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4 DE DEZEMBRO DE 2015 7

se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a

adoção de medidas de salvaguarda.

Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das

incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto

aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.

Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e

seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a

Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das

uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de

16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis

n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de

24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de

julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela

Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de

novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de

18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de

outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12

de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,

pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,

pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de

outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de

24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis

n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,

24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Subsecção III

Medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade

Artigo 138.º

Âmbito

1 – Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se

mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de

as exprimir ou lhes dar execução, beneficia do regime de proteção previsto nesta subsecção e seguintes.