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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 10

Artigo 143.º

Atos de natureza pessoal

1 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício compete, por princípio, ao respetivo titular,

na medida em que o seu estado de saúde o permita.

2 – O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou

psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática

de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o

exprima.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos referidos no número

anterior, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a

quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só pode ser suprido em processo

judicial próprio.

4 – O suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou

a curatela.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não impede que em situações graves e urgentes sejam tomadas, nos termos

legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde.

Artigo 144.º

Curador ou administrador especial

1 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, sempre que alguém necessite de representação

ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a

instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o

tribunal nomeia-lhe curador para esse efeito.

2 – A nomeação de curador ou administrador pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a

tutela ou curatela.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, qualquer pessoa pode comunicar a situação ao Ministério Público,

sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que

a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto.

Artigo 145.º

Legitimidade para propor a ação em casos de incapacidade acidental e negócios usurários

O Ministério Público tem legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem

se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 140.º, com fundamento em incapacidade acidental ou usura,

nos termos dos artigos 257.º e 282.º.

Artigo 146.º

Extinção das medidas de salvaguarda

As medidas de salvaguarda adotadas nos termos desta subsecção extinguem-se em consequência da

verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou

a curatela definitiva ou provisória.

Subsecção V

Tutela

Artigo 147.°

Pressupostos

1 – Podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou