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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 16

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos

156.º-A a 156.º-G e 2194.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 156.º-A

Atos anteriores à publicidade da ação

Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da

ação é aplicável o disposto no artigo 257.º.

Artigo 156.º-B

Duração, alteração e levantamento da tutela

1 – A tutela tem a duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada,

oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos, sendo ainda

obrigatoriamente reapreciada no prazo de um ano após o seu decretamento.

2 – A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença, nos termos

previsto no n.º 3 do artigo 154.º, informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir

à modificação ou ao levantamento da tutela.

3 – Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, pode ser requerida a

modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a

requererem nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.

Subsecção VI

Curatela

Artigo 156.º-C

Pressupostos

Podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a

instituição da tutela, bem como as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, e

que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 156.º-D

Capacidade jurídica do curatelado

1 – As pessoas sujeitas a curatela exercem os direitos de que são titulares com as limitações definidas por

decisão judicial, nos termos do artigo 148.º, observadas as necessárias adaptações.

2 – Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na

sentença, as pessoas sujeitas a curatela são assistidas por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua

prática.

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