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Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 17
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 13, 74 e 75/XIII (1.ª)]: N.º 42/XIII (1.ª) — Construção Urgente do Hospital no N.º 13/XIII (1.ª) (Preferência pela produção alimentar local Concelho do Seixal (PCP). nas cantinas públicas): N.º 43/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens na A25 (PCP). — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nota técnica elaborada pelos N.º 44/XIII (1.ª) — Contra a deslocalização da Triumph
serviços de apoio, bem como o parecer da Comissão de International, pela salvaguarda de todos os postos de trabalho
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores (PCP).
Poder Local e Habitação. N.º 45/XIII (1.ª) — Recomenda a adoção de medidas urgentes
N.º 74/XIII (1.ª) — Revoga o regime jurídico da Requalificação para o financiamento às escolas do Ensino Artístico de Trabalhadores em Funções Públicas (PCP). Especializado de música e de dança que assegurem a sua
N.º 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros estabilidade (PCP).
investidores e assegurando a democraticidade do N.º 46/XIII (1.ª) — Abolição das taxas de portagens na A23 funcionamento das cooperativas procedendo à primeira (BE). alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do N.º 47/XIII (1.ª) — Alunos do ensino artístico prejudicados no
artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República acesso ao ensino superior sem justificação pedagógica ou
Portuguesa (BE). curricular (BE).
N.º 48/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do Projetos de resolução [n.os 41 a 48/XIII (1.ª)]: acesso cuidados primários de saúde na Península de Setúbal
N.º 41/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova o e a construção do hospital do Seixal (BE). consumo de produtos nacionais no abastecimento das cantinas e refeitórios públicos (PSD/CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII (1.ª)
(PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
4. Antecedentes Parlamentares
5. Consultas obrigatórias
6. Consequências da aprovação e previsão de custos
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª), que visa a “Preferência pela produção local nas
cantinas públicas”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 6 de novembro de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
com conexão com a 6.ª, 7.ª e 11.ª Comissões.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 25 de novembro de 2015, a elaboração deste parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado
Cristóvão Crespo.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa tem como objeto a “Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas”
Para os proponentes, a “dependência alimentar do exterior é bastante acentuada no nosso país,
ultrapassando os 70% das necessidades alimentares dos portugueses“.
A origem do problema, na opinião daqueles, a “integração europeia contribuiu significativamente para a
extinção de muitas unidades produtivas agrícolas em Portugal, tornando, assim, necessária uma maior
importação de alimentos, com grave prejuízo para a nossa balança comercial. A delapidação da nossa atividade
produtiva foi a machadada na nossa fonte de riqueza, tornando-nos mais permeáveis ao endividamento e à
dependência externa”.
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O PEV entende que a“situação só poderá ser invertida com a retoma da produção alimentar nacional e a
dinamização do nosso mercado interno”.
Consideram os deputados subscritores da iniciativa que existem cinco vantagens pela adoção das medidas
propostas. Ao “nível económico, trata-se de uma medida que combate o défice agroalimentar do país”. Ao “nível
social, a concretização desta proposta terá consequências no combate à desertificação rural”. Do “ponto de vista
ambiental, a proposta do PEV tem uma relevância muito significativa, desde logo porque o despovoamento e a
desertificação do mundo rural têm graves repercussões ambientais”. A “segurança alimentar está
constantemente a ser posta à prova, e tantas vezes tem falhado com repercussões graves para o mundo, regra
geral com origem na produção intensiva de larga escala”. Finalmente, o“conjunto de vantagens resultantes da
concretização deste projeto de lei sem fazer referência ao vasto património cultural, nomeadamente
gastronómico”.
Propõem assim os deputados do PEV “pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas
cantinas públicas, com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem
ambiental, social e económica.
A regra determinada no artigo anterior aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da
Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de
serviços personalizados ou de fundos públicos”.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, conjuntamente com o
presente, porque versam matéria conexa, o Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) do BE, o Projeto de Lei n.º 66/XIII (1.ª)
do PAN, e o Projeto de Lei n.º 71/XIII (1.ª) do PS.
4. Antecedentes Parlamentares
Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, no quadro das legislaturas mais
recentes foram discutidos:
Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV) – Produção alimentar nas cantinas públicas, que foi rejeitado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 58/XII (PS) – Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e
refeitórios públicos, que foi rejeitado na generalidade; e
Projeto de Lei n.º 105/XI (BE) – Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de
restauração públicas, que caducou.
Com conexão com o objeto da iniciativa, foram ainda discutidos os projetos de resolução n.os:
32/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa), que
foi retirado;
33/XII do PSD (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares
nacionais), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 143/2011, de 3 de novembro;
258/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores
condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados), que foi aprovado transformando-
se na Resolução da AR n.º 62/2012, de 4 de maio;
276/XII do PCP (A defesa da produção nacional e o consumo de produtos agroalimentares portugueses),
que foi rejeitado;
1289/XII do PSD (Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos produtos agrícolas nacionais em
campanhas publicitárias e em mercados de proximidade), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da
AR n.º 38/2015, de 16 de abril;
1374/XII do CDS-PP (Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização dos
agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade), que foi aprovado,
transformando-se na Resolução da AR n.º 39/2015, de 16 de abril;
1389/XII do PCP (Estímulo aos mercados de proximidade, circuitos curtos de comercialização e rentabilidade
da atividade produtiva), que foi rejeitado;
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1390/XII do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de pequena
escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;
1391/XII do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de
produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;
1506/XII do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos), que
foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho.
Relacionado ainda com a questão em apreço, o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado no ano letivo de
2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas alimentares mais
saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando sensibilizar as crianças
e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca qualidade alimentar,
promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a obesidade.
O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de
20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do
regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,
bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de
distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (EU) n.º 1308/2013, do
Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro.
5. Consultas obrigatórias
A exemplo de situações anteriores idênticas foi efetuada a audição dos órgãos de governo próprios das
regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Consequências da aprovação e previsão de custos
Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se
a eles houver lugar.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 13/XIII (1.ª) para promover a “preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas”.
2. O Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular.
3. Através do Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) visam os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”
determinar a “utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas cantinas públicas,
com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem ambiental, social e
económica”.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 13/XIII (1.ª), apresentado pelo Partido Ecologista “Os Verdes“, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
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Palácio de S. Bento, 9 de dezembro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República e parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 13/XIII (1.ª) (PEV)
Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas.
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Joana Figueiredo (CAE) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 27 de novembro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”,
pretende fomentar a utilização de produtos alimentares locais e nacionais nas cantinas públicas,
determinando que estes correspondam a pelo menos 60% dos produtos adquiridos.
O PEV alega que a acentuada dependência alimentar do exterior poderá ser ultrapassada através da retoma
da produção alimentar nacional e da dinamização do mercado interno, atribuindo ao Estado, em concreto, um
papel de iniciativa no escoamento de uma produção alimentar nacional mais volumosa, por intermédio das
compras públicas.
Como consequências favoráveis, e a título de exemplo, o PEV salienta o combate específico ao défice
agroalimentar, a atenuação da desertificação rural através da manutenção de atividades económicas regionais,
a salvaguarda do ambiente (através de um consumo menos dependente de transportes) a maior segurança e
qualidade alimentar, que associa à agricultura familiar e à produção alimentar de proximidade e a dinamização
da agricultura de pequena escala e das pescas.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de novembro de 2015 e foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 9
de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a publicação da lei que resultar
deste projeto, nos termos do seu artigo 8.º.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O estabelecimento de normas que assegurem a preferência pela produção alimentar local nas cantinas
nacionais constituiu objeto de iniciativas legislativas nas legislaturas precedentes. Com efeito, no quadro da XII
Legislatura e da XI Legislatura, foram discutidos:
– O Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV) – Produção alimentar nas cantinas públicas, que foi rejeitado na
generalidade;
– O Projeto de Lei n.º 58/XII (PS) - Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e
refeitórios públicos, que foi rejeitado na generalidade; e
– O Projeto de Lei n.º 105/XI (BE) – Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de
restauração públicas, que caducou.
Com conexão com o objeto da iniciativa, foram ainda discutidos os projetos de resolução n.ºs:
32/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa),
que foi retirado;
33/XII, do PSD (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares
nacionais), que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 143/2011, de 3 de novembro;
258/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie
melhores condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados), que foi aprovado
transformando-se na Resolução na AR n.º 62/2012, de 4 de maio;
276/XII, do PCP (A defesa da produção nacional e o consumo de produtos agroalimentares portugueses),
que foi rejeitado;
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1289/XII, do PSD (Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos produtos agrícolas nacionais em
campanhas publicitárias e em mercados de proximidade), que foi aprovado, transformando-se na
Resolução da AR n.º 38/2015, de 16 de abril;
1374/XII, do CDS-PP (Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização
dos agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade), que foi aprovado,
transformando-se na Resolução da AR n.º 39/2015, de 16 de abril;
1389/XII, do PCP (Estímulo aos mercados de proximidade, circuitos curtos de comercialização e
rentabilidade da atividade produtiva), que foi rejeitado;
1390/XII, do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de
pequena escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;
1391/XII, do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de
produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;
1506/XII, do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos),
que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho;
Refira-se, no contexto regional, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
5/2010/M, de 11 de Maio de 2010, que recomenda a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades
de restauração públicas da Região, considerando que “o consumo preferencial de produtos vindos do exterior
prejudica a economia regional, não ajuda a escoar os produtos agrícolas produzidos na Madeira”. Assim, a
Assembleia Legislativa Regional recomendou ao Governo Regional que “seja dada preferência ao consumo de
produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade,
centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social
que recebam apoios públicos, etc.), com o objetivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e
potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos
produzidos localmente” e que “sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de
restauração adquiram produtos alimentares regionais (exceto em caso da comprovada ausência de oferta em
termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo
de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos
certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação
geográfica protegida ou proteção integrada”.
No que diz respeito à questão específica das cantinas e bufetes escolares, refere-se ainda:
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;
Circular n.º 3/DSEEAS/DGE/2013 – Orientações sobre ementas e refeitórios escolares – que transmite,
designadamente, orientações sobre “sazonalidade de frutos e hortícolas”;
Orientações para os bufetes escolares, bem como outros documentos informativos sobre o mesmo tema,
da Direção-Geral de Educação.
Por se relacionar também com questão em apreço, menciona-se o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado
no ano letivo de 2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas
alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando
sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca
qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a
obesidade.
O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de
20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do
regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,
bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de
distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.
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Sobre o RFE, na legislatura que precede, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 57/XII (PS) – Consagra o
Regime de Fruta Escolar e adota critérios de seleção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas
escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) -, o qual foi rejeitado na votação na
generalidade.
O estabelecimento de um regime como o que se preconiza na presente iniciativa não é incompatível com os
princípios da contratação pública, tanto mais que já vigoram normativas semelhantes em diversos países da
União Europeia, como resulta da análise de direito comparado que a seguir se apresenta. Sobre o regime de
contratação pública, consultar o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à
contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato
administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas atualizações (versão
consolidada).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estatui, no seu Título III, um conjunto de regras em
matéria de política agrícola e de pescas, criando, nomeadamente, uma organização comum dos mercados
agrícolas (vide, em particular, os artigos 39.º e 40.º do Tratado).
Nesse contexto, refira-se o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de dezembro de 2013 (versão consolidada), que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001,
(CE) n.º 1234/2007 do Conselho, o qual define os parâmetros que regulam os mercados agrícolas na UE, com
instrumentos específicos de política que contribuem para o funcionamento dos mercados agrícolas.
No âmbito do Regulamento em apreço, os Estados-membros definem Estratégias Nacionais, podendo ser
referido, no caso português, a Estratégia Nacional – Regime de Fruta Escolar, definida pelo Governo, que se
aplica aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, abrangendo o período de 3 anos, de
2014/2017. A citada estratégia estatui, entre outros aspetos, que a seleção dos produtos é feita tendo por base
os objetivos de promoção da produção nacional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
O Presidente da República francês fixou para 2017 a meta de atingir 40% de produtos de proximidade na
restauração coletiva. Para atingir esse desiderato, a Loi n° 2014-1170 du 13 octobre 2014, d’avenir pour
l’agriculture, l’alimentation et la fôret du 13 octobre 2014 estabeleceu o “encorajamento da ancoragem territorial
da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, incluindo a promoção de circuitos
curtos, e o favorecimento da diversidade de produtos e o desenvolvimento de produções sob denominações de
origem” como uma das finalidades da política agrícola e alimentar.
Nesse sentido, incumbe ao Estado determinar as modalidades que permitam associar as coletividades
territoriais a este objetivo, designadamente propondo categorias de ações nos domínios da educação e da
informação para promover o equilíbrio e a diversidade alimentares, os produtos locais e sazonais, bem como a
qualidade nutricional e organolética da oferta alimentar, no respeito pelas orientações estabelecidas no âmbito
do Programa Nacional de Nutrição e Saúde, definido nos termos do artigo L. 3231-1 do Code de la Santé
Publique.
Assim, o programa nacional para a alimentação deve encorajar o desenvolvimento de circuitos curtos e de
proximidade geográfica entre produtores agrícolas, transformadores e consumidores, incluindo ações para
desenvolver o abastecimento da restauração coletiva (quer pública, quer privada) a partir de produtos agrícolas
sazonais, ou de produtos locais sob denominações de origem e de qualidade, oriundos designadamente de
agricultura biológica.
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Nesta sequência, ainda em outubro de 2014, o Ministro da Agricultura francês apresentou, em Conselho de
Ministros, uma série de medidas incluídas na política pública de alimentação, entre as quais se integrava o Guia
“Favoriser l’approvisionement local et de qualité en restauration collective”.
Já durante o ano de 2015, foram lançados dois documentos para apoiar, do ponto de vista burocrático e
financeiro, os estabelecimentos de restauração coletivos que se proponham aumentar o aprovisionamento de
produção local:
Utiliser les plateformes collectives pour développer l’approvisionnement local en restauration collective –
para apoiar a reflexão dos estabelecimentos que pretendam aumentar o abastecimento de proximidade e de
qualidade na restauração coletiva. Fornece também bases metodológicas e acesso aos recursos existentes
(estruturas, guias, estudos, etc.);
Soutiens financiers mobilisables pour l’approvisionnement de la restauration collective en produits locaux
et de qualité – esta brochura descreve os apoios financeiros mobilizáveis, de acordo com as etapas de
lançamento ou de implementação do projeto.
Sugere-se ainda a consulta do arquivo de notícias do Ministério da Agricultura sobre aprovisionamento local
nos estabelecimentos de restauração coletiva.
No que especificamente às cantinas escolares diz respeito, são válidas as orientações do Ministério da
Educação e é importante referir o programa da fruta escolar – “Un fruit pour la récré"-, desenvolvido em conjunto
com o Ministério da Agricultura, que já beneficiou mais 700 000 alunos das escolas francesas e em que já
participam mais de 1 000 coletividades locais (communes).
ITÁLIA
Em Itália, por iniciativa do Governo, encontra-se em apreciação no Parlamento uma lei de delegação de
competências ao Governo para que venha a adotar disposições legislativas em matéria de simplificação,
racionalização e competitividade do setor agrícola, agroalimentar, da pesca e da aquicultura (Atto Camera n.
3119). À data de 17 de novembro de 2015, a iniciativa encontrava-se em apreciação na comissão competente
do Senado. O artigo 16.º desta proposta prevê, no respeito pelos princípios da contratação pública, o
estabelecimento de critérios de prioridade na escolha de fornecedores produtores agrícolas e alimentares “de
quilómetro zero”, provenientes de fileira curta agrícola e de produtos agrícolas e alimentares com origem em
agricultura biológica e produzidos com reduzido impacto ambiental e de qualidade e oriundos de setores sociais
da pesca, a adotar pelas instituições públicas que gerem refeitórios e cantinas.
O programa Cultura Che Nutre existe desde 1998, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, com o
objetivo de criar uma rede integrada dos vários agentes interessados nos temas relacionados com a educação
alimentar, desenvolvendo sinergias entre instituições e utilizadores/consumidores.
Acresce que a Lei Financeira de 2000 (Legge 23 dicembre 1999, n. 488) instituiu, no art.º 59.º, o Fundo para
o Desenvolvimento da Agricultura Biológica e de Qualidade, prevendo, nomeadamente, que as cantinas
escolares e hospitalares utilizem produtos biológicos, típicos e tradicionais, bem como os de denominações de
origem.
No que concerne especificamente à alimentação escolar, o Governo lançou, em 2010, o Plano "Diretrizes
para as refeições escolares nacionais", que pretende contribuir para que as crianças aprendam a comer de
forma saudável, com uma especial preocupação para o papel e as responsabilidades das instituições locais
envolvidas, os aspetos da nutrição e da qualidade e as características das ementas, procurando garantir,
sobretudo, uma dieta saudável, com variedade de alimentos e adequada às crianças. Entre os critérios sugeridos
a adotar para adjudicação da compra das refeições escolares, as diretrizes mencionam, em primeiro lugar, a
utilização de produtos “de fileira curta, que tenham viajado pouco e sido objeto do mínimo de transações
comerciais possível”, de produção local. As diretrizes mencionam ainda, mais adiante, a preferência pela
utilização de alimentos com denominações de origem local.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República
promoveu, no dia 6 de novembro, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os Governos das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se
a eles houver lugar.
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' tomou a iniciativa de apresentar à Mesa Assembleia
da República, no passado dia 4 de novembro, o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª) – Preferência pela produção
alimentar local nas cantinas públicas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais
previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento. Estão ainda respeitados os limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, por força do artigo 120.º.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 6 de novembro de 2015 e baixou, por determinação de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
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Administrativa (5.ª) para apreciação e emissão do respetivo parecer. É conexa a intervenção da Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, respeitando a lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos
projetos de lei, em particular, conforme, aliás, já acima mencionado com referência aos adequados artigos do
Regimento. Quanto à data de entrada em vigor, caso venha a ser aprovado, terá lugar a 60 dias após a
publicação da lei que resultar do presente projeto, nos termos do seu artigo 8.º.
Na sequência da deliberação da CAOTDPLH a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, que indicou como relatora a Deputada Eurídice Pereira.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' visa com este projeto de lei fomentar a utilização de
produtos alimentares locais, prioritariamente, e nacionais nas cantinas públicas determinado, para o efeito, uma
quota mínima que corresponde a, pelo menos, 60% dos produtos adquiridos e "aferida em função dos montantes
despendidos na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina”.
A iniciativa agora apresentada salienta, que pode ser ultrapassada a "acentuada" dependência alimentar do
exterior, que define em 70%, com uma retoma da produção alimentar nacional e uma acrescida dinâmica do
mercado interno.
A integração europeia é invocada como a significativa razão para "a extinção de muitas unidades produtivas
agrícolas (...)" que levaram ao aumento da importação de alimentos e ao agravamento da balança comercial.
Refere, também, que não foram alheias aos "impactos negativos", na agricultura e nas pescas, políticas comuns
ao nível comunitário e acordos comerciais da OMC - Organização Mundial do Comércio.
O Partido Ecologista "Os Verdes" enuncia o que considera serem as vantagens de impor obrigatoriedade à
utilização de produtos de origem nacional na confeção de refeições a fornecer pelas cantinas públicas. A
exemplo, a dinamização da agricultura de pequena escala e as pescas, a valorização dos produtos nacionais, o
combate à desertificação rural com o estímulo à produção regional, a salvaguarda do ambiente a partir da
redução da dependência de transportes, qualidade e segurança alimentares que identifica associadas à
agricultura familiar e à produção alimentar de proximidade.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 58 /XIII (1.ª) (BE) –Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às
cantinas públicas.
Projeto de Lei n.º 66 /XIII (1.ª) (PAN) –Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas
cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica.
Projeto de Lei n.º 71 /XIII (1.ª) (PS) –Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas
e refeitórios públicos.
Identificou-se que é recuperada uma iniciativa legislativa apresentada pelo Partido Ecologista "Os Verdes" e
pelo Partido Socialista na XII Legislatura (rejeitada na generalidade).
Todos os grupos parlamentares apresentaram, igualmente na anterior Legislatura, quer como projetos de lei,
quer como projetos de resolução, iniciativas a propósito da mesma temática
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Presidente da
Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no
passado dia 6 de novembro. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma do Açores emitiram os seus pareceres, a 27 de novembro de 2015.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' apresentou, à Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 13/XIII (1.ª), que visa estabelecer preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do
parecer que o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os
Verdes' reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República, devendo para o efeito ser remetido à 5.ª Comissão (COFMA).
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica, datada de 27 de novembro de 2015, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de novembro de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 74/XIII (1.ª)
REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS
Através do recurso ao conceito dissimulado de «requalificação» o anterior Governo PSD/CDS aprovou e
implementou um regime jurídico de “despedimento encapotado” de trabalhadores da Administração Pública.
O anterior Governo PSD/CDS assumiu o objetivo e compromisso de destruição de mais 12 mil postos de
trabalho na Administração Pública, depois de entre 31 de dezembro de 2011 e 30 de setembro de 2015 terem
sido reduzidos em 78 mil o número de trabalhadores nas Administrações Públicas, segundo dados da Síntese
Estatística do Emprego Público (SIEP). Se recuarmos a 2005, a destruição líquida de postos de trabalho ascende
a cerca de 100 mil postos de trabalho destruídos nas Administrações Públicas.
Este concertado processo de despedimento coletivo inseriu-se num processo mais vasto de reconfiguração
do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa através do despedimento de trabalhadores fragilizar e
privatizar serviços que hoje são garantidos por trabalhadores com direitos e com vínculo ao Estado, substituindo-
os por trabalhadores precários e sem direitos.
Para cumprir o objetivo de despedimento destes trabalhadores o anterior Governo PSD/CDS criou um regime
legal em que os trabalhadores admitidos depois de 2009 seriam despedidos uma vez terminada a primeira fase
da requalificação, logo, após 12 meses. Por seu turno, os trabalhadores admitidos antes de 2009, com vínculo
público de nomeação ficariam na dita “requalificação”, mas auferindo apenas 40% do salário.
Na verdade, o objetivo de colocar os trabalhadores a sobreviver com 40% do salário visava efetivamente
criar uma situação de facto que obrigasse os trabalhadores a decidirem “amigavelmente” a opção do
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desemprego, sendo que este valor tem o limite de não ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(419,22 euros).
A decisão do anterior Ministério da Solidariedade Social, Emprego e Segurança Social de despedir cerca de
700 trabalhadores da Segurança Social é bem relevador do que a dita “requalificação” significa. O anterior
Governo PSD/CDS impôs a “requalificação” a cerca de 700 trabalhadores, que desempenhavam tarefas
correspondentes a necessidades permanentes na segurança social.
Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais
baixos da Europa. Por isso mesmo, não temos dúvidas em afirmar que não há trabalhadores excedentes na
Administração Pública. Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de
trabalhadores: na Segurança Social, na Saúde, na Educação, na Justiça, nas Forças de Segurança, na Inspeção
do Trabalho (ACT), entre muitos outros. Todavia, o anterior Governo PSD/CDS-PP regozija-se com o facto de
ter contribuído, de forma decisiva, para a destruição massiva do emprego público.
O diploma da “requalificação” do anterior Governo PSD/CDS-PP recorre as velhas técnicas utilizadas pelos
piores patrões. Coloca estes trabalhadores em inatividade com perda de direitos e salários, estando assim
criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamam
hipocritamente “rescisões por mútuo acordo”, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da
Constituição da República Portuguesa.
O PCP desde a primeira hora lutou e luta contra os ditos regimes de “mobilidade especial”, mais recentemente
rebatizados de “requalificação”, por considerar inaceitáveis estes processos de despedimento sem justa causa
de trabalhadores.
Assim, o PCP com a presente iniciativa legislativa, põe termo ao injusto regime da dita “requalificação”, que
sucedeu ao regime de mobilidade especial, através da revogação do seu regime jurídico. Desta forma, além de
travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, eliminamos uma das peças fundamentais do
processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo pelo Governo
PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos trabalhadores, nomeadamente no
que toca a matérias de retribuição, de progressão na carreira e de registo de contribuições.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Norma revogatória
1 - A presente lei procede à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas e à revogação dos artigos 245.º a 275.º,
correspondentes à secção II – “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de
efetivos” do Capítulo III, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de Junho e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Salvaguarda de Direitos
Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que
se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de
requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou
diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização
de contribuições referentes ao regime contributivo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana
Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira
— Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª)
EXCLUI A EXISTÊNCIA DE MEMBROS INVESTIDORES E ASSEGURANDO A DEMOCRATICIDADE DO
FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, ASSEGURANDO O
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 82.º, N.º 4, ALÍNEA A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Exposição de motivos
A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprovou um novo Código Cooperativo, cujas principais inovações se
traduziram na criação da figura do “membro investidor”, uma espécie de sócio capitalista da cooperativa, com
direito a voto, abrindo assim portas à mercantilização das cooperativas, por esta via quase transformadas em
sociedades comerciais.
A Declaração de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional – de 1995, aliás reproduzida no artigo 3.º
do Código Cooperativo diz-nos:
“2.º Princípio: Gestão democrática pelos membros: As cooperativas são organizações democráticas geridas
pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o
conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de
voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma
democrática.”
É claro que a Declaração de Manchester não vincula, numa primeira análise, o Estado Português, mas
constitui uma válida indicação para o desenho do edifício jurídico aplicável ao setor cooperativo e, do nosso
ponto de vista, tendo em conta até a sua consagração legal. Sucede que, a Constituição da República
Portuguesa, no seu artigo 82.º, n.º 4, alínea a), garante a existência do setor cooperativo, estabelecendo que:
“Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem
prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas
pela sua especial natureza”.
O Tribunal Constitucional teve oportunidade de esclarecer o seu entendimento quanto à natureza dos
Princípios Cooperativos referidos no artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, no
seu Acórdão n.º 321/89 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890321.html), que se
passa a citar: “No dizer de Joaquim da Silva Lourenço, a salvaguarda de tais princípios «é critério decisivo da
autenticidade da instituição cooperativa». Por isso, ao exigir-se a observância dos princípios cooperativos, o que
se pretende é «evitar a adulteração e o uso abusivo do termo cooperativa» (cf. «O cooperativismo e a
Constituição», inEstudos sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 1978, pp. 373 e segs).
A Constituição não específica quais sejam os princípios cooperativos, mas eles foram formulados pela
Aliança Cooperativa Internacional. Tiveram a sua base nos estatutos dos Pioneiros de Rochdale (1844) e foram
aprovados no Congresso da Aliança Cooperativa Internacional realizado em Paris em 1937. São sete os
princípios que as organizações cooperativas filiadas na Aliança se obrigam a seguir. Os quatroprimeiros são de
cumprimento obrigatório. Os três últimos constituem recomendações.
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Vejamos, então, esses princípios.
1.º O princípio da adesão livre ou da porta aberta (obrigatório).
– Todos os Indivíduos, independentemente do seu credo político ou religioso, da sua raça ou de outra
diferença do género, têm direito a ser ou deixar de ser membros de uma cooperativa.
2.º O princípio da gestão democrática: um homem, um voto (obrigatório).
– Todos os Cooperadores têm o mesmo peso na cooperativa, podendo eleger e ser eleitos.
3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações efetuadas (obrigatório).
– Trata-se de favorecer os cooperadores que maior número de transações fizerem na sua cooperativa.
4.º O princípio do juro limitado ao capital (obrigatório).
– Muito mais que o dinheiro, o que conta é a pessoa.
5.º O princípio da neutralidade política e religiosa (recomendado sem obrigação).
– Os cooperadores não devem levar para a cooperativa a política nem a religião, a fim de evitar
confrontações.
6.º O princípio das compras a pronto (recomendado sem obrigação).
7.º O princípio da educação dos membros (recomendado sem obrigação).
– Visa-se a promoção cultural dos cooperadores, com o que se procura revigorar o movimento cooperativo.
O tempo veio mostrar, no entanto, que alguns destes princípios não chegavam para dar resposta cabal às
necessidades do movimento cooperativo. E revelou também que outras regras já não se justificavam, dada a
realidade que a prática dos diferentes países foi fazendo nascer.
É assim que o Congresso da Aliança Cooperativa Internacional realizado em Viena em 1966, dos princípios
atrás enunciados consagrou como obrigatórios os seguintes:
1.º O princípio da livre adesão ou da porta aberta;
2.º O princípio da gestão democrática;
3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações realizadas; e
4.º O princípio do juro limitado ao capital.
O princípio das compras a pronto e o princípio da neutralidade política e religiosa foram eliminados.
Acrescentou-se, no entanto, um outro princípio – o da intercooperação–, que obriga cada cooperativa a
estabelecer relações preferenciais com as organizações congéneres.”
Conforme resulta ainda muito claro do Acórdão n.º 321/89:
“Da exigência constitucional de que na constituição das cooperativas se observem os princípios cooperativos
decorre, pois, que a organização que não observe esses princípios não pode reivindicar o estatuto constitucional
das cooperativas”.
Esta alteração do regime legal das cooperativas trouxe uma diminuição do 2.º Princípio Cooperativo – a
gestão democrática pelos seus membros – ao distorcer a igualdade entre cooperantes admitindo o voto plural.
Esta exceção traduz-se numa grave ofensa ao espírito cooperativo, procurando acentuar a sua
descaracterização. À motivação para a adoção do voto plural não é alheio o surgimento dos “membros
investidores”, que por esta via podem adquirir até 30% dos direitos de voto, nos termos do artigo 41.º, n.º 7, do
Código Cooperativo.
Importa, pois proteger o setor social e a sua identidade, impedindo-se que, com esta alteração, as
cooperativas se transformem em coutadas de interesses económicos, e bem assim dar cumprimento aos
comandos constitucionais nesta matéria, que nos parecem feridos por algumas das disposições do Código
Cooperativo cuja alteração é visada pela presente iniciativa legislativa.
Por outro lado, o 2.º Princípio Cooperativo – a gestão democrática pelos seus membros – exige um especial
cuidado de assegurar que o direito de propor listas para os órgãos sociais da cooperativa não é limitado aos
cooperantes, evitando técnicas de perpetuação no poder e de impedimento da desejável renovação dos titulares
dos órgãos sociais. Atenta a especial necessidade de independência dos órgãos de fiscalização, a estes é
imposta também a limitação do exercício do mandato a três mandatos sucessivos.
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Por último, e tendo em conta a proximidade do modelo de órgãos socias do novo Código Cooperativo ao
disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas, deixa de fazer sentido o regime
de exceção previsto no Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, as
quais se passam a reger pelo Código Cooperativo quanto aos órgãos sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015,
de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa, excluindo a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do
funcionamento das cooperativas.
2 - O presente diploma procede à alteração do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas
de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 230/95, de 12 de setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de
setembro, 76-A/2006, de 29 de março, e 142/2009, de 16 de junho, revogando o seu artigo 20.º e fazendo-lhes
aplicar quanto aos órgãos sociais e respetivo funcionamento, o Código Cooperativo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Cooperativo
Os artigos 29.º, 33.º, 61.º e 69.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
(…)
1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o
disposto no n.º 7.
2 – (…).
3 – Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.
4 – O presidente do órgão de administração, os membros do órgão de fiscalização e o revisor oficial de
contas só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
5 – (…).
6 – Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos
para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração ou para quaisquer outros órgãos que
consagrem.
7 – (…).
8 – (Revogado).
9 – Os estatutos não podem impedir que qualquer cooperante isoladamente apresente propostas de listas
para os órgãos sociais, desde que os candidatos o aceitem.
Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 – Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3 – (...).
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Artigo 61.º
(…)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Aos membros da comissão de auditoria é aplicável o artigo 29.º, n.º 4.
Artigo 69.º
(…)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Aos membros do conselho geral e de supervisão é aplicável o artigo 29.º, n.º 4.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do artigo
84.º do Código Cooperativo;
b) O artigo 20.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de
setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-A/2006, de
29 de março e 142/2009, de 16 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à
entrada em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar, consideram-
se automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das
alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O CONSUMO DE PRODUTOS NACIONAIS NO
ABASTECIMENTO DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS
O aumento do potencial produtivo agrícola, a dinamização do mundo rural e o incentivo ao consumo de
produtos alimentares nacionais foram defendidos por PSD e CDS-PP na anterior legislatura, nomeadamente
através dos Projetos de Resolução n.º 33 e n.º 258, ambos aprovados.
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O XIX Governo veio depois a acatar as resoluções através da criação da iniciativa “Portugal Sou Eu” que tem
precisamente como objetivo o acima enunciado.
Muito foi feito desde então, pelo que urge continuar o trabalho feito no sentido de reduzir ainda mais a
dependência alimentar externa do País e promover a economia local o que, na verdade, é um objetivo que deve
mobilizar todos os Portugueses, os responsáveis políticos, os agentes económicos, o próprio Estado e,
principalmente, os consumidores.
Na verdade, é trabalho do governo promover iniciativas que tenham como finalidade criar, em cada um dos
portugueses, a consciência de que, a escolha de produtos nacionais, potencia a economia do país e reduz o
défice da balança comercial, em suma, contribui de forma decisiva para a viabilidade da agricultura portuguesa.
É também obrigação do Governo não apenas dar o exemplo no combate ao desperdício alimentar como
também proporcionar a melhor e mais diversificada alimentação a todos quantos usufruem das cantinas ou
refeitórios públicos, desde a escola até ao local de trabalho, resumindo, promover bons hábitos alimentares.
Face ao exposto, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP entendem que o Governo deve, sem
colocar em causa aquilo que é a legislação europeia, criar condições para que os pequenos produtores locais
possam escoar parte da sua produção através das cantinas e refeitórios públicos. Desta forma promoveremos
a economia local, baixaremos drasticamente a pegada ecológica fruto de menores distâncias de transporte, e
gastos energéticos com o armazenamento e distribuição dos produtos alimentares, substituiremos importações
e proporcionaremos uma alimentação mais saudável.
Através da criação de legislação sobre esta temática o Governo deverá visar não apenas a Administração
Central mas também as empresas públicas e municípios, alargando assim de forma significativa o número de
potenciais beneficiários da medida.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
portuguesa, recomendar ao Governo:
1- Que promova e estimule o consumo de produtos alimentares nacionais, no abastecimento das cantinas
e refeitórios públicos, salvaguardando as regras de concorrência comunitárias.
2- Que prossiga e alargue a implementação de iniciativas já existentes dirigidas aos objetivos referidos no
ponto anterior, incluindo o programa “Portugal Sou Eu”.
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2015.
Os Deputados: Maurício Marques (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) —
António Lima Costa (PSD) — Patrícia Fonseca (CDS-PP) — Cristóvão Crespo (PSD) — Assunção Cristas (CDS-
PP) — Cristóvão Norte (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XIII (1.ª)
CONSTRUÇÃO URGENTE DO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL
As populações, as comissões de utentes de saúde e as autarquias dos concelhos de Almada, Seixal e
Sesimbra reivindicam a construção urgente do Hospital no concelho do Seixal, dada a enorme carência de
cuidados de saúde sentidas pelas populações e a situação de rutura em que se encontra o Hospital Garcia de
Orta (HGO). Praticamente desde que foi inaugurado e entrou em funcionamento mostrou que está
subdimensionado face à população que serve, constituindo em si mesmo, uma limitação no acesso aos cuidados
de saúde de qualidade e em tempo útil. Situação que tem vindo a agravar-se devido ao encerramento de serviços
e valências nos cuidados de saúde primários, em especial dos serviços de atendimento permanente nos
concelhos de Almada e Seixal, bem como à carência de profissionais de saúde.
O HGO foi projetado nos anos 70, mas só nos anos 90 viu a luz do dia, tendo passado cerca de 20 anos
entre a sua conceção e a entrada em funcionamento (sem qualquer alteração do projeto e da capacidade
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11 DE DEZEMBRO DE 2015 19
assistencial inicialmente prevista). Neste período registaram-se alterações muito significativas, sobretudo no
plano demográfico nos concelhos da sua área de intervenção (Almada, Seixal e Sesimbra), levando a que a
dimensão do HGO estivesse desajustada desde o início. O HGO foi projetado para dar resposta a cerca de 150
mil habitantes, porém, hoje tem de responder a cerca de 400 mil habitantes, para além do largo número de
visitantes que procuram a região no período estival, e de ser este o hospital de referência em inúmeras
especialidades para todo o sul do país.
Dada a elevada carência de cuidados hospitalares e as dificuldades de acessibilidade sentidas pelas
populações dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, foram efetuados diversos estudos acerca do
planeamento dos cuidados hospitalares.
Assim, em 2002, o documento de trabalho de proposta de Plano Diretor Regional dos Equipamentos de
Saúde, da responsabilidade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT) refere a
necessidade de construir um “novo hospital na área de Amora/Seixal, para colmatar as insuficiências da
capacidade de resposta do Hospital Garcia de Orta”, com 312 camas.
Posteriormente, as Comissões de Utentes de Saúde de Almada, Seixal e Sesimbra, dinamizaram um abaixo-
assinado para a construção do hospital. Recolheram mais de 65 mil assinaturas dirigidas ao Ministério da Saúde
em 2004, seguramente, uma das maiores mobilizações populares em torno de uma reivindicação concreta. No
entanto, não obtiveram uma resposta clara do Governo.
Em 2006, a Escola de Gestão do Porto, no Relatório Final do Estudo de Avaliação de Prioridades de
Investimento com o objetivo de apoiar o processo de decisão, ao nível político, quanto à sequência estratégica
de implementação dos hospitais inseridos na segunda vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar,
apontava para a Margem Sul do Tejo a ampliação do HGO ou a construção de raiz de "um novo hospital com
cerca de 150 camas, localizado em terreno a identificar no Concelho do Seixal", muito embora, apontasse mais
vantagens na primeira opção.
Não satisfeitos, a população, as Comissões de Utentes de Saúde, o Movimento Associativo e as Autarquias
dos Concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra desenvolveram diversas ações de luta, com uma grande
participação popular, reivindicando a construção do hospital no concelho do Seixal. Na sequência da
contestação, foram produzidas alterações no estudo da Escola de Gestão do Porto, no sentido de apontar a
construção do hospital no concelho do Seixal, como a solução mais adequada, obrigando o Governo a tomar a
decisão de construir um novo hospital no Seixal.
De 2006 a 2009 foram criados grupos de trabalho para a definição do perfil assistencial e o dimensionamento
do hospital no concelho do Seixal.
A 26 de agosto de 2009 é assinado o “Acordo Estratégico de Colaboração para o Lançamento do Novo
Hospital Localizado no Seixal”, entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal, com a seguinte
fundamentação expressa no acordo “O Ministério da Saúde pretende instalar no concelho do Seixal uma nova
e moderna unidade hospitalar, integrada no Serviço Nacional de Saúde (…), que irá permitir racionalizar a oferta
de cuidados de saúde na península de Setúbal, nomeadamente nos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra,
através de uma oferta articulada de excelência, organizada em função das aspirações de um Serviço Nacional
de Saúde moderno, flexível, eficiente e efetivamente ajustado às necessidades das populações.”
Segundo o acordo, “o hospital no Seixal será direcionado para um hospital de proximidade e de alta
resolução, vocacionado para a prestação de cuidados em ambulatório, cujo perfil integra consultas externas
diferenciadas de alta resolução, meios complementares de diagnóstico e terapêutica modernos, unidade de
cirurgia ambulatória, hospital de dia, unidade de apoio domiciliário e unidade de medicina física e de
reabilitação”, disporá de 23 especialidades (anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral e pediátrica, cirurgia
plástica, cirurgia reconstrutiva, dermatologia, dor, endocrinologia, gastrenterologia, ginecologia, imagiologia,
medicina física e de reabilitação, medicina interna, neurologia, obstetrícia, oftalmologia, ortopedia,
otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria, pneumologia, reumatologia, urologia), terá 60 camas de
convalescença e 12 camas para cuidados paliativos e um serviço de urgência a funcionar 24 horas por dia.
O acordo prevê ainda que “o hospital será do tipo modular com áreas estandardizadas e zonas de reserva e
de expansão”. No acordo ficou ainda estabelecido a calendarização: até final de 2009 seria lançado o concurso
público para o projeto e a construção seria concluída durante o ano de 2012.
O HGO ficou com a responsabilidade de direção do processo de construção do hospital no Seixal, tendo
lançado o concurso público para os estudos e projetos de arquitetura e engenharia para o novo hospital no
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Seixal a 15 de Janeiro de 2010. Da documentação do concurso público, constava o programa funcional.
Programa funcional este que, incompreensivelmente faz referência a alguns aspetos que não vão no sentido do
acordo e que acarretam preocupações, entre eles, o laboratório (patologia clínica e hematologia) depende
técnica e funcionalmente do laboratório do HGO, sendo um posto avançado do mesmo; refere um serviço de
urgência básica, de carácter mais limitado do que o estabelecido no acordo; não há referência ao carácter
modular do hospital e não estão esclarecidas as necessidades e capacidade de resposta em hospital de dia.
Depois da assinatura do acordo, o processo não decorreu como previsto, ultrapassando os prazos
estipulados, de tal forma que a própria Ministra da Saúde à data admitiu em declarações públicas que havia
atrasos no processo de construção do hospital no Seixal, defraudando as expectativas das populações.
Assim que o Governo PSD/CDS-PP entrou em funções, a sua primeira referência ao hospital no Seixal foi
para anunciar a suspensão do processo afirmando, em resposta a uma questão levantada pelo PCP que “a
avaliação desta situação e das restantes congéneres será objeto de estudo no âmbito do processo de
reorganização da rede hospitalar que se prevê ser definido até 31 de Dezembro de 2011”.
Durante o mandato desse governo, foram sendo feitos vários estudos no âmbito da reorganização da rede
hospitalar, mas com um único objetivo, reduzir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, através
da concentração, fusão e redução de serviços e valências hospitalares, da redução do número de camas
hospitalares e de profissionais de saúde. Da lotação inicial de 629 camas, o HGO tem atualmente 514 camas
no edifício principal.
Nunca houve um argumento verdadeiramente válido por parte do governo PSD/CDS-PP para não avançar
com a construção do hospital no Concelho do Seixal. A única justificação, como em tudo o que se prendia com
direitos fundamentais, era de que não havia recursos públicos – embora nunca tivessem faltado para injetar
milhões de euros na banca.
Ao nível local, todos os partidos políticos sempre tomaram posições a favor da construção do hospital no
concelho do Seixal, e inclusivamente defenderam junto da população a realização deste investimento público.
Mas apesar disso, há forças políticas com duas caras e aquando da votação do Projeto de Resolução n.º 93/XII
(1.ª) que recomendava a construção urgente do hospital no Concelho do Seixal, a 22 de julho de 2015, PSD e
CDS votaram contra.
A suspensão do processo de construção do hospital no concelho do Seixal pelo Governo de PSD/CDS insere-
se na política de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que prosseguiram e que teve tradução
no desinvestimento público, na privatização e na transferência de custos com a saúde para os utentes. Face às
carências de cuidados de saúde da população de Almada, Seixal e Sesimbra, torna apetecível aos grandes
grupos económicos a instalação de uma unidade hospitalar privada nesta zona, seguramente, uma boa
oportunidade de negócio lucrativo, na perspetiva dos interesses privados.
A saúde e o SNS nunca foram entendidos por PSD e CDS numa perspetiva de investimento e de um direito
que deve ser assegurado a todos os utentes, mas sempre na ótica da despesa que é necessário reduzir,
independentemente das consequências que daí possam advir para a saúde dos portugueses. Enquanto a saúde
não for entendida efetivamente como um investimento no bem-estar das populações, as dificuldades que hoje
existem na acessibilidade aos cuidados de saúde e as desigualdades não serão definitivamente resolvidas.
De acordo com o Programa Funcional do Estabelecimento Hospitalar do Seixal datado de agosto de 2009, o
investimento para construir e equipar o hospital no concelho do Seixal rondava os 60 milhões de euros, valor
sem IVA. Investimento que terá uma repercussão no curto, médio e longo prazo na melhoria da saúde dos
utentes dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra. Como afirmou uma campanha promovida pela Plataforma
“Juntos pelo Hospital no Concelho do Seixal”, “sai mais caro não construir”. A não construção do hospital no
concelho do Seixal só conduzirá ao agravamento do estado de saúde dos utentes dos concelhos referidos,
porque não são tratados adequadamente e em tempo útil.
E exatamente porque o Hospital no Concelho do Seixal é uma necessidade cada vez mais premente, a
população, as comissões de utentes, as autarquias continuam a lutar por esta reivindicação e dinamizaram a
Petição n.º 457/XII (4.ª), Saúde — Um direito das populações "Pelo Hospital no Seixal e por novos Centros de
Saúde", com 8.237 assinaturas.
As condições de funcionamento do HGO degradam-se dia após dia e muitos serviços estão em situação de
rutura, sobretudo no serviço de urgência, com elevados tempos de espera para o atendimento, mas também
nos elevados tempos de espera para consultas e cirurgias.
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Apesar do desenvolvimento da ampliação do HGO, com vista à construção de um novo edifício destinado,
no essencial, ao ambulatório (permitindo assim melhorar a organização e o funcionamento do HGO, que hoje é
caótico), tal não substitui a necessidade da construção urgente do hospital no concelho do Seixal.
Esta afirmação é confirmada pelos últimos dados apresentados pela Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale, através do Perfil de Saúde e Seus Determinantes na Região de Lisboa e Vale do Tejo 2015, que
apontam para um défice de 1.198 camas hospitalares na Península de Setúbal (45% abaixo da média nacional)
e 714 médicos hospitalares (47% abaixo da média nacional) configurando um cenário de subdimensionamento
que urge ultrapassar.
O PCP entende que o compromisso assumido pelo Ministério da Saúde de construção do hospital no
concelho do Seixal deve ser cumprido. Trata-se de um compromisso de Estado. A construção urgente do hospital
no concelho do Seixal é essencial para assegurar às populações de Almada, Seixal e Sesimbra a prestação de
cuidados de saúde que necessitam.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda que o
Governo:
1. Dê cumprimento ao “Acordo Estratégico de Colaboração para Lançamento do Hospital Localizado no
Seixal” firmado entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal a 26 de agosto de 2009, em toda a
sua extensão;
2. Proceda à construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal, retomando o processo conducente à
sua concretização com a maior brevidade;
3. Reafirme e concretize o perfil assistencial do hospital previsto no acordo referido no número anterior.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Carla Cruz — António Filipe —
Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira
— Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIII (1.ª)
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A25
A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem
financeira, constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.
Na verdade, a introdução de portagens na A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação à fronteira com
Espanha, teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim
como para o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua
atratividade e competitividade reduzidas. Esta infraestrutura serve nomeadamente os distritos de Aveiro, Viseu
e Guarda.
A construção da autoestrada A25 sem custos para o utilizador veio contribuir substantivamente para quebrar
um ciclo de desvitalização económica e social. Esta autoestada, colmatando problemas da rede viária que há
décadas se verificavam, permitiu a localização de novas empresas, reduziu custos da interioridade, encurtou a
distância entre o norte e o sul, aproximou as localidades do interior entre si e do litoral e contribuiu para estruturar
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o território e melhorar a coesão económica e social do país. A autoestrada A25 constituiu-se assim como fator
de desenvolvimento com fortes e positivos impactos na mobilidade de pessoas e mercadorias e,
consequentemente, na economia regional e nacional.
Segundo o Eurostat, o índice de disparidade do PIB per capita das regiões servidas pela autoestrada A25,
face ao valor nacional, fica muito abaixo dos 75% que a União Europeia utiliza para identificar as regiões
desfavorecidas – por exemplo: NUT Dão-Lafões — 63,1 % e NUT Serra da Estrela — 55,8 %.
Segundo dados do INE, a autoestrada A25 serve regiões que, no que respeita ao poder de compra, ficam
muito aquém da média nacional (no concelho de Vouzela o poder de compra per capita é de apenas 62 % da
média nacional, em Penalva do Castelo – 39%, em Almeida – 45 %%, na Guarda – 41%).
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar
as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias
regionais existentes.
Porém, o princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega,
incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam alternativas viáveis para estas populações.
A A25, com cerca de 200 quilómetros de extensão não tem uma real alternativa na rede rodoviária nacional,
o que faz com que a introdução de portagens nesta via represente uma dupla discriminação das regiões do
interior, uma vez que, para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade
inerentes a uma política de planeamento do território e de ocupação territorial que privilegia a macrocefalização
urbana e provoca o crescente abandono das regiões periféricas e distantes do litoral.
A construção de alguns troços da A25 em cima do IP5 e a cobrança de portagens levou o trânsito para as
estradas nacionais, algumas das quais sem condições para assegurar com segurança os novos fluxos.
Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes salariais, por
situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz ao
agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que
utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,
também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas,
tribunais, hospitais e centros de saúde.
Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do país para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas ex SCUT
e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa
viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da autoestrada A25.
Assembleia da República, 10 de dezembro 2015.
Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Ana Mesquita — Carla Cruz — João Ramos —
Paula Santos — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIII (1.ª)
CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DA TRIUMPH INTERNATIONAL, PELA SALVAGUARDA DE TODOS
OS POSTOS DE TRABALHO E O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Implantada em Portugal desde 1961, como subsidiária do centenário consórcio alemão Triumph International
e laborando no nosso país há mais de 50 anos, a “Triunfo Internacional, Sociedade de Têxteis e Confeções,
L.da”, sedeada em Sacavém afirma-se como uma empresa prestigiada no setor do vestuário interior.
A Triumph International está presente em mais de 120 países de todo o mundo, através das suas diversas
marcas, empregando mais de 35.000 pessoas.
Já a “Triunfo Internacional, Sociedade de Têxteis e Confeções, L.da”, a subsidiária nacional, obteve um
volume de negócios de 21.407.328 € em 2013, sendo que no ano de 2014 contava com 570 trabalhadores ao
seu serviço e um Valor Acrescentado Bruto de 12.804.384 €.
Demonstrada assim a saúde financeira da empresa e a sua importância para o desenvolvimento económico
do país, designadamente pela riqueza gerada e pelos postos de trabalho criados, torna-se ainda mais inaceitável
a decisão de deslocalização da empresa.
O PCP reuniu com o Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul,
bem como com os representantes dos trabalhadores desta empresa, que foram informados no final de maio da
decisão de venda da empresa, dentro de um prazo que pode mediar entre 3 meses e 2 anos.
Segundo a informação transmitida, a Triunfo Internacional verá a sua produção deslocalizada para o Chile,
Vietname e India, sendo a deslocalização motivada pelo desejo de baixar os custos de produção,
designadamente no que toca à despesa com salários e proteção social.
Esta situação gera profunda apreensão e preocupação nos trabalhadores pela instabilidade pessoal e familiar
que provoca.
Além do despedimento de centenas de trabalhadores, a deslocalização desta empresa corresponderá a mais
um passo na destruição do aparelho produtivo nacional, acentuando a grave situação económica e social do
país.
O PCP, em julho, através de uma pergunta dirigida ao Governo PSD/CDS, defendeu que o Ministério da
Economia deveria desencadear todos os instrumentos ao seu alcance para impedir a deslocalização da empresa
e salvaguardar os postos de trabalho e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
O anterior Governo PSD/CDS nada fez e, a 2 de setembro, em resposta à Pergunta n.º 2937/XII (4.ª) do PCP
afirmou mesmo que “de acordo com a informação disponibilizada pela administração da Triumph, a empresa
encontra-se em laboração com 530 trabalhadores, nada tendo sido anunciado no sentido da redução ou extinção
dos postos de trabalho agora existentes”.
Acontece que, no passado dia 11 de novembro os trabalhadores foram informados pelos responsáveis da
empresa que “não tendo até este momento aparecido compradores para a fábrica em Portugal, apesar dos
contactos feitos nesse sentido com a H&M, Intimissi e Zara e descartada a hipótese de venda, a fábrica poderá
não encerrar em janeiro do próximo ano, mas já em dezembro.”
O PCP reafirma a importância de o atual Governo desencadear todos os instrumentos ao seu alcance para
impedir a deslocalização da empresa e para salvaguardar todos os postos de trabalho e o cumprimento dos
direitos dos trabalhadores.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance para impedir a deslocalização de
Portugal da empresa Triumph Internacional, e para a salvaguarda de todos os postos de trabalho e o
cumprimento dos direitos dos respetivos trabalhadores.
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Assembleia da República, 10 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XIII (1.ª)
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA O FINANCIAMENTO ÀS ESCOLAS DO
ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DE MÚSICA E DE DANÇA QUE ASSEGUREM A SUA
ESTABILIDADE
Nas escolas do Ensino Artístico Especializado (EAE) de música e de dança, o ano letivo 2014/2015 ficou
marcado por uma situação dramática de atrasos inaceitáveis do Governo no cumprimento das obrigações
contratuais com estas escolas. Esta situação, no entanto, já ocorre há vários anos, tendo-se vindo a agravar
especialmente nos últimos quatro, dada a política praticada por PSD e CDS.
Os atrasos, superiores a seis meses, tiveram consequências muito negativas nas condições de
funcionamento das escolas: salários em atraso dos profissionais, incumprimento de compromissos financeiros
com o Estado e instituições financeiras, instabilidade pedagógica e angústia nos profissionais, alunos e
encarregados de educação. O Governo, fazendo uso de absoluta discricionariedade, colmatou o problema
libertando verbas sem critério. Essa forma de intervenção do Governo, na verdade, apenas empurrou o problema
para a frente. Eis que, já em diferente legislatura, o problema persiste, criado e agravado pelo anterior Governo.
Em janeiro de 2011, o Governo decidiu substituir o financiamento às escolas do EAE, do Ensino Particular e
Cooperativo, instaladas em zonas de convergência, passando-o de verbas regulares do Orçamento do Estado
para financiamento através do Programa Operacional para o Potencial Humano, POPH, (2007-2013),
comparticipado pelo Fundo Social Europeu. A situação manteve-se inalterada durante todo o mandato do
Governo PSD/CDS que se seguiu.
Esta alteração trouxe graves problemas para o normal funcionamento destas instituições uma vez que as
regras deste Programa (ao nível dos prazos, dos montantes, das formas de pagamento através de reembolso,
entre outras) não se coadunam com as necessidades regulares de gestão destas escolas e com os
compromissos que tinham já assumido perante professores e alunos. Importa referir que as regras do anterior
POPH só permitiam o financiamento das horas efetivas de formação, ficando a cargo das escolas todos os
restantes custos associados ao contrato de trabalho do professor (subsídios de férias, entre outros). Esta
realidade originou situações de despedimento e de perda geral de direitos no exercício da profissão. Não foram
só os professores a perder, por força da diminuição do seu estatuto, foram também os alunos e até as entidades
titulares, ficando em perigo a qualidade do ensino.
A proposta avançada pelo Ministério da Educação e Ciência do anterior Governo PSD/CDS efetuou uma
ponderação entre o atual valor dos contratos de patrocínio de Lisboa e Algarve e os valores do POPH (bastante
inferiores e desajustados para as necessidades efetivas das escolas).
Diga-se que os valores pagos atualmente no contrato patrocínio, já de 2009 e, portanto desatualizados, mal
chegam para pagar as despesas com o corpo docente que, por força da própria lei, se foi profissionalizando e
por isso tem salários mais valorizados.
Esta situação poderá criar desigualdades de tratamento entre as escolas, agravando as condições das que
têm corpos docentes mais habilitados, podendo mesmo levar a despedimentos nos níveis intermédios e de topo
de carreira.
Para além disto, o anterior Governo decidiu também deixar de financiar o supletivo (comparticipado em 50%),
o que criará profundos constrangimentos nas escolas. Hoje, a comparticipação mensal de 50% a estes alunos
é a única fonte de autonomia financeira das escolas.
Importa referir que, ao longo dos últimos anos, estes alunos têm demonstrado bons resultados,
nomeadamente no acesso ao ensino superior.
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Existem escolas que têm cerca de 40% de alunos do supletivo e que assim vão perder muitos alunos, pois
poucos são os que podem pagar 300 euros por mês para manter a frequência. Tal terá impactos também na
destruição de postos de trabalho.
A limitação do EAE ao articulado significa que os alunos só podem ter um ano de desfasamento relativamente
ao ensino regular, fazendo com que só os alunos de 10 e 11 anos possam frequentar as escolas num curso
oficial. Desta forma, os alunos com 12 anos passam a ser demasiado "velhos" para aprender música.
Na verdade, a supressão do regime supletivo impede, na prática, a frequência do ensino artístico
especializado por alunos que habitem ou estudem em escolas de ensino regular fora da área geográfica de
influência direta das escolas artísticas, naquilo que constitui uma efetiva violação do princípio da igualdade de
oportunidades no acesso à educação. A solução para um tal constrangimento residirá na oferta, em
correspondência às necessidades específicas dos alunos, dos diversos regimes de frequência, sustentada
indiferenciadamente por financiamento público.
As Escolas do Ensino Artístico Especializado asseguram um serviço público de formação artística de
qualidade e funcionam como polos de dinamização social, cultural e económica das regiões em que estão
inseridas.
O seu impacto social reflete-se não só nos postos de trabalho que representam as Escolas, mas sobretudo
na salvaguarda do direito ao acesso ao Ensino Artístico Especializado por parte da população escolar, na
garantia da possibilidade de prosseguimento de estudos, na concretização do direito à fruição e criação cultural.
Parece-nos fundamental a criação de uma rede pública de Conservatórios, estruturada, equilibrada e
distribuída de forma a assegurar a cobertura de todo o território nacional, complementada e articulada com a
rede privada e cooperativa em função das reais necessidades existentes. Enquanto tal não acontecer, as atuais
escolas devem ter um tratamento em conformidade com a razão de ser da sua existência e do papel que
desempenham.
O PCP entende ser fundamental a valorização e defesa do ensino artístico especializado e a garantia das
condições materiais e humanas para que estas escolas cumpram o seu papel de formação da cultura integral
do indivíduo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 - Adote as medidas de emergência necessárias para assegurar a imediata reposição da normalidade
no financiamento das escolas ensino especializado das artes que permita a manutenção dos compromissos com
os seus trabalhadores.
2 - Proceda à transferência imediata das verbas indispensáveis ao pagamento dos salários em atraso, e
ao encerramento das contas com o POCH referentes ao ano transato e ao pagamento às escolas do montante
que respeita às primeiras parcelas de financiamento, que deveriam ter sido pagas até 15 de outubro e 30 de
novembro, totalizando 40% do financiamento total;
3 - Cumpra escrupulosamente os prazos legalmente estabelecidos para a transferência das parcelas em
falta do financiamento previsto para 2015/2016;
4 - Apresente no curto prazo uma reformulação do número de alunos financiados por região e instituição,
respondendo à real procura e contemplando o direito ao acesso ao ensino especializado da música e da dança
como primeiro critério;
5 - Realize, no curto prazo, um estudo aprofundado sobre o Ensino Artístico Especializado, a sua
identidade e objetivos, organização de rede, habilitações para a docência, currículos e cargas horárias.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Ramos — Ana Mesquita — Rita Rato — Carla
Cruz — Paulo Sá — João Oliveira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XIII (1.ª)
ABOLIÇÃO DAS TAXAS DE PORTAGENS NA A23
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores
(SCUT) surgiu com o objetivo de «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário nacional de modo
a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». A
não cobrança de taxas de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de
compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva face às evidentes
desigualdades e assimetrias regionais existentes.
As concessões constituíram um instrumento de solidariedade e de política económica através do qual o
Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas carenciadas, concretizado através da isenção do
pagamento de portagens. Esse instrumento é inteiramente justificado pelos seus impactos sociais e económicos,
sobretudo nas regiões em que não estão garantidas alternativas do ponto de vista do transporte individual e
coletivo.
A Autoestrada da Beira Interior, conhecida como A23, é uma das vias que devia continuar a beneficiar desse
estatuto. Com efeito, é uma acessibilidade estruturante e estratégica para toda a mobilidade nos distritos de
Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda. Perante tal evidência, é um fator de coesão territorial e de
promoção do desenvolvimento económico para várias regiões que enfrentam graves problemas de isolamento,
depressão e desertificação.
A aplicação do princípio do “utilizador-pagador” em quase todo o país foi feito de forma cega, incluindo as
concessões SCUT e outras vias sem portagens. Enquadram-se nesta situação os troços da A23 entre
Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca fizeram parte das concessões da SCUTVIAS e cuja
manutenção se encontra a cargo da Empresa Infraestruturas de Portugal.
Convém recordar que não existem quaisquer alternativas de acessibilidades à A23, nem tão pouco no âmbito
de transporte coletivo, o que sempre justificou a isenção de portagens nesta via. Em muitos dos troços a A23 foi
construída sobre anteriores itinerários, noutros a circulação rodoviária é feita por dentro das localidades para
quem não quiser utilizar a autoestrada. Em termos de mobilidade, a implementação de portagens na A23
representou um grave retrocesso de muitos anos nos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e
Guarda.
Na vertente económica, a introdução de portagens na A23 também se revelou muito injusta e penalizadora
para populações e empresas dos distritos abrangidos. São zonas muito atingidas pelo desemprego,
precariedade e exclusão social e as portagens agravaram dramaticamente a crise económica e social. Por outro
lado, enquanto a concessionária continua a obter avultados lucros à custa dos contribuintes, os custos humanos
e financeiros para utentes, famílias e empresas também dispararam exponencialmente para quem utiliza a A23
ou as vias secundárias IC3, EN2 e EN3, com destaque para o aumento da sinistralidade rodoviária nestas vias,
com inúmeras vítimas mortais e feridos graves.
As estradas constituem um bem público coletivo, insuscetível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos
de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. O Bloco de Esquerda opôs-
se, desde o primeiro momento, à aplicação do princípio do utilizador-pagador nas autoestradas, sempre que
resulte em prejuízos para a mobilidade das populações, como é o caso da A23, que não tem qualquer alternativa
viável e que consiga assegurar a segurança dos utilizadores. Assim sendo, o Bloco de Esquerda já apresentou
na Assembleia da República diversas propostas anti portagens, as quais foram chumbadas por uma maioria
negativa.
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas, para favorecer a acessibilidade
territorial, não podia nem devia ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento
dessas zonas que justificaram as isenções anteriores de portagens não foram ultrapassadas.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da
coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infraestruturas, quer em meios
de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta proposta, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da
coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
abolição imediata da cobrança de taxas de portagem em todos os troços da A23.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Heitor de Sousa — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XIII (1.ª)
ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO PREJUDICADOS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM
JUSTIFICAÇÃO PEDAGÓGICA OU CURRICULAR
Na passada legislatura, chegou à Assembleia da República uma petição assinada pela Associação de Pais
e Encarregados de Educação das Escolas Secundárias Soares dos Reis, no Porto, e Escola Secundária António
Arroio, em Lisboa. A petição é clara no seu propósito e argumentos. Um aluno do ensino artístico especializado
que queira aceder ao ensino superior é discriminado em relação a um aluno de cursos científico-humanísticos.
O anterior Governo criou dois problemas antes inexistentes: para aceder ao ensino superior, obriga um aluno
do ensino artístico especializado a realizar exames nacionais a português e filosofia além dos exames que
sempre foram exigidos pelas escolas de ensino superior; e o método de cálculo das notas de alunos sob regimes
diferentes, apesar de percursos equiparáveis, permite a um aluno do ensino regular com 10 valores nos exames
ultrapassar um aluno do ensino artístico com 20 valores nas mesmas matérias.
Esta inovação pedagógica, aberrante, foi inicialmente julgada por parte das escolas como um erro do
legislador, facilmente corrigível. No entanto, em resposta a um requerimento dos diretores de ambas as escolas
sobre o problema em causa, é patente o preconceito com que o ensino artístico especializado é avaliado pela
anterior tutela. Esclarece o Presidente do Júri Nacional de Exames, em nome do Governo, a 27 de agosto de
2013, os fundamentos da nova legislação:
«(…) sendo a estrutura dos cursos artísticos especializados diferente da estrutura dos cursos do ensino
regular, tendo em conta os diferentes objetivos gerais e o perfil de formação que se pretende para cada um
deles, e havendo no passado alguma desigualdade nas condições de acesso ao ensino superior, sendo muito
mais favoráveis as condições de acesso dos primeiros, tornou-se necessário, sem descartar as especificidades
de cada curso, aproximar o mais possível as condições de acesso ao ensino superior, destas duas vias de
ensino, tal como se verificou com os cursos profissionais e do ensino recorrente, tendo em conta as
especificidades de cada um.»
E para que não houvesse dúvidas sobre a origem do preconceito, esta análise foi confirmada pelo então
Ministro da Educação e Ciência, em resposta de 22 de maio deste ano à Petição em análise:
«Por último,convém lembrar que algumas das regras definidas pelo DL n.º 139/2012, de 5 de julho, decorrem
em parte da situação anterior de privilégio claro dos alunos dos cursos profissionais e artísticos especializados».
Ou seja, a anterior tutela considera o ensino artístico especializado uma porta travessa de acesso ao ensino
superior e os alunos destas escolas devem agora pagar o aparente facilitismo de anos anteriores: são obrigados
a realizar o exame de filosofia, enquanto o aluno de científico-humanísticos pode optar por qualquer outro exame
das disciplinas bianuais da formação específica do aluno; para um aluno de ensino artístico, os exames pesam
30% sobre toda a média final de curso, enquanto no ensino regular pesam 30% sobre a nota final de cada
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disciplina, o que cria o precedente de que um aluno com 18 valores a português e filosofia que por infelicidade
obtenha 9,5 valores nos exames finais, não pode ser certificado para prosseguimento de estudos no ensino
superior.
O preconceito é mau conselheiro de um Governo. Ambas as escolas são conhecidas pelo seu ensino de
excelência e, em particular, pelo seu caráter democrático e criativo. São, em suma, boas escolas com bom
ensino e alunos com excelentes qualificações. O ensino artístico especializado não só é exigente como implica
uma carga horária e dedicação pessoal superior ao ensino regular. Nunca as escolas de ensino superior fizeram
qualquer denúncia de facilitismo por parte das escolas de ensino artístico especializado, sendo por isso mesmo
mais incompreensível ainda a génese e a vontade claramente persecutória destas exigências curriculares.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à suspensão das disposições relevantes na Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, e Portaria 419-
A/2012, repondo o regime de avaliação previamente em vigor.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO ACESSO A CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE NA
PENÍNSULA DE SETÚBAL E A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DO SEIXAL
O distrito de Setúbal tem uma população residente de mais de 779 mil pessoas (de acordo com o Censos
2011, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística) distribuída pelos seus treze concelhos, sendo eles Alcácer
do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra,
Setúbal e Sines.
No que concerne a cuidados de saúde hospitalares, esta população é servida pelo Hospital Garcia de Orta
— Entidade Pública Empresarial (EPE) situado em Almada, pelo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE que
integra o Hospital Distrital do Montijo e Hospital Nossa Senhora do Rosário no Barreiro, o Hospital de São
Bernardo em Setúbal, que integra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE e o Hospital do Litoral Alentejano, em
Santiago do Cacém, que integra a Unidade Local de Saúde (ULS) do Litoral Alentejano, EPE.
Estas unidades hospitalares apresentam dificuldades diversas para conseguirem dar resposta aos seus
utentes. As urgências do Hospital Garcia de Orta, por exemplo, encontram-se em absoluta sobrecarga, uma vez
que este hospital foi construído pensando numa população de 150 mil habitantes, mas tem atualmente uma área
de influência que corresponde a 450 mil pessoas. Consequentemente, os serviços estão muitas vezes
sobrelotados, as horas de espera sucedem-se e as pessoas desesperam. Acresce que, devido às características
geográficas deste distrito, a deslocação entre localidades é muitas vezes dificultada e demorada. Por tudo isto,
há muito se concluiu pela pertinência da construção de uma Hospital no Seixal. Assim, em agosto de 2009 foi
assinado um acordo estratégico entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal para a construção
desta unidade hospitalar, onde se pode ler:
“O Ministério da Saúde pretende instalar no concelho do Seixal um hospital, integrado no Serviço Nacional
de Saúde (SNS), que irá permitir racionalizar a oferta de cuidados de saúde na península de Setúbal,
nomeadamente nos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, através de uma oferta articulada de excelência,
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organizada em função das aspirações de um SNS moderno, flexível, eficiente e efetivamente ajustado às
necessidades das populações (…).”
O Hospital do Seixal disporia de um serviço de urgência básica, sendo uma unidade de proximidade,
direcionada para a prestação de cuidados de ambulatório, dispondo de especialidades em anestesiologia
cardiologia, cirurgia geral e pediátrica, cirurgia reconstrutiva, dermatologia, dor, endocrinologia, gastrenterologia,
ginecologia, imagiologia, medicina física e reabilitação, medicina interna, neurologia, obstetrícia, oftalmologia,
ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria, pneumologia, reumatologia e urologia. Este hospital
contaria também com uma unidade de cuidados paliativos com doze camas e de convalescença com sessenta
camas.
Os pressupostos então enunciados e que justificavam a construção deste hospital não se alteraram. No
entanto, a construção do hospital tem vindo a ser sucessivamente adiada. O Bloco de Esquerda considera
necessário que esta situação seja analisada e resolvida. Residem no concelho do Seixal 158.269 pessoas, 15%
das quais são pessoas idosas. Esta população necessita de uma resposta clara quanto aos cuidados de saúde
hospitalares a que tem direito e não é correto adiar sucessivamente a construção de um hospital, alimentando
equívocos e expectativas sem que nada se concretize. É necessária uma resposta clara quanto à construção
do novo Hospital do Seixal.
Relativamente a cuidados de saúde primários, Setúbal conta com os centros de saúde de Alcácer do Sal,
Seixal, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Amora, Montijo, Moita, Corroios, Almada, Santiago do Cacém,
Quinta da Lomba, Grândola, Barreiro, Alcochete, Baixa da Banheira, Sines, Bonfim — Setúbal, Palmela, São
Sebastião e Sesimbra. No entanto, estes centros de saúde carecem dos profissionais necessários para
providenciarem uma correta e atendada resposta aos seus utentes. A título de exemplo, refira-se que há 61.215
utentes do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Almada/Seixal sem médico de família (dados em
resposta à Pergunta n.º 778/XII (4.ª) do Bloco de Esquerda). Acresce que há 49 pessoas a exercerem funções
nos centros de saúde do distrito de Setúbal através de Contratos de Emprego Inserção (CEI); informação
também constante em resposta ao Bloco de Esquerda.
Verifica-se assim que é premente o reforço do corpo de profissionais das unidades de cuidados de saúde
primários de modo a garantir que todos os utentes têm médico de família e que todas/os as/os trabalhadoras/es
têm contrato de trabalho, acabando com a colocação de pessoas ao abrigo de CEI ou CEI+.
O acesso à saúde é um direito fundamental das pessoas e um bem essencial para o seu bem-estar e para a
qualidade de vida. É, portanto, necessário assegurar condições para a efetividade de cumprimento deste direito
à população do Seixal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 — A construção do novo Hospital do Seixal;
2 — A contratação dos médicos necessários para as unidades de cuidados de saúde primários do distrito de
Setúbal, de modo a garantir médico de família para todos os utentes;
3 — A contratação dos profissionais necessários para o normal funcionamento das unidades de saúde do
distrito de Setúbal (enfermeiros, auxiliares operacionais, auxiliares técnicos, etc.) cessando com o recurso a
Contratos de Emprego Inserção (CEI).
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Moisés Ferreira — Sandra Cunha
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor De
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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