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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 6

que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes

devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, considerando-se que em princípio todas as pessoas são

dotadas de plena capacidade jurídica, devendo por isso ser expressamente demitada a concreta área de

incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.

Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos

redesenha-se o instituto das incapacidades, prevendo-se como nova figura de caráter geral as medidas de

proteção de maiores em situação de incapacidade.

Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na

própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são

adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de

negócios.

Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de

aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação,

necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.

Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração por quem, prevendo vir a

padecer de uma situação geradora de incapacidade civil, pretenda assegurar a gestão do seu património,

devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes de representação,

a sua extensão e limites.

A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, devendo o

mandatário aceitar o mandato em instrumento público ou documento autenticado.

Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância

local cível ou de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos

desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.

Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem

ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património.

Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se

encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias

úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de

tutela ou de curatela.

No que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao

decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da

gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim

suscetível de vários graus ou medidas.

Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza

patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.

Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos

direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante

a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos

relativamente ao seu sentido e alcance.

Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-

se que ao fim do primeiro ano após ser instituída a tutela, e subsequentemente ao fim de cinco anos, a situação

seja reapreciada pelo tribunal.

A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz

suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.

Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença que institua a tutela ao organismo

da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos de acompanhamento

deste no âmbito dos cuidados continuados integrados.

Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de

indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando

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