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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 20

8. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9. Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

10. A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11. Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12. As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13. O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14. A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados: João Paulo Correia — João Galamba.

Proposta de alteração

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1. A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7.070 0%

De mais de 7 070 até 20 000 1%

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba.

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