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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 48

(PRODI), Proteção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida

(DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).

No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o

presente projeto-lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores

custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem.

Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de seleção e

aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de

aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objetivos de educação alimentar ou de difusão de

informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.

Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter

presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente

tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada diretamente pelas

entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de

qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta

obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através

da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na

sua execução pelo concessionário.

Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu

impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição

centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Entidade de Serviços

Partilhados da Administração Pública, IP, para assegurar a implementação da presente lei no SNCP,

nomeadamente através da sua atividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de

prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas.

Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos

princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de

mercadorias e à proteção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e

sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a

valorização da produção local, regional e nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios

públicos.

2 – A presente lei aplica-se ainda à seleção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou

utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado

em cantinas ou refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Cantinas e refeitórios públicos

Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, direta

ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas coletivas públicas, nomeadamente:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades públicas empresariais;

f) As fundações públicas;