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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 8

2 – O mesmo regime é aplicável a quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou

de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património.

3 – O regime de proteção compreende a instituição de medidas de salvaguarda de direitos, ou da tutela ou

curatela, consoante a natureza e a gravidade das situações.

Artigo 139.º

Princípios

A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:

a) Dignidade da pessoa humana – a aplicação das medidas de proteção previstas nesta subsecção deve

fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;

b) Audição e participação – nenhuma medida pode ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo

nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;

c) Informação – a pessoa sujeita a medida de proteção tem o direito a ser informada dos seus direitos e

da forma como a intervenção se processa;

d) Necessidade e proporcionalidade – as restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao

necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e

devem ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;

e) Flexibilidade – a aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o carácter

evolutivo das situações que fundamentam a incapacidade;

f) Preservação patrimonial – as medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e

frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o

respetivo recheio.

Subsecção IV

Da salvaguarda de direitos

Artigo 140.º

Pressupostos

À pessoa que, em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, não tenha sido

nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou

apoiada na administração dos seus bens, beneficia das medidas de salvaguarda nos termos desta subsecção.

Artigo 141.º

Mandato

1 – Quem, razoavelmente prevendo vir a encontrar-se nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo

138.º, pretender constituir mandatário para qualquer dos efeitos previstos no artigo 140.º, pode outorgar

procuração em que mencione expressamente as circunstâncias de facto determinantes da atribuição de poderes

de representação, bem como a extensão e os limites do mandato.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que nos termos do mandato sejam conferidos

poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa

ou a oneração de bens imóveis do mandante dependem sempre de prévia autorização do tribunal.

3 – Os direitos de natureza estritamente pessoal consideram-se sempre excluídos do mandato.

4 – A procuração só é válida se for conferida em instrumento público ou em documento autenticado.

5 – O mandatário deve declarar a aceitação do mandato em instrumento público ou em documento

autenticado.

6 – Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por

estabelecimento de saúde, o mandatário fica obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância local

cível ou de competência genérica da área de residência do mandante a situação de incapacidade determinante

do exercício do mandato, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com