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9 DE DEZEMBRO DE 2015 17

2 – O presidente de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.

3 – O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe ao representante do partido mais votado.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 – O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja

delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da atividade

das delegações.

2 – Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo

menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.

3 – No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a

realização de contatos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário, também

com o Governo.

4 – Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a

assessoria técnica.

5 – Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua

presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente da

Assembleia da República.

6 – Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser

designado, em princípio, para mais de duas comissões.

7 – A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação,

observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.

Artigo 8.º

Normas subsidiárias

São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da República e

demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia da República:

a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de janeiro;

b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 154/2013, de 23 de dezembro;

c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de agosto;

d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de dezembro;

e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro;

f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.