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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 36

da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da

cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do

subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir

mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante

mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70

mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.

O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já

acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de

desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação

negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento

disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.

Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na

condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as

razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de

fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de

prestações mais baixas.

O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

No domínio da consagração de prestações familiares, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei

n.º 176/2003, de 2 de agosto16 - (texto consolidado), que institui o abono de família para crianças e jovens e

define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

O abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em

território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas no citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2

de agosto, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a determinados condicionalismos, designadamente

os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes. O montante desta prestação

passa a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados no artigo 14.º do referido decreto-lei,

sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência,

variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também

com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

No âmbito das alterações introduzidas ao supramencionado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que

instituiu o abono de família para crianças e jovens, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação

económica que o país atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa

de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (texto

consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na

atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade,

bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. De acordo com o seu preâmbulo, o Governo

afirma que ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às

prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das

prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor,

nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. Esta harmonização centra-se em aspetos

fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa,

assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação

ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei. 16 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho16, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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