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16 DE DEZEMBRO DE 2015 13

Frustrada a discussão do pedido de apreciação parlamentar mencionado, o PCP apresentou depois o projeto

de lei n.º 40/XI (1.ª) com o objetivo de revogar o mesmo Decreto-Lei n.º 137-A/2009, restabelecendo-se o regime

jurídico e os Estatutos da CP anteriormente em vigor através da repristinação do Decreto-Lei n.º 109/77, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de dezembro, 116/92, de 20 de junho, e 274/98, de 5 de

setembro. Esta iniciativa legislativa acabou também por caducar em 19 de junho de 2011.

Estradas de Portugal

Finalmente, a empresa Estradas de Portugal (EP), tendo resultado da antiga Junta Autónoma das Estradas,

dos institutos públicos em que depois se cindiu e da fusão destes no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), é

criada pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, que a institui como entidade pública empresarial

com a designação de EP, EPE, sucedendo diretamente ao IEP.

Posteriormente, e dando seguimento às determinações contidas na Resolução do Conselho de Ministros n,º

89/2007, de 11 de julho, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, transforma a EP em sociedade anónima

de capitais públicos e passa a chamar-lhe EP, SA, aprovando em anexo os seus Estatutos. Este diploma foi

modificado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n,º

91/2015, que diluiu a EP na IP, SA, depois de, concomitantemente, a incorporar na REFER.

No que toca às ferrovias, cabe sublinhar, analisada a legislação pertinente, que a sua exploração se encontra

dividida entre a IP e a CP, embora o Governo em funções tenha anunciado, através do plano acima citado, a

intenção de transferir a gestão dos terminais ferroviários de mercadorias, a cargo da CP, para a entidade gestora

da infraestrutura.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Durante muitas décadas, os serviços ferroviários nacionais foram assegurados pelo organismo público Red

Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE), sempre sob tutela estatal.

Com a entrada em vigor do Real Decreto n.º 2395/2004, de 30 de dezembro, em resultado da transposição

de diretivas europeias sobre a matéria, a empresa foi dividida em duas entidades distintas:

– O Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF), para deter e gerir a infratestrutura ferroviária,

sucedendo, por alteração de denominação, à RENFE e integrando o anterior Gestor de Infraestructuras

Ferroviarias (GIF);

– A RENFE-Operadora, para deter o material circulante e explorar os serviços de transporte.

A ADIF tem a natureza de entidade pública empresarial6, enquadrando-se na modalidade de organismo

público prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Ley n.º 6/1997, de 14 de abril, respeitante à Organizaciôn

y Funcionamiento de la Administraciôn General del Estado. Tendo embora natureza pública principalmente sob

o ponto de vista da sua génese e dos poderes de intervenção do Estado, a sua atividade rege-se, porém, pelo

direito privado (artigo 53.º da Ley n.º 6/1997). Os respetivos Estatutos, aprovados ao abrigo da Ley n.º 39/2003,

de 17 de novembro (Ley del Sector Ferroviario)7, constam do referido Real Decreto n.º 2395/2004.

A RENFE-Operadora foi igualmente constituída como entidade pública empresarial pelo Real Decreto n.º

2396/2004, de 30 de dezembro, nos mesmo moldes da ADIF.

Mais adiante, o Real Decreto-Ley n.º 22/2012, de 20 de julho, veio extinguir a entidade pública empresarial

Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE) com efeitos a 31 de dezembro de 2012, ficando a ADIF e a RENFE-

Operadora8 sub-rogadas nos direitos e obrigações daquela e assumindo a titularidade dos bens que lhe haviam

sido adstritos.

6 Como ela própria se define no seu portal eletrónico oficial: http://www.adif.es/gl_ES/conoceradif/conoceradif.shtml. 7 Regulamentada pelo Real Decreto n.º 2387/2004, de 30 de dezembro. 8 Que, a partir daí, passava também a integrar, sem perder a sua natureza jurídica de entidade pública empresarial, o capital social de quatro sociedades mercantis estatais reunidas na RENFE-Operadora (artigo 1.º do Real Decreto-Ley n.º 22/2012).

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