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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 4

1390/XII do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de pequena

escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;

1391/XII do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de

produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;

1506/XII do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos), que

foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho.

Relacionado ainda com a questão em apreço, o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado no ano letivo de

2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas alimentares mais

saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças

e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca qualidade alimentar,

promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.

O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de

20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do

regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,

bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de

distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (EU) n.º 1308/2013, do

Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro.

5. Consultas obrigatórias

A exemplo de situações anteriores idênticas foi efetuada a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

6. Consequências da aprovação e previsão de custos

Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 13/XIII (1.ª) para promover a “preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas”.

2. O Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos

projetos de lei, em particular.

3. Através do Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) visam os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”

determinar a “utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas cantinas públicas,

com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem ambiental, social e

económica”.

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 13/XIII (1.ª), apresentado pelo Partido Ecologista “Os Verdes“, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.