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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 22

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no

tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,

em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),

bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,

nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo fato

de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi

n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa

particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima

pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são

frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior

vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo

(alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a

especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos

vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por

força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente

atrativa para os criminosos. A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do

crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente

em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).

Assim, neste quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se

que o reforço deve fazer-se em sede de previsão como crimes de práticas das quais existe conhecimento

empírico e que assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.

Este reforço da tutela penal encaixa-se, aliás, na própria revisão do regime civil das incapacidades, pois

estabelece sanções que acentuam o controlo que se pretende introduzir, em particular através da maior

intervenção judicial.

Neste sentido, adita-se ao Título dos crimes contra as pessoas um novo Capítulo IX, que consagra crimes

contra direitos fundamentais dos idosos.

Pretende-se, desta feita, introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos contra os

direitos fundamentais dos idosos, prevendo-se que constitua crime as seguintes condutas:

i. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada

nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

ii. Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções

mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a

outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

iii. Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao

internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração

ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;

iv. Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;

v. Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de

qualquer natureza, em razão da idade.

Por outro lado, prevê-se que constitua circunstância agravante:

i. Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão

de idade, deficiência, doença ou gravidez;

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