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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 50

da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem

assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 8.º

Sistema Nacional de Compras Públicas

Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., assegurar a implementação da

presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele

aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições

confecionadas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha — Renato Sampaio.

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PROJETO DE LEI N.º 72/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE

FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA

CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS

Exposição de motivos

Com força obrigatória geral, o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional determinou a

inconstitucionalidade da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela

Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável

a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo

32.º, n.os 1 e 2, da Constituição”.

Na base dessa alteração introduzida ao regime do processo sumário esteve a Proposta de Lei 77/XII, onde

o Governo argumentara que “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de

flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.

Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são

imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando,

ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser

aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não

possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a

medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.

Tais considerandos, não obstante terem então merecido veementes denúncias de inconstitucionalidade,

vieram a ser acolhidos pela maioria parlamentar que sustentava o Governo e que, com os votos contrários de

toda a oposição, fez aprovar a Lei n.o 20/2013.

Contudo, e dando razão aos alertas que nomeadamente o Partido Socialista então lançou no debate da

proposta de lei do Governo que alterou o regime do processo sumário, o Tribunal Constitucional, com meridiana

clareza, veio a considerar que “[…] À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem