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4 DE DEZEMBRO DE 2015 27

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 64/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO

AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE – PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL

Exposição de motivos

Aquando da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS, o PCP alertou, entre outras,

para uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (CPP) por se revelar de particular gravidade

– o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior

a 5 anos. Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção PSD e CDS, suscitando inclusivamente

dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei

Fundamental, nomeadamente com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.

Em Outubro de 2013, o PCP apresentou e levou à discussão o Projeto de Lei n.º 357/XII visando

precisamente a alteração do CPP, num quadro em que havia já decisões de inconstitucionalidade que

confirmavam os receios que havíamos expressado, tornando evidente a necessidade de alteração legislativa.

Além dessa iniciativa, o PCP tem apresentado ao longo dos anos várias propostas de alteração às leis penais,

particularmente ao CPP, no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de

menor gravidade.

Exemplo disso foi a apresentação do Projeto de Lei n.º 266/XII, contendo um conjunto de propostas de

alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua

utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor

gravidade.

Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração

da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos

tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de

justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema

judicial no combate ao crime”.

Apesar do aprofundamento da discussão realizada em torno destas matérias, particularmente na sequência

das “reformas” que se vão realizando e dos problemas que das mesmas vão resultando, e do generalizado

acolhimento que as propostas do PCP têm merecido entre os operadores judiciários, as opções de sucessivas

maiorias parlamentares de PS, PSD e CDS têm ido em sentido contrário.

O resultado está à vista, não só na declaração de inconstitucionalidade do regime aprovado recentemente

por PSD e CDS que motiva a apresentação da presente iniciativa, como também nas inúmeras dificuldades que

continuam a verificar-se na Justiça e no funcionamento dos tribunais.

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