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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26

retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de

agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17

de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015,

de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas

Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 4.º

3.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

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