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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que

compõem, na íntegra, a Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe

“Requalificação”;

b) O artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

com as alterações posteriores;

c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se

encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,

sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na

carreira e à contabilização de contribuições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís Monteiro

— Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias — Mariana Mortágua

— Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 71/XIII (1.ª)

CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E

REFEITÓRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A promoção de uma alimentação saudável, em escolas e ambientes de trabalho público, deve concretizar-

se através da exploração do potencial que o país possui face às características diferenciadoras e vantagens

competitivas dos produtos nacionais e dos recursos endógenos.

Há que capitalizar a diversidade e a singularidade das produções regionais, que são, crescentemente, uma

mais-valia no mundo globalizado e um fator de competitividade e diferenciação, valorizando a atividade agrícola

e marítima, alargando os mercados diminuindo, simultaneamente, as importações.

Priorizando o investimento na modernização dos produtos e infraestruturas de produção endógenas,

regionais e tradicionais, dotando-os dos requisitos necessários para se afirmarem na exigente atratividade e

competitividade dos dias de hoje, obteremos produtos únicos, com valor acrescentado.

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