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4 DE DEZEMBRO DE 2015 17

3 – A autorização do curador pode ser suprida judicialmente.

Artigo 156.º-E

Administração dos bens do curatelado

1 – A administração do património do curatelado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao

curador.

2 – Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador,

exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3 – O curador deve prestar contas da sua administração.

Artigo 156.º-F

Regime supletivo

Em tudo quanto não estiver especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à curatela, com as

necessárias adaptações, o regime da tutela.

Subsecção VII

Tutela e curatela provisórias

Artigo 156.º-G

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal pode, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do

processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da

pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade.

2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do

Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou

acompanhe, nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

Artigo 2194.º-A

Prestadores de cuidados

É nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimento de apoio

social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática do Código Civil

1 – A subseção III da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Das medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade”, respeitando aos artigos 138.º a 139.º.

2 – A subseção IV da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Da salvaguarda de direitos”, respeitando aos artigos 140.º a 146.º.

3 – É criada a subseção V da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela”, respeitando aos artigos 147.º a 156.º-B.

4 – É criada a subseção VI da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Curatela”, respeitando aos artigos 156.º-C a 156.º-F.

5 – É criada a subseção VII da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela e curatela provisórias”, respeitando ao artigo 156.º-G.

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