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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 12

Rede Ferroviária Nacional

Através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, hoje quase totalmente revogado4, foi criada a Rede

Ferroviária Nacional – REFER, EP, com a natureza de pessoa coletiva de direito público enquadrada como mera

empresa pública. Ficaram extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), criado pelo Decreto-Lei n.º

315/87, de 20 de agosto, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de

15 de outubro, e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo

em Lisboa (GECAF), criado pelo Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de março, em cujos bens, direitos e obrigações a

REFER, EP, sucedeu.

O Decreto-Lei n.º 104/97 sofreu alterações pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, 270/2003, 95/2008 e 141/2008.

Com o Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, EP, foi transformada em entidade pública

empresarial e passou a adotar a designação abreviada de EPE, de forma a aproximar o seu estatuto dos

“paradigmas jurídico-privados”, como se lê no preâmbulo do diploma. Passa a sociedade anónima exatamente

com o Decreto-Lei n.º 91/2015, que concomitantemente a dilui na IP, SA.

Caminhos de Ferro Portugueses / Comboios de Portugal

Por seu turno, a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, abreviadamente designada por CP, não foi extinta

com a criação da REFER, continuando a coexistir com esta como gestora de uma parte específica da estrutura

ferroviária relacionada com o material circulante. Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, como

empresa pública propriamente dita com a denominação de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.. Os respetivos

Estatutos, anexos a esse decreto-lei, definiam genericamente o objeto da empresa, no seu artigo 2.º, como a

“exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional”. O regime jurídico da CP sofreu uma profunda

alteração com o Decreto-Lei n.º 37-A/2009, de 12 de junho, que, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, com as

alterações que entretanto sofrera, aprovou o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem

como os respetivos Estatutos.

Evoluiu, assim, a conformação jurídica da CP em sentido idêntico ao da REFER, paralelamente à revisão do

regime geral do setor empresarial do Estado sob a égide do direito societário: de empresa pública (E.P.) para

entidade pública empresarial (EPE), aproximando o estatuto da empresa, como se realça no preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 37-A/2009, dos paradigmas jurídico-privados.5

Por outro lado, a denominação social da empresa passou a incluir a expressão “Comboios”, em vez de

“Caminhos de Ferro”, por ser, segundo o mesmo preâmbulo, a expressão que mais corresponde ao seu objeto

social e se contrapõe ao da REFER, à qual fora atribuída a gestão da infraestrutura ferroviária. Para além desta

distinção, é ainda feita a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, por via de cisão simples

(artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2009).

Entretanto, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar desse Decreto-Lei n.º 137-

A/2009, visando a cessação da sua vigência. A apreciação parlamentar, à qual foi atribuída o n.º 124/X (4.ª),

acabaria por ser considerada caducada em 14 de outubro de 2009, sem que, por isso, tenha podido produzir o

efeito desejado pelos proponentes.

4 Conforme referido na alínea a) da norma revogatória constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, o Decreto-Lei n.º 104/97, que criou a REFER, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, e 141/2008, de 22 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, EPE, e do artigo 5.º. Estes preceitos excecionados, que mantêm o Decreto-lei n.º 104/97 parcialmente em vigor, referem-se precisamente à qualificação e natureza jurídicas da REFER à luz do anterior regime geral do setor público empresarial, que já previa a modalidade das entidades públicas empresariais (EPE). Só o último dos diplomas elencados modificou o enquadramento jurídico da empresa, transformando-a em EPE, o que não havia acontecido com as modificações anteriores levadas a cabo pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, 270/2003 e 95/2008. Em suma, a evolução da REFER, no que toca à sua qualificação jurídica, foi, em termos esquemáticos, a seguinte: - Com o Decreto-Lei n.º 104/97, que a criou, foi constituída como empresa pública tout court, designada como REFER, EP, quando o regime geral do setor público empresarial estava centralizado no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril; - Com o Decreto-Lei n.º 141/2008, passou a REFER, EPE, quando já existia um diferente regime geral do setor público empresarial centrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de dezembro, já com a redação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto; - Com o Decreto-Lei n.º 91/2015, passou a sociedade anónima, convolando-se a sua natureza jurídica de EPE, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do novo regime jurídico do setor público empresarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, para sociedade de responsabilidade limitada, conforme a alínea a) do mesmo preceito legal, ao mesmo tempo que, com idêntica natureza jurídica, se transforma na IP, SA. 5 O anterior regime geral do setor público empresarial constava do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

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