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Quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 16
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 58 e 73/XIII (1.ª)]: Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos
N.º 58/XIII (1.ª) (Promoção do acesso a produtos da do Porto, SA):
agricultura de produção local às cantinas públicas): — Texto conjunto da Comissão de Economia, Inovação e
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Obras.
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos N.º 16/XIII (1.ª) (Pela gestão pública das empresas STCP e serviços de apoio. Metro do Porto):
N.º 73/XIII (1.ª) — Determina a isenção de portagens na A22 — Vide projeto de resolução n.º 13/XIII (1.ª).(via do Infante) (BE). N.º 17/XIII (1.ª) (Sobre o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação e subconcessão dos Projetos de resolução [n.os 12, 13, 16, 17, 39 e 40/XIII (1.ª)]: sistemas de transporte da Carris e da Metropolitano de N.º 12/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo a anulação da Lisboa): subconcessão dos sistemas de transporte da Companhia — Vide projeto de resolução n.º 12/XIII (1.ª).Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano N.º 39/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reposição aos de Lisboa, EPE (ML, EPE)]: ferroviários das concessões dos transportes (PS). — Texto conjunto da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 40/XIII (1.ª) — Participação da Assembleia da República
em Organizações Parlamentares Internacionais (Presidente N.º 13/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a revogação e a
da AR). reversão das subconcessões dos sistemas de transporte da
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PROJETO DE LEI N.º 58/XIII (1.ª)
(PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS
PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
4. Antecedentes Parlamentares
5. Consultas obrigatórias
6. Consequências da aprovação e previsão de custos
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª), que visa a “Promoção do acesso a produtos da agricultura de
produção local às cantinas públicas”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 1 de dezembro de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
com conexão com a 6.ª, 7.ª e 11.ª Comissões.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 4 de dezembro de 2015, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado
Cristóvão Crespo.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa tem como objeto a “Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às
cantinas públicas”
Consideram os deputados subscritores da iniciativa que no “universo público existem diversas cantinas que
desempenham um serviço social da máxima relevância, nomeadamente cantinas do ensino obrigatório ou do
ensino superior, de unidades hospitalares, de estabelecimentos prisionais ou dos serviços sociais da
administração pública. A qualidade alimentar e nutricional das refeições servidas nestas cantinas pode ser
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melhorada pelo recurso a alimentos produzidos na proximidade e por métodos mais sustentáveis. É assim de
todo o interesse implementar medidas de acesso a alimentos produzidos localmente”.
Propõem assim os deputados do BE que a “priorização da contratação à produção local ajuda a contrariar o
abandono das zonas rurais e de explorações agrícolas. A implementação de circuitos curtos na produção
alimentar, é um contributo para reduzir o défice agroalimentar do país e, consequentemente, a balança
comercial”.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, conjuntamente com o
presente, porque versam matéria conexa, o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) do BE, o Projeto de Lei n.º 66/XIII (1.ª)
do PAN e o Projeto de Lei n.º 71/XIII (1.ª) do PS.
4. Antecedentes Parlamentares
Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, no quadro das legislaturas mais
recentes foram discutidos:
Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV) – Produção alimentar nas cantinas públicas, que foi rejeitado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 58/XII (PS) - Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e
refeitórios públicos, que foi rejeitado na generalidade; e
Projeto de Lei n.º 105/XI (BE) – Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de
restauração públicas, que caducou.
Com conexão com o objeto da iniciativa, foram ainda discutidos os projetos de resolução n.ºs:
32/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa), que
foi retirado;
33/XII do PSD (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares
nacionais), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 143/2011, de 3 de novembro;
258/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores
condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados), que foi aprovado transformando-
se na Resolução da AR n.º 62/2012, de 4 de maio;
276/XII do PCP (A defesa da produção nacional e o consumo de produtos agroalimentares portugueses),
que foi rejeitado;
1289/XII do PSD (Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos produtos agrícolas nacionais em
campanhas publicitárias e em mercados de proximidade), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da
AR n.º 38/2015, de 16 de abril;
1374/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização dos
agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade), que foi aprovado,
transformando-se na Resolução da AR n.º 39/2015, de 16 de abril;
1389/XII do PCP (Estímulo aos mercados de proximidade, circuitos curtos de comercialização e rentabilidade
da atividade produtiva), que foi rejeitado;
1390/XII do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de pequena
escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;
1391/XII do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de
produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;
1506/XII do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos), que
foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho.
Relacionado ainda com a questão em apreço, o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado no ano letivo de
2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas alimentares mais
saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças
e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca qualidade alimentar,
promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
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O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de
20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do
regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,
bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de
distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (EU) n.º 1308/2013, do
Parlamento e do Conselho de 17 de Dezembro.
5. Consultas obrigatórias
A exemplo de situações anteriores idênticas foi efetuada a audição dos órgãos de governo próprios das
regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Consequências da aprovação e previsão de custos
Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se
a eles houver lugar.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) para
a “promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas”.
2. O Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular.
3. Através do Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) visam os deputado do Bloco de Esquerda determinar o acesso
a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.
Definindo cantina pública e os alimentos de produção local bem como estabelecendo regras de contratação
das cantinas públicas e ainda criando centrais sub-regionais, tendo como referência a NUTS III, para recolha,
controlo, embalagem e distribuição de produtos agrícolas com origem na agricultura familiar.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 58/XIII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais
para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de dezembro de 2015
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República, para o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª).
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 13/XIII (1.ª) (PEV)
Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas.
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Joana Figueiredo (CAE) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 27 de novembro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”,
pretende fomentar a utilização de produtos alimentares locais e nacionais nas cantinas públicas,
determinando que estes correspondam a pelo menos 60% dos produtos adquiridos .
O PEV alega que a acentuada dependência alimentar do exterior poderá ser ultrapassada através da retoma
da produção alimentar nacional e da dinamização do mercado interno, atribuindo ao Estado, em concreto, um
papel de iniciativa no escoamento de uma produção alimentar nacional mais volumosa, por intermédio das
compras públicas.
Como consequências favoráveis, e a título de exemplo, o PEV salienta o combate específico ao défice
agroalimentar, a atenuação da desertificação rural através da manutenção de atividades económicas regionais,
a salvaguarda do ambiente (através de um consumo menos dependente de transportes) a maior segurança e
qualidade alimentar, que associa à agricultura familiar e à produção alimentar de proximidade e a dinamização
da agricultura de pequena escala e das pescas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
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do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de novembro de 2015 e foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 9
de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a publicação da lei que resultar
deste projeto, nos termos do seu artigo 8.º.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O estabelecimento de normas que assegurem a preferência pela produção alimentar local nas cantinas
nacionais constituiu objeto de iniciativas legislativas nas legislaturas precedentes. Com efeito, no quadro da XII
Legislatura e da XI Legislatura, foram discutidos:
– O Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV) – Produção alimentar nas cantinas públicas, que foi rejeitado na
generalidade;
– O Projeto de Lei n.º 58/XII (PS) - Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e
refeitórios públicos, que foi rejeitado na generalidade; e
– O Projeto de Lei n.º 105/XI (BE) – Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de
restauração públicas, que caducou.
Com conexão com o objeto da iniciativa, foram ainda discutidos os projetos de resolução n.os:
32/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa),
que foi retirado;
33/XII, do PSD (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares
nacionais), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 143/2011, de 3 de novembro;
258/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie
melhores condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados), que foi aprovado
transformando-se na Resolução na AR n.º 62/2012, de 4 de maio;
276/XII, do PCP (A defesa da produção nacional e o consumo de produtos agroalimentares portugueses),
que foi rejeitado;
1289/XII, do PSD (Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos produtos agrícolas nacionais em
campanhas publicitárias e em mercados de proximidade), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da
AR n.º 38/2015, de 16 de abril;
1374/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização
dos agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade), que foi aprovado,
transformando-se na Resolução da AR n.º 39/2015, de 16 de abril;
1389/XII, do PCP (Estímulo aos mercados de proximidade, circuitos curtos de comercialização e
rentabilidade da atividade produtiva), que foi rejeitado;
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1390/XII, do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de
pequena escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;
1391/XII, do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de
produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;
1506/XII, do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos),
que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho;
Refira-se, no contexto regional, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
5/2010/M, de 11 de maio de 2010, que recomenda a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades
de restauração públicas da Região, considerando que “o consumo preferencial de produtos vindos do exterior
prejudica a economia regional, não ajuda a escoar os produtos agrícolas produzidos na Madeira”. Assim, a
Assembleia Legislativa Regional recomendou ao Governo Regional que “seja dada preferência ao consumo de
produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade,
centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social
que recebam apoios públicos, etc.), com o objetivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e
potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos
produzidos localmente” e que “sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de
restauração adquiram produtos alimentares regionais (exceto em caso da comprovada ausência de oferta em
termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo
de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos
certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação
geográfica protegida ou proteção integrada”.
No que diz respeito à questão específica das cantinas e bufetes escolares, refere-se ainda:
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;
Circular n.º 3/DSEEAS/DGE/2013 – Orientações sobre ementas e refeitórios escolares – que transmite,
designadamente, orientações sobre “sazonalidade de frutos e hortícolas”;
Orientações para os bufetes escolares, bem como outros documentos informativos sobre o mesmo
tema, da Direção-Geral de Educação.
Por se relacionar também com questão em apreço, menciona-se o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado
no ano letivo de 2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas
alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando
sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca
qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a
obesidade.
O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de
20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do
regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,
bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de
distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.
Sobre o RFE, na legislatura que precede, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 57/XII (PS) – Consagra o
Regime de Fruta Escolar e adota critérios de seleção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas
escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) -, o qual foi rejeitado na votação na
generalidade.
O estabelecimento de um regime como o que se preconiza na presente iniciativa não é incompatível com os
princípios da contratação pública, tanto mais que já vigoram normativas semelhantes em diversos países da
União Europeia, como resulta da análise de direito comparado que a seguir se apresenta. Sobre o regime de
contratação pública, consultar o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à
contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato
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administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas atualizações (versão
consolidada).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estatui, no seu Título III, um conjunto de regras em
matéria de política agrícola e de pescas, criando, nomeadamente, uma organização comum dos mercados
agrícolas (vide, em particular, os artigos 39.º e 40.º do Tratado).
Nesse contexto, refira-se o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de dezembro de 2013 (versão consolidada), que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001,
(CE) n.º 1234/2007 do Conselho, o qual define os parâmetros que regulam os mercados agrícolas na UE, com
instrumentos específicos de política que contribuem para o funcionamento dos mercados agrícolas.
No âmbito do Regulamento em apreço, os Estados-Membros definem Estratégias Nacionais, podendo ser
referido, no caso português, a Estratégia Nacional – Regime de Fruta Escolar, definida pelo Governo, que se
aplica aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, abrangendo o período de 3 anos, de
2014/2017. A citada estratégia estatui, entre outros aspetos, que a seleção dos produtos é feita tendo por base
os objetivos de promoção da produção nacional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
O Presidente da República francês fixou para 2017 a meta de atingir 40% de produtos de proximidade na
restauração coletiva. Para atingir esse desiderato, a Loi n° 2014-1170 du 13 octobre 2014, d’avenir pour
l’agriculture, l’alimentation et la fôret du 13 octobre 2014 estabeleceu o “encorajamento da ancoragem territorial
da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, incluindo a promoção de circuitos
curtos, e o favorecimento da diversidade de produtos e o desenvolvimento de produções sob denominações de
origem” como uma das finalidades da política agrícola e alimentar.
Nesse sentido, incumbe ao Estado determinar as modalidades que permitam associar as coletividades
territoriais a este objetivo, designadamente propondo categorias de ações nos domínios da educação e da
informação para promover o equilíbrio e a diversidade alimentares, os produtos locais e sazonais, bem como a
qualidade nutricional e organolética da oferta alimentar, no respeito pelas orientações estabelecidas no âmbito
do Programa Nacional de Nutrição e Saúde, definido nos termos do artigo L. 3231-1 do Code de la Santé
Publique.
Assim, o programa nacional para a alimentação deve encorajar o desenvolvimento de circuitos curtos e de
proximidade geográfica entre produtores agrícolas, transformadores e consumidores, incluindo ações para
desenvolver o abastecimento da restauração coletiva (quer pública, quer privada) a partir de produtos agrícolas
sazonais, ou de produtos locais sob denominações de origem e de qualidade, oriundos designadamente de
agricultura biológica.
Nesta sequência, ainda em outubro de 2014, o Ministro da Agricultura francês apresentou, em Conselho de
Ministros, uma série de medidas incluídas na política pública de alimentação, entre as quais se integrava o Guia
“Favoriser l’approvisionement local et de qualité en restauration collective”.
Já durante o ano de 2015, foram lançados dois documentos para apoiar, do ponto de vista burocrático e
financeiro, os estabelecimentos de restauração coletivos que se proponham aumentar o aprovisionamento de
produção local:
Utiliser les plateformes collectives pour développer l’approvisionnement local en restauration collective –
para apoiar a reflexão dos estabelecimentos que pretendam aumentar o abastecimento de proximidade e de
qualidade na restauração coletiva. Fornece também bases metodológicas e acesso aos recursos existentes
(estruturas, guias, estudos, etc.);
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Soutiens financiers mobilisables pour l’approvisionnement de la restauration collective en produits locaux
et de qualité – esta brochura descreve os apoios financeiros mobilizáveis, de acordo com as etapas de
lançamento ou de implementação do projeto.
Sugere-se ainda a consulta do arquivo de notícias do Ministério da Agricultura sobre aprovisionamento local
nos estabelecimentos de restauração coletiva.
No que especificamente às cantinas escolares diz respeito, são válidas as orientações do Ministério da
Educação e é importante referir o programa da fruta escolar – “Un fruit pour la récré"-, desenvolvido em conjunto
com o Ministério da Agricultura, que já beneficiou mais 700 000 alunos das escolas francesas e em que já
participam mais de 1 000 coletividades locais (communes).
ITÁLIA
Em Itália, por iniciativa do Governo, encontra-se em apreciação no Parlamento uma lei de delegação de
competências ao Governo para que venha a adotar disposições legislativas em matéria de simplificação,
racionalização e competitividade do setor agrícola, agroalimentar, da pesca e da aquicultura (Atto Camera n.
3119). À data de 17 de novembro de 2015, a iniciativa encontrava-se em apreciação na comissão competente
do Senado. O artigo 16.º desta proposta prevê, no respeito pelos princípios da contratação pública, o
estabelecimento de critérios de prioridade na escolha de fornecedores produtores agrícolas e alimentares “de
quilómetro zero”, provenientes de fileira curta agrícola e de produtos agrícolas e alimentares com origem em
agricultura biológica e produzidos com reduzido impacto ambiental e de qualidade e oriundos de setores sociais
da pesca, a adotar pelas instituições públicas que gerem refeitórios e cantinas.
O programa Cultura Che Nutre existe desde 1998, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, com o
objetivo de criar uma rede integrada dos vários agentes interessados nos temas relacionados com a educação
alimentar, desenvolvendo sinergias entre instituições e utilizadores/consumidores.
Acresce que a Lei Financeira de 2000 (Legge 23 dicembre 1999, n. 488) instituiu, no art.º 59.º, o Fundo para
o Desenvolvimento da Agricultura Biológica e de Qualidade, prevendo, nomeadamente, que as cantinas
escolares e hospitalares utilizem produtos biológicos, típicos e tradicionais, bem como os de denominações de
origem.
No que concerne especificamente à alimentação escolar, o Governo lançou, em 2010, o Plano "Diretrizes
para as refeições escolares nacionais", que pretende contribuir para que as crianças aprendam a comer de
forma saudável, com uma especial preocupação para o papel e as responsabilidades das instituições locais
envolvidas, os aspetos da nutrição e da qualidade e as características das ementas, procurando garantir,
sobretudo, uma dieta saudável, com variedade de alimentos e adequada às crianças. Entre os critérios sugeridos
a adotar para adjudicação da compra das refeições escolares, as diretrizes mencionam, em primeiro lugar, a
utilização de produtos “de fileira curta, que tenham viajado pouco e sido objeto do mínimo de transações
comerciais possível”, de produção local. As diretrizes mencionam ainda, mais adiante, a preferência pela
utilização de alimentos com denominações de origem local.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República
promoveu, no dia 6 de novembro, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os Governos das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se
a eles houver lugar.
———
PROJETO DE LEI N.º 73/XIII (1.ª)
DETERMINA A ISENÇÃO DE PORTAGENS NA A22 (VIA DO INFANTE)
Exposição de motivos
No dia 8 de dezembro de 2015 completaram-se 4 anos sobre a introdução de portagens na A22, também
conhecida por Via do Infante, pelo então governo do PSD/CDS. A avaliação desta medida não deixa quaisquer
dúvidas sobre o erro cometido no Algarve – as portagens na Via do Infante acrescentaram mais crise e tragédia
à crise que a região vive.
Agravou-se a crise social e económica no Algarve, uma região que vive quase exclusivamente do turismo,
com falências, encerramentos de empresas e altos índices de desemprego; o Algarve perdeu competitividade
em relação à vizinha Andaluzia, elevando-se as perdas do mercado espanhol em mais de 25%, com perdas
anuais de 30 milhões de euros; a mobilidade na região regrediu cerca de 20 anos, voltando a EN 125, uma “rua
urbana”, a transformar-se numa via muito perigosa, com extensas e morosas filas de veículos e onde os
acidentes de viação se sucedem, com muitas vítimas mortais e feridos graves.
A ilustrar o que se afirma, basta atentar nos dados recentes fornecidos pela Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária (ANSR): nos últimos 11 meses, entre 1 de janeiro e 21 de novembro de 2015 foram
registados no Algarve 8 646 acidentes rodoviários, com 33 vítimas mortais e 153 feridos graves. Foram mais 1
054 acidentes, 8 mortos e 30 feridos graves do que no mesmo período do ano anterior (mais 14 mortos do que
em 2013).
Faro é dos distritos do país onde ocorrem mais acidentes, em grande parte na EN 125. Entre 22 de novembro
de 2014 e 21 de novembro de 2015 a região registou 37 vítimas mortais e 164 feridos graves, mais 10 mortos e
23 feridos graves do que no mesmo período do ano anterior, só suplantado pelos distritos de Lisboa, Porto,
Braga e Santarém. O Algarve corre o risco de chegar ao final do ano com cerca de 10 000 acidentes de viação
registados, com uma média de 27 acidentes por dia - um verdadeiro “estado de guerra” não declarado, mas
permanente na região. Uma situação trágica e insustentável por muito mais tempo.
A requalificação da EN 125 continua a marcar passo. E a via degrada-se cada vez mais aumentando o risco
de acidentes, enquanto o governo PSD/CDS, através das Infraestruturas de Portugal, procedeu à anulação da
construção de importantíssimas variantes à EN 125 nos concelhos de Lagos, Olhão, Tavira, Loulé, e à EN 2,
entre Faro e S. Brás de Alportel. A EN 125 não constitui qualquer via alternativa, assim o demonstrando um
estudo aprovado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em outubro de 2006, tendo
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concluído pela não introdução de portagens na Via do Infante. Uma situação contrariada por Passos Coelho e
o seu governo em 2011.
As portagens também violam tratados internacionais sobre cooperação transfronteiriça, como o Tratado de
Valência, assinado entre Portugal e Espanha e de onde deriva a Euro região Algarve-Alentejo-Andaluzia.
Também é sabido que a Via do Infante foi construída como uma via estruturante para combater as assimetrias
e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com vista ao desenvolvimento económico e social do Algarve.
As portagens revelam-se, assim, um fator potenciador de desigualdades e assimetrias.
A Via do Infante não apresenta características técnicas de autoestrada e foi construída, em grande parte,
fora do modelo de financiamento SCUT, tendo sido maioritariamente financiada com dinheiros europeus.
Inicialmente traçada como Itinerário Complementar, a Via do Infante foi construída com recurso ao orçamento
público durante os XI, XII e XIV Governos Constitucionais, assim como através de fundos comunitários,
nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
A maior parte do financiamento, no valor de 132,9 milhões de euros, foi disponibilizada entre 1990 e 1993,
durante o Quadro Comunitário de Apoio (QCA I), sendo que apenas o troço entre Guia e Alcantarilha foi
financiado no período compreendido entre 2000 e 2006, no valor de 9,1 milhões de euros.
Os sistemas de cobrança de portagens e as exorbitantes execuções de penhora pelo seu não pagamento
envergonham o Algarve (e o país) e penalizam injustamente os utentes e outros cidadãos.
Entre receitas e gastos públicos a PPP rodoviária da Via do Infante deverá apresentar um saldo deveras
negativo, considerando as informações e estimativas fornecidas por diversas entidades. No final do 1º semestre
de 2012 a então Estradas de Portugal produziu um relatório onde os encargos desta via ascenderam, durante
os primeiros seis meses, a 25,8 milhões de euros, enquanto as receitas apenas chegaram aos 5,9 milhões
dando assim um prejuízo de 19,9 milhões de euros. Em todas as nove concessões os prejuízos atingiram 284
milhões, o que dá um custo diário de 1,5 milhões. As receitas apenas cobriram 24% das despesas e a Estradas
de Portugal teve que endividar-se em 284 milhões para cobrir a diferença.
Recentemente a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) publicou o seu relatório anual
onde revela que em 2014 os encargos líquidos do setor público com Parcerias Público Privadas (PPP)
rodoviárias aumentaram 555 milhões de euros em relação a 2013, chegando a 1 069 milhões de euros. Em
setembro, o governo PSD/CDS tinha anunciado uma poupança de 7 350 milhões de euros devido à
renegociação das PPP rodoviárias. Mas revelou apenas cerca de 760 milhões de euros de redução, ou seja,
somente 10% do valor prometido foi efetivamente garantido. Os encargos com as PPP vão aumentar em 2015:
nos primeiros seis meses, custaram aos contribuintes 620 milhões de euros, mais 30% do que no mesmo
período de 2014. O seu custo continuará a aumentar em 2016, mesmo após a renegociação dos contratos.
A PPP da Via do Infante também contribui assim para onerar o Estado e os contribuintes em muitos milhões
de euros, mesmo considerando uma receita anual de 25 milhões de euros conforme informações veiculadas
pelas Infraestruturas de Portugal. Os custos, os prejuízos provocados à economia e à sociedade da região, os
mortos, os feridos, as despesas com o SNS são largamente superiores às receitas geradas. As portagens no
Algarve revelam-se assim insustentáveis por muito mais tempo.
Nunca é demais invocar o consenso alargado na região contra as portagens. Investigadores e responsáveis
políticos regionais que se pronunciaram contra as portagens; assembleias municipais, órgãos executivos de
Câmaras, a própria Assembleia Intermunicipal do Algarve, já se pronunciaram contra as portagens. O protesto
popular anti portagens na região que já dura há 5 anos e que mobilizou milhares de pessoas, tendo como uma
das principais dinamizadoras da luta a Comissão de Utentes da Via do Infante, protagonizou dezenas de
marchas lentas, vários fóruns e debates, duas petições à Assembleia da República, inúmeras reuniões com
Câmaras Municipais e outros organismos regionais, três manifestos, três plataformas de luta e inúmeras
iniciativas envolvendo muitas entidades e associações sindicais, empresariais, políticas e outras do Algarve e
da Andaluzia.
Por outro lado, o Secretário-geral do Partido Socialista e atual Primeiro Ministro, numa visita à Covilhã
aquando da campanha eleitoral para as Eleições Legislativas do passado mês de outubro, referiu que era
“necessário fazer a reavaliação das obrigações contratuais do Estado, eliminar e criar melhores condições de
acessibilidade na região do interior e regiões transfronteiriças e de particular afluxo turístico, como a Via do
Infante”. Afirmou ainda, numa entrevista à TVI, que “algumas situações em concreto devem ser vistas, por
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exemplo a situação da Via do Infante é objetivamente absurda porque sabemos bem que a chamada EN 125 é
um cemitério, impraticável, não é alternativa e portanto não é razoável”.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da
coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma
estratégia de desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma
democracia moderna.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da
coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da
autoestrada do Algarve, a A22/Via do Infante, devido ao quadro socioeconómico e à inexistência de uma via
rodoviária alternativa credível na região.
Artigo 2.º
Isenção de cobrança de taxas de portagens
Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores os lanços e sublanços da autoestrada do
Algarve, a A22/Via do Infante.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Norma revogatória
Para os efeitos previstos no artigo 2.º, são revogadas as disposições legais aplicáveis que fundamentam a
cobrança de taxas de portagens.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua
aplicação.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Jorge Campos — Heitor De
Sousa — Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Jorge Costa — Joana Mortágua
— Mariana Mortágua — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Monteiro — Sandra Cunha — Moisés
Ferreira — Carlos Matias — Paulino Ascenção — Isabel Pires — Catarina Martins — Domicilia Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE
TRANSPORTE DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E DO
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
(SOBRE O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO E
SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DA CARRIS E DA METROPOLITANO DE LISBOA)
Texto conjunto da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos sistemas de transporte da Companhia Carris de
Ferro de Lisboa, SA (CARRIS, SA) e do Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE)
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda às medidas necessárias com vista à urgente anulação do processo de subconcessão do serviço
público de transporte coletivo prestado pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, e pelo
Metropolitano de Lisboa, EPE.
2. Promova as medidas necessárias ao restabelecimento das condições legais existentes previamente ao
processo de subconcessão.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2015.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO E A REVERSÃO DAS SUBCONCESSÕES DOS
SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA, E DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
COLETIVOS DO PORTO, SA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIII (1.ª)
(PELA GESTÃO PÚBLICA DAS EMPRESAS STCP E METRO DO PORTO)
Texto conjunto da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das subconcessões dos sistemas de transporte da
Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1. Proceda às medidas necessárias com vista à urgente anulação do processo de subconcessão do serviço
público de transporte coletivo prestado pelas sociedades STCP – Sociedade de Transportes Coletivos
do Porto, SA, e pela Metro do Porto.
2. Promova as medidas necessárias ao restabelecimento das condições legais existentes previamente ao
processo de subconcessão.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2015.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO AOS FERROVIÁRIOS DAS CONCESSÕES DOS
TRANSPORTES
Exposição de motivos
A utilização de transporte ferroviário sem custos pelos trabalhadores, familiares e reformados do setor é uma
prática largamente utilizada desde o século XIX, funcionando como parte integrante das remunerações e
resultando do processo de negociação coletiva.
O Orçamento do Estado do ano de 2013 extinguiu este regime de concessões com mais de cem anos, tendo
um impacto muito significativo nos ferroviários e nas suas famílias, deixando o Estado de ser o garante dos
direitos dos trabalhadores do sector.
Ao longo de décadas este mecanismo apoiou o desenvolvimento de regiões do interior de onde eram
originários os ferroviários, permitindo a sua participação na vida associativa e investimento nas suas regiões de
origem.
A retirada das concessões mereceu amplas criticas dos sindicatos e organizações representativas dos
trabalhadores, assim como dos municípios, onde a importância ferroviária mais se faz sentir.
Neste enquadramento os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa recomendar ao Governo:
3. A reposição de forma digna das concessões de transporte aos trabalhadores e reformados do
setor ferroviário, assim como aos seus familiares.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Hugo Costa — António Gameiro — Idália
Salvador Serrão — Sónia Fertuzinhos — Luís Moreira Testa — João Galamba.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIII (1.ª)
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES
INTERNACIONAIS
Considerando que a Assembleia da República participa, através de delegações permanentes, na Assembleia
Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, na Assembleia Parlamentar da NATO, na
Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, na Assembleia
Parlamentar da União para o Mediterrâneo, na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, na Assembleia
Parlamentar do Mediterrâneo, no Fórum Parlamentar Ibero-Americano e, ainda, na União Interparlamentar,
entendidas, genericamente, como Organizações Parlamentares Internacionais;
Que aquelas delegações permanentes participam nos trabalhos das respetivas Organizações Parlamentares
Internacionais, nomeadamente em assembleias plenárias, reuniões de comissões e subcomissões, reuniões
temáticas, missões de observação eleitoral e visitas de estudo;
Que a composição das mesmas delegações varia de acordo com os estatutos da respetiva Organização
Parlamentar Internacional;
Que as várias resoluções da Assembleia da República versando este domínio (Resoluções da Assembleia
da República n.os 58/2004, de 6 de agosto, 60/2004, de 19 de agosto, 71/2006, de 28 de dezembro, 2/2007, de
26 de janeiro, 20/2010, de 2 de março) estabeleceram que os Deputados membros das delegações permanentes
são eleitos, no início de cada legislatura, pelo conjunto dos parlamentares, em sistema de lista fechada, segundo
o método proporcional;
Que a prática da eleição tem acarretado inúmeros constrangimentos ao normal funcionamento das
delegações, e, por consequência, à representação da Assembleia da República nas Organizações
Parlamentares Internacionais, particularmente no que tange à substituição dos membros das delegações;
E que essa prática é contrária ao Regimento da Assembleia da República, cujo artigo 42.º manda aplicar às
delegações da Assembleia da República os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º para as comissões
parlamentares, devendo assim, para dar cumprimento a este preceito, substituir-se a eleição em Plenário pela
indicação dos membros pelos grupos parlamentares, como sucede em relação às comissões.
Que, sobre a matéria em apreço, foi elaborada extensa reflexão pela Divisão de Relações Internacionais,
que assegura a assessoria técnica, em Portugal e no estrangeiro, às delegações permanentes.
E que, no leque das questões suscitadas, assume especial relevância a necessidade de uniformizar os
procedimentos atinentes à constituição das delegações que asseguram a representação da Assembleia da
República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas no presente projeto de resolução.
Ouvida a Conferência de Líderes, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Adesão
A Assembleia da República aderiu à Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à Assembleia Parlamentar da União para
o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), à Assembleia
Parlamentar do Mediterrâneo (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e à União Interparlamentar
(UIP), tendo aceite os respetivos Estatutos e Regimentos.
Artigo 2.º
Constituição das delegações
1- A participação da Assembleia da República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas na
presente Resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes:
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a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a
delegação é composta por seis membros efetivos e por seis suplentes, sendo a respetiva presidência
assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete membros
efetivos e por sete suplentes;
c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
(APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por dois suplentes;
d) No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação é composta
por três membros efetivos e por dois suplentes;
e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete
membros efetivos e por sete suplentes;
f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco membros
efetivos e por três suplentes;
g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis membros
efetivos e por seis suplentes;
h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos e por três
suplentes.
2 – As delegações incluem um presidente e um vice-presidente.
3 – As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.
4 – Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.
5 – Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.
6 – A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um
terço da representatividade de um dos géneros.
Artigo 3.º
Mandato
1 – A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz‐se
por legislatura.
2 – A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser
efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 – Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar.
4 – Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova
designação da respetiva delegação.
Artigo 4.º
Composição das delegações
A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário.
Artigo 5.º
Competências
As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações
Parlamentares Internacionais.
Artigo 6.º
Presidência
1 – As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos
parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.
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2 – O presidente de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.
3 – O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 – Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe ao representante do partido mais votado.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 – O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja
delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da atividade
das delegações.
2 – Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo
menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.
3 – No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a
realização de contatos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário, também
com o Governo.
4 – Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a
assessoria técnica.
5 – Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua
presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente da
Assembleia da República.
6 – Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser
designado, em princípio, para mais de duas comissões.
7 – A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação,
observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.
Artigo 8.º
Normas subsidiárias
São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da República e
demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das Organizações
Parlamentares Internacionais.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia da República:
a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de janeiro;
b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, alterada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 154/2013, de 23 de dezembro;
c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de agosto;
d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de dezembro;
e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro;
f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, alterada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.