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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 18

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Artigo 2.º-A

Regime aplicável

1. As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2. À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de

facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a

metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por 2 para apurar a coleta da sobretaxa.

4. A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5. Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 1 não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo

sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável

correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6. Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código

do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7. Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9. Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

10. A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11. Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12. As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13. O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

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