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4 DE DEZEMBRO DE 2015 19

2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o juiz, a requerimento do Ministério

Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe,

nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

2 – Das decisões previstas nos números anteriores cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

[…]

1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a tutela ou a curatela, consoante o grau de

incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível,

a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário,

o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 – No caso de curatela, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 – Se a tutela ou curatela for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e

subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 – […].

Artigo 902.º

[…]

1 – Da sentença que decrete a tutela ou curatela definitiva pode apelar o representante do requerido; pode

também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 – A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação

processual do tutelado ou curatelado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como

assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 – Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido instituída a tutela, ou a curatela nos termos do artigo 156.º-E do Código Civil, são relacionados

no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a tutela nem a curatela, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos

mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da

ação.

2 – […].

Artigo 905.º

Levantamento da tutela ou curatela

1 – O levantamento da tutela ou curatela é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 – Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos

artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de tutela ou

curatela e o representante que tiver sido nomeado ao tutelado ou curatelado.

3 – A tutela pode ser substituída por curatela, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o

justifique.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

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