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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu, no dia 6 de novembro, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os Governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' tomou a iniciativa de apresentar à Mesa Assembleia

da República, no passado dia 4 de novembro, o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) – Preferência pela produção

alimentar local nas cantinas públicas.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais

previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento. Estão ainda respeitados os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do artigo 120.º.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 6 de novembro de 2015 e baixou, por determinação de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

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