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11 DE DEZEMBRO DE 2015 15

Vejamos, então, esses princípios.

1.º O princípio da adesão livre ou da porta aberta (obrigatório).

– Todos os Indivíduos, independentemente do seu credo político ou religioso, da sua raça ou de outra

diferença do género, têm direito a ser ou deixar de ser membros de uma cooperativa.

2.º O princípio da gestão democrática: um homem, um voto (obrigatório).

– Todos os Cooperadores têm o mesmo peso na cooperativa, podendo eleger e ser eleitos.

3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações efetuadas (obrigatório).

– Trata-se de favorecer os cooperadores que maior número de transações fizerem na sua cooperativa.

4.º O princípio do juro limitado ao capital (obrigatório).

– Muito mais que o dinheiro, o que conta é a pessoa.

5.º O princípio da neutralidade política e religiosa (recomendado sem obrigação).

– Os cooperadores não devem levar para a cooperativa a política nem a religião, a fim de evitar

confrontações.

6.º O princípio das compras a pronto (recomendado sem obrigação).

7.º O princípio da educação dos membros (recomendado sem obrigação).

– Visa-se a promoção cultural dos cooperadores, com o que se procura revigorar o movimento cooperativo.

O tempo veio mostrar, no entanto, que alguns destes princípios não chegavam para dar resposta cabal às

necessidades do movimento cooperativo. E revelou também que outras regras já não se justificavam, dada a

realidade que a prática dos diferentes países foi fazendo nascer.

É assim que o Congresso da Aliança Cooperativa Internacional realizado em Viena em 1966, dos princípios

atrás enunciados consagrou como obrigatórios os seguintes:

1.º O princípio da livre adesão ou da porta aberta;

2.º O princípio da gestão democrática;

3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações realizadas; e

4.º O princípio do juro limitado ao capital.

O princípio das compras a pronto e o princípio da neutralidade política e religiosa foram eliminados.

Acrescentou-se, no entanto, um outro princípio – o da intercooperação–, que obriga cada cooperativa a

estabelecer relações preferenciais com as organizações congéneres.”

Conforme resulta ainda muito claro do Acórdão n.º 321/89:

“Da exigência constitucional de que na constituição das cooperativas se observem os princípios cooperativos

decorre, pois, que a organização que não observe esses princípios não pode reivindicar o estatuto constitucional

das cooperativas”.

Esta alteração do regime legal das cooperativas trouxe uma diminuição do 2.º Princípio Cooperativo – a

gestão democrática pelos seus membros – ao distorcer a igualdade entre cooperantes admitindo o voto plural.

Esta exceção traduz-se numa grave ofensa ao espírito cooperativo, procurando acentuar a sua

descaracterização. À motivação para a adoção do voto plural não é alheio o surgimento dos “membros

investidores”, que por esta via podem adquirir até 30% dos direitos de voto, nos termos do artigo 41.º, n.º 7, do

Código Cooperativo.

Importa, pois proteger o setor social e a sua identidade, impedindo-se que, com esta alteração, as

cooperativas se transformem em coutadas de interesses económicos, e bem assim dar cumprimento aos

comandos constitucionais nesta matéria, que nos parecem feridos por algumas das disposições do Código

Cooperativo cuja alteração é visada pela presente iniciativa legislativa.

Por outro lado, o 2.º Princípio Cooperativo – a gestão democrática pelos seus membros – exige um especial

cuidado de assegurar que o direito de propor listas para os órgãos sociais da cooperativa não é limitado aos

cooperantes, evitando técnicas de perpetuação no poder e de impedimento da desejável renovação dos titulares

dos órgãos sociais. Atenta a especial necessidade de independência dos órgãos de fiscalização, a estes é

imposta também a limitação do exercício do mandato a três mandatos sucessivos.

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