade num

setor específico).

8- Reforçar uma política de serviços partilhados, ao nível central e local, e de racionalização das Tecnologias

da Informação e Comunicação (TIC), geradora de maior eficiência.

9- Estabelecer prioridades de ação em áreas setoriais que urge simplificar e desburocratizar, nomeadamente

na justiça, no emprego, na segurança social, nos assuntos do mar e na saúde;

10- Melhorar o funcionamento do Estado, em observância dos princípios constitucionalmente consagrados

e tendo em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas, reforçando a autonomia local e transferindo

competências do Estado para órgãos mais próximos das pessoas, nomeadamente através da legitimação

democrática das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, das Áreas Metropolitanas de Lisboa

e do Porto e dos órgãos de governação local, do reforço das competências das autarquias locais numa lógica

de subsidiariedade e do alargamento da rede de serviços de proximidade.

Aprovada em 27 de novembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

(ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS