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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 52

2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) […].

b) […].

c) Revogado.

3. […].

4. […]

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;

ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o

detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário

da entrega.

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. Revogado.

10. Revogado.

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

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