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4 DE DEZEMBRO DE 2015 15

Artigo 2035.º

[…]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da

sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – […].

Artigo 2036.º

[…]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 2189.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para testar.

Artigo 2192.º

[…]

1 – É nula a disposição feita pelos que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou

alteração das funções mentais a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam

aprovadas as respetivas contas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 2195.º

[…]

A nulidade estabelecida nos artigos 2194.º e 2194.º-A não abrange:

a) […];

b) […).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

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