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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34

n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social

na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico

estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica7, recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar

o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração

e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com determinadas orientações8.

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março9, que

procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico

de proteção social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando

de Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.

Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo

de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida

uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio

de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o

prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores com carreira

contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima

dos 50 anos.

Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro10 que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 (LOE2013), determina que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e

desemprego sejam sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito

da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).

6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro6, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro. 7 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 8 O Memorando prevê as seguintes orientações: i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores; ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem desempregados após a reforma; iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses; iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). A LOE2013 foi alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro.

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