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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 18

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resolução: — Participação da Assembleia da República em Propostas de lei [n.os 1, 2 e 3/XIII (1.ª): Organizações Parlamentares Internacionais. N.º 1/XIII (1.ª) (Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira): Projetos de lei [n.os 9, 24, 42, 43 e 76/XIII (1.ª)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e N.º 9/XIII (1.ª) (Repõe os complementos de pensão nas nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. empresas do setor empresarial do Estado): N.º 2/XIII (1.ª) (Estratégia nacional para a prevenção e — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social. controlo de epidemias da febre do Dengue): N.º 24/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, pelos serviços de apoio. EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua N.º 3/XIII (1.ª) (Majoração da proteção social na maternidade, transformação na sociedade anónima com a denominação paternidade e adoção): Infraestruturas de Portugal, SA): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 42/XIII (1.ª) (Extinção da sobretaxa do IRS): Projetos de resolução [n.os 49 a 52/XIII (1.ª)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 49/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização novo estabelecimento prisional de Ponta Delgada (PSD). Administrativa, bem como as propostas de alteração

N.º 50/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento apresentadas pelo PS e pelo PCP.

do valor económico e cultural dos núcleos populacionais N.º 43/XIII (1.ª) (Prorrogação de receitas previstas no existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da Ria Formosa e na Orçamento do Estado para 2015): Península do Ancão e a suspensão das demolições de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto habitações (BE). final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

N.º 51/XIII (1.ª) — Revisão da suspensão dos feriados Administrativa, bem como as propostas de alteração

religiosos (PCP). apresentadas pelo PSD/CDS-PP. N.º 76/XIII (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, N.º 52/XII (1.ª) — Propõe a prorrogação do prazo para a

isentando de ISV os veículos de 9 lugares destinado ao alteração de escalão de contribuição dos trabalhadores a

transporte de cadeira de rodas (alteração ao Código do ISV, recibo verde (BE).

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho) (BE).

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RESOLUÇÃO

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES

INTERNACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Adesão

A Assembleia da República aderiu à Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua

Portuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da

Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à Assembleia Parlamentar da União para

o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), à Assembleia

Parlamentar do Mediterrâneo (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e à União Interparlamentar

(UIP), tendo aceite os respetivos Estatutos e Regimentos.

Artigo 2.º

Constituição das delegações

1- A participação da Assembleia da República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas na

presente Resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes:

a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a

delegação é composta por seis membros efetivos e por seis suplentes, sendo a respetiva presidência

assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;

b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete membros

efetivos e por sete suplentes;

c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa

(APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por dois suplentes;

d) No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação é composta

por três membros efetivos e por dois suplentes;

e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete

membros efetivos e por sete suplentes;

f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco membros

efetivos e por três suplentes;

g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis membros

efetivos e por seis suplentes;

h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos e por três

suplentes.

2- As delegações incluem um presidente e um vice-presidente.

3- As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.

4- Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.

5- Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.

6- A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um

terço da representatividade de um dos géneros.

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Artigo 3.º

Mandato

1- A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz‐

se por legislatura.

2- A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser

efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3- Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar

4- Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova

designação da respetiva delegação.

Artigo 4.º

Composição das delegações

A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário.

Artigo 5.º

Competências

As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 6.º

Presidência

1- As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos

parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.

2- O presidente de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.

3- O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4- Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe ao representante do partido mais votado.

Artigo 7.º

Funcionamento

1- O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja

delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da

atividade das delegações.

2- Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros,

pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.

3- No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a

realização de contatos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário,

também com o Governo.

4- Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a

assessoria técnica.

5- Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua

presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente

da Assembleia da República.

6- Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode

ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.

7- A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação,

observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.

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Artigo 8.º

Normas subsidiárias

São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da República e

demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia da República:

a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de janeiro;

b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 154/2013, de 23 de dezembro;

c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de agosto;

d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de dezembro;

e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro;

f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro.

Aprovada em 11 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

(REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SETOR EMPRESARIAL DO

ESTADO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 9/XIII (1.ª), que procede à reposição dos

complementos de pensão nas empresas do setor empresarial do Estado, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “No Orçamento de Estado para 2015, o anterior Governo

PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do

sector empresarial do estado”. Pelo que “impôs que nas empresas do sector público empresarial que tenham

apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos anos de exercício apurados apenas fosse permitido

o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela

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CGD, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em aqueles complementos fossem integralmente

financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros

regimes complementares, sendo que, fora destas circunstâncias, o pagamento dos complementos se encontra

suspenso.”

Ainda em conformidade com a exposição de motivos “esta norma afeta sobretudo os beneficiários dos

complementos de pensão que são trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da Carris e que, ao abrigo do

regime legal vigente, negociaram a antecipação das respetivas reformas, com penalizações, tendo como

contrapartida os complementos de reforma atribuídos pelas empresas”.

A presente iniciativa procede à reposição de todos os complementos de pensões nas empresas do setor

público empresarial, aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais

pensionistas entrando em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

a) Antecedentes

O artigo 78.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 82-B 2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2015, previa, tal como já dispunha o artigo 75.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2014, que nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado

resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei,

apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da

Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles

complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através

de fundos especiais ou outros regimes complementares.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, inexistem quer iniciativas quer petições que versem sobre matéria conexa com os

complementos de pensão nas empresas do setor empresarial do Estado.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Caso a Comissão de Trabalho e Segurança Social assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na

especialidade, poderão ser suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao

desenrolar do processo legislativo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá um impacto orçamental nas contas do Estado em 2016, mas

desconhece-se o montante pois a mesma não vem acompanhada de um estudo de impacto.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 9/XIII (1.ª), que é

de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 9/XIII (1.ª), que procede à reposição dos complementos de pensão

nas empresas do setor empresarial do Estado.

2. A presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos do artigo 78.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 82-B 2014, de

31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 9/XIII (1.ª), que procede à reposição dos complementos de pensão nas empresas

do setor empresarial do Estado, apresentado pelo Partido Comunista Português, se encontra em condições

constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, José Soeiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

———

PROJETO DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REDE

FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EPE, COM A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, E SUA

TRANSFORMAÇÃO NA SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO INFRAESTRUTURAS DE

PORTUGAL, SA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português contesta

o processo que conduziu à fusão da REFER, EPE e da EP, SA, que deu origem à IP, SA, e a própria fusão.

Para o efeito alega que:

«A política de direita esvaziou crescentemente a REFER e a EP, transferiu saberes, competências e

equipamentos para o sector privado, e passou a adquirir serviços que antes assegurava, com custos cada vez

maiores para o erário público e colocando o Estado na dependência da banca, dos grandes grupos da

construção civil e obras públicas que monopolizam e cartelizam o sector.»

E ainda que:

«O modelo que agora se quer solidificar com as Infraestruturas de Portugal, afasta as empresas do sector

público da realização da sua natureza operacional colocando-as como intermediárias entre o Estado e os grupos

económicos. Esse modelo revelou-se desastroso, carregou as empresas com encargos financeiros e provocou

a paralisia do investimento e a degradação das infraestruturas.»

Relativamente à situação das empresas e ao seu percurso até à data refere que:

«No caso das Estradas de Portugal, o endividamento está ligado ao conjunto de compromissos com as PPP

rodoviárias que, a não serem verdadeiramente revistos, representam obrigações superiores a 22 mil milhões de

euros (para o período 2013/2041), e que em 2014 lhe impuseram pagamentos de 1,1 mil milhões de euros (mais

300 milhões que em 2013, apesar das falsas poupanças que o governo tanto propagandeou), com mais 1,2 mil

milhões previstos no OE’2015.

No caso da REFER, a empresa tem uma dívida que ronda os 6,5 mil milhões de euros, prevendo-se 146,6

milhões de euros de pagamentos de juros em 2015. Esse endividamento resulta, no essencial, do facto de

durante mais de 20 anos o investimento ferroviário em Portugal ter sido assumido a mais de 80% através da

contratação de dívida pela REFER e dos custos brutais e crescentes com o serviço dessa dívida e com os

instrumentos especulativos que a ela associaram.»

Caracteriza a fusão como «um salto consciente numa direção desastrosa para os interesses nacionais» e

questiona a invocação das sinergias – que apelida de propaganda e pretexto – as quais estiveram na base da

opção seguida e o afastamento do «modelo seguido na esmagadora maioria dos países do mundo»

classificando-a de «ideia completamente errada do ponto de vista operacional e criminosa do ponto de vista da

fiabilidade e segurança da operação» contrariando o «que está a ser seguido na Alemanha e na França e

Espanha».

Afirma ainda como justificação para a pretensão da reversão do processo de fusão que

«A criação da IP aponta para a continuação das «operações financeiras», como expressamente previsto no

Decreto-Lei, sem retirar qualquer ilação do processo dos contratos “swap”» e «desempenhou ainda um papel

particularmente negativo no processo de pulverização e privatização do sector ferroviário nacional: agravou a

separação artificial entre gestor e utilizador da infraestrutura e transferiu para a nova empresa o direito de

concessionar as linhas hoje exploradas pela CP.» e que «No caso ferroviário, a IP representa ainda um modelo

completamente irresponsável do ponto de vista da fiabilidade e segurança do sistema.»

«A criação da IP destinou-se ainda a aprofundar o processo de destruição de postos de trabalho,

precariedade e subcontratação nestas empresas, substituindo os trabalhadores do quadro por trabalhadores

subcontratados. Em menos de 6 meses de vida, são já centenas os trabalhadores dispensados.»

«Estamos perante um processo onde se transferem oportunidades de acumulação da mais-valia para os

grandes grupos económicos, que cresceram à custa desta política e saqueando o Estado, que prejudica

diretamente os trabalhadores, mas não prejudica menos o desenvolvimento social e económico do país. É

natural que os grupos económicos e o capital financeiro aplaudam este processo. Mas o que a estes grupos

serve não serve ao país, não serve aos trabalhadores, não serve ao povo português.»

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 e baixou a 13 de novembro último à CEIOP,

tendo sido elaborada Nota Técnica e cumprindo segundo a mesma os requisitos formais de admissibilidade

previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de

elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais

e regimentais pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, António Costa da Silva — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 24 /XIII (1.ª)

Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,

EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, SA (PCP).

Data de admissão: 10 de novembro de 2015

Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP). Data: 3 de dezembro de 2015.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 24 /XIII (1.ª), que determina o cancelamento e

a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal,

SA, e sua transformação na sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA.

Analisando a perspetiva da dívida deste setor dos transportes, os autores referem que:

 “No caso das Estradas de Portugal, o endividamento está ligado ao conjunto de compromissos com as

PPP rodoviárias que, a não serem verdadeiramente revistos, representam obrigações superiores a 22 mil

milhões de euros (para o período 2013/2041), e que em 2014 lhe impuseram pagamentos de 1,1 mil milhões de

euros (mais 300 milhões que em 2013, apesar das falsas poupanças que o governo tanto propagandeou), com

mais 1,2 mil milhões previstos no OE’2015.”, que

 “No caso da REFER, a empresa tem uma dívida que ronda os 6,5 mil milhões de euros, prevendo-se

146,6 milhões de euros de pagamentos de juros em 2015. Esse endividamento resulta, no essencial, do facto

de durante mais de 20 anos o investimento ferroviário em Portugal ter sido assumido a mais de 80% através da

contratação de dívida pela REFER e dos custos brutais e crescentes com o serviço dessa dívida e com os

instrumentos especulativos que a ela associaram.”, e que

 “Na EP o peso desta dívida tem ainda uma implicação muito concreta: mais de 90% da rede rodoviária

nacional recebe apenas cerca de 10% dos recursos financeiros disponíveis, pois as PPP “sugam” todos os

restantes recursos”.

No sentido da fundamentação da presente iniciativa, o Grupo parlamentar do PCP apresenta várias críticas

à criação da IP, nomeadamente:

 “A criação da IP pretendeu facilitar a realização das tais «quick wins» e privatizar ou concessionar tudo o

que se puder para conseguir garantir as rendas aos grupos económicos e financeiros”,

 “A criação da IP aponta para:

o a venda conjunta da REFER Telecom e da importante rede de comunicações propriedade da REFER (…),

da Refer Engineering, (…) e do vasto património ferroviário (…),

o (…) colocar na IP as receitas da concessão da exploração das linhas rentáveis hoje atribuídas à CP

(Urbanos de Lisboa e Porto, Longo Curso) …,

o (…) o concessionar do Controlo de Circulação Ferroviário (...), dos terminais rodoviários,

o (…) a privatização dos terminais ferroviários de mercadorias,

o (…) entregar novas concessões na rede viária, etc.,

o a continuação das «operações financeiras», como expressamente previsto no Decreto-Lei, sem retirar

qualquer ilação do processo dos contratos “swap” (…)”, e

 “dá ainda uma inacreditável e perigosa «carta-branca» aos administradores da IP para deliberarem sobre

a venda de património público avaliado até 255 milhões de euros.”.

A finalizar, os autores sublinham que se trata “de um processo que merece a frontal oposição da esmagadora

maioria do sector ferroviário e rodoviário, exceção feita, claro, àqueles que esperam vir a ganhar muito com ele

– os concessionários, os grupos económicos do sector e as multinacionais”.

Assim, o Grupo parlamentar do PCP

o “tendo ainda em conta que o processo de fusão se encontra numa fase inicial e facilmente reversível (…),

e

o “como primeiro e indispensável passo para a adoção das políticas de valorização destas empresas

públicas e do seu contributo para o desenvolvimento soberano de Portugal”,

apresentou esta iniciativa que:

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o no artigo 1.º, “determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional

– REFER, EPE com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, SA”,

o no artigo 2.º, mandata “o Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA, (…) para,

no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, preparar e levar a cabo a reversão do

processo de fusão que deu origem à empresa, reconstituindo assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede

Ferroviária Nacional – REFER.”,

o no artigo 3.º, prevê que “o Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos

necessários à concretização e entrada em pleno funcionamento das entidades referidas no artigo anterior.”, e

o nos artigos 4.º e 5.º, prevê revogações, em 180 dias, e a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 6 de novembro e foi admitido e anunciado no dia 9 de novembro de

2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) no dia 13 de

novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do seu artigo 5.º (à exceção das revogações referidas no artigo 4.º, que se efetivam no

prazo de 180 dias, o mesmo que, nos termos do artigo 2.º, é dado ao Conselho de Administração da IP –

Infraestruturas de Portugal, SA, para reverter o processo de fusão que deu origem à empresa, reconstituindo

assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede Ferroviária Nacional – REFER.1),o que está em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que em sede de especialidade deve ser ponderada a alteração da redação do artigo 5.º (Entrada em vigor), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação, adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR),

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 11

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço visa revogar os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro, e 91/2015, de 29

de maio, tendo por objetivo fazer cancelar e reverter o processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,

EPE (REFER, EPE) com a EP – Estradas de Portugal, SA (EP, SA) e a sua transformação na sociedade anónima

com a denominação de Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA).

A matéria central da iniciativa é balizada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o

regime jurídico do setor público empresarial. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro,

cujo artigo 20.º deu nova redação ao artigo 29.º daquele decreto-lei.

Há ainda que ter em consideração as normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente as

que dizem respeito às sociedades anónimas, que se revelem subsidiariamente aplicáveis, conforme decorre,

por remissão expressa ou indireta, dos artigos 14.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 160/2014, cujo artigo 4.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, tem

caráter preparatório do mencionado processo de fusão, estabelecendo o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração da REFER, EPE, e da EP, SA, para efeitos da

concretização desse processo de fusão das duas empresas. O mais recente destes diplomas, ao mesmo tempo

que revoga um artigo do anterior que perdera aplicabilidade, procede à fusão, por incorporação, da EP, SA, na

REFER, EPE, transformando esta em sociedade anónima, redenominando-a como Infraestruturas de Portugal,

SA, e aprovando os respetivos Estatutos, o que, como resulta do n.º 2 do artigo 1,º do diploma, implica a extinção

da EP, SA.

De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2015, a operação de fusão e criação da IP, SA, determinou

a revogação dos estatutos das duas empresas fundidas, passando a nova empresa a revestir a natureza de

empresa pública sob a forma de sociedade anónima, regida pelos seguintes instrumentos jurídicos:

– O próprio decreto-lei que a cria;

– Os seus Estatutos, anexos ao mesmo decreto-lei;

– O regime jurídico do setor público empresarial;

– O Código das Sociedades Comerciais;

– Os regulamentos internos da empresa;

– As restantes normas especiais que se mostrem aplicáveis (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2015).

Em termos de políticas subjacentes à fusão da EP, SA, e da REFER, EPE, com a criação de uma nova

empresa sob figurino societário, é de sublinhar que o Governo fundou a sua decisão principalmente no Plano

Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+), citado no preâmbulo do decreto-lei.2

Segundo o ponto 10 do PETI3+, a fusão das empresas que gerem as redes ferroviária e rodoviária

compagina-se com a visão integrada dos dois tipos de infraestruturas de transportes, permitindo,

designadamente, reduzir encargos com o seu funcionamento e potenciar as receitas não “core” das gestoras e

uma melhor organização da rede de transportes, assim como uma melhor afetação de recursos.

Preconiza-se ainda, no mesmo ponto desse plano, a privatização da CP-Carga “logo que oportuno” e, “no

curto prazo”, a transferência da gestão dos terminais ferroviários de mercadorias sob a sua gestão para a gestora

da infraestrutura, assegurando-se a implementação do princípio do livre e não discriminatório acesso por parte

de todos os operadores, porque, segundo aí se afirma, não só tem vindo a acumular prejuízos como ainda se

insere num setor liberalizado que, de acordo com as regras comunitárias e da livre concorrência, proíbe os

auxílios financeiros diretos do Estado.3

Assinalam-se, de seguida, os passos legislativos mais marcantes que antecederam o processo de fusão

referido e a criação da IP, SA, fazendo-se um breve historial da evolução legislativa das três empresas públicas

envolvidas, incluindo a empresa Comboios de Portugal (CP).

2 Pode ser consultado em http://www.portugal.gov.pt/media/12289855/20150618-peti3-revisto-aae.pdf. 3 O setor ferroviário, incluindo o transporte de mercadorias por via ferroviária, foi liberalizado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, no que, de harmonia com o preâmbulo do diploma, constitui imposição comunitária decorrente das Diretivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, transpostas para a legislação nacional através do referido decreto-lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 12

Rede Ferroviária Nacional

Através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, hoje quase totalmente revogado4, foi criada a Rede

Ferroviária Nacional – REFER, EP, com a natureza de pessoa coletiva de direito público enquadrada como mera

empresa pública. Ficaram extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), criado pelo Decreto-Lei n.º

315/87, de 20 de agosto, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de

15 de outubro, e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo

em Lisboa (GECAF), criado pelo Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de março, em cujos bens, direitos e obrigações a

REFER, EP, sucedeu.

O Decreto-Lei n.º 104/97 sofreu alterações pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, 270/2003, 95/2008 e 141/2008.

Com o Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, EP, foi transformada em entidade pública

empresarial e passou a adotar a designação abreviada de EPE, de forma a aproximar o seu estatuto dos

“paradigmas jurídico-privados”, como se lê no preâmbulo do diploma. Passa a sociedade anónima exatamente

com o Decreto-Lei n.º 91/2015, que concomitantemente a dilui na IP, SA.

Caminhos de Ferro Portugueses / Comboios de Portugal

Por seu turno, a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, abreviadamente designada por CP, não foi extinta

com a criação da REFER, continuando a coexistir com esta como gestora de uma parte específica da estrutura

ferroviária relacionada com o material circulante. Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, como

empresa pública propriamente dita com a denominação de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.. Os respetivos

Estatutos, anexos a esse decreto-lei, definiam genericamente o objeto da empresa, no seu artigo 2.º, como a

“exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional”. O regime jurídico da CP sofreu uma profunda

alteração com o Decreto-Lei n.º 37-A/2009, de 12 de junho, que, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, com as

alterações que entretanto sofrera, aprovou o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem

como os respetivos Estatutos.

Evoluiu, assim, a conformação jurídica da CP em sentido idêntico ao da REFER, paralelamente à revisão do

regime geral do setor empresarial do Estado sob a égide do direito societário: de empresa pública (E.P.) para

entidade pública empresarial (EPE), aproximando o estatuto da empresa, como se realça no preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 37-A/2009, dos paradigmas jurídico-privados.5

Por outro lado, a denominação social da empresa passou a incluir a expressão “Comboios”, em vez de

“Caminhos de Ferro”, por ser, segundo o mesmo preâmbulo, a expressão que mais corresponde ao seu objeto

social e se contrapõe ao da REFER, à qual fora atribuída a gestão da infraestrutura ferroviária. Para além desta

distinção, é ainda feita a autonomização da atividade do transporte de mercadorias, por via de cisão simples

(artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2009).

Entretanto, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar desse Decreto-Lei n.º 137-

A/2009, visando a cessação da sua vigência. A apreciação parlamentar, à qual foi atribuída o n.º 124/X (4.ª),

acabaria por ser considerada caducada em 14 de outubro de 2009, sem que, por isso, tenha podido produzir o

efeito desejado pelos proponentes.

4 Conforme referido na alínea a) da norma revogatória constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, o Decreto-Lei n.º 104/97, que criou a REFER, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, e 141/2008, de 22 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, EPE, e do artigo 5.º. Estes preceitos excecionados, que mantêm o Decreto-lei n.º 104/97 parcialmente em vigor, referem-se precisamente à qualificação e natureza jurídicas da REFER à luz do anterior regime geral do setor público empresarial, que já previa a modalidade das entidades públicas empresariais (EPE). Só o último dos diplomas elencados modificou o enquadramento jurídico da empresa, transformando-a em EPE, o que não havia acontecido com as modificações anteriores levadas a cabo pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, 270/2003 e 95/2008. Em suma, a evolução da REFER, no que toca à sua qualificação jurídica, foi, em termos esquemáticos, a seguinte: - Com o Decreto-Lei n.º 104/97, que a criou, foi constituída como empresa pública tout court, designada como REFER, EP, quando o regime geral do setor público empresarial estava centralizado no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril; - Com o Decreto-Lei n.º 141/2008, passou a REFER, EPE, quando já existia um diferente regime geral do setor público empresarial centrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de dezembro, já com a redação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto; - Com o Decreto-Lei n.º 91/2015, passou a sociedade anónima, convolando-se a sua natureza jurídica de EPE, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do novo regime jurídico do setor público empresarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, para sociedade de responsabilidade limitada, conforme a alínea a) do mesmo preceito legal, ao mesmo tempo que, com idêntica natureza jurídica, se transforma na IP, SA. 5 O anterior regime geral do setor público empresarial constava do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 13

Frustrada a discussão do pedido de apreciação parlamentar mencionado, o PCP apresentou depois o projeto

de lei n.º 40/XI (1.ª) com o objetivo de revogar o mesmo Decreto-Lei n.º 137-A/2009, restabelecendo-se o regime

jurídico e os Estatutos da CP anteriormente em vigor através da repristinação do Decreto-Lei n.º 109/77, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de dezembro, 116/92, de 20 de junho, e 274/98, de 5 de

setembro. Esta iniciativa legislativa acabou também por caducar em 19 de junho de 2011.

Estradas de Portugal

Finalmente, a empresa Estradas de Portugal (EP), tendo resultado da antiga Junta Autónoma das Estradas,

dos institutos públicos em que depois se cindiu e da fusão destes no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), é

criada pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, que a institui como entidade pública empresarial

com a designação de EP, EPE, sucedendo diretamente ao IEP.

Posteriormente, e dando seguimento às determinações contidas na Resolução do Conselho de Ministros n,º

89/2007, de 11 de julho, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, transforma a EP em sociedade anónima

de capitais públicos e passa a chamar-lhe EP, SA, aprovando em anexo os seus Estatutos. Este diploma foi

modificado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n,º

91/2015, que diluiu a EP na IP, SA, depois de, concomitantemente, a incorporar na REFER.

No que toca às ferrovias, cabe sublinhar, analisada a legislação pertinente, que a sua exploração se encontra

dividida entre a IP e a CP, embora o Governo em funções tenha anunciado, através do plano acima citado, a

intenção de transferir a gestão dos terminais ferroviários de mercadorias, a cargo da CP, para a entidade gestora

da infraestrutura.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Durante muitas décadas, os serviços ferroviários nacionais foram assegurados pelo organismo público Red

Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE), sempre sob tutela estatal.

Com a entrada em vigor do Real Decreto n.º 2395/2004, de 30 de dezembro, em resultado da transposição

de diretivas europeias sobre a matéria, a empresa foi dividida em duas entidades distintas:

– O Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF), para deter e gerir a infratestrutura ferroviária,

sucedendo, por alteração de denominação, à RENFE e integrando o anterior Gestor de Infraestructuras

Ferroviarias (GIF);

– A RENFE-Operadora, para deter o material circulante e explorar os serviços de transporte.

A ADIF tem a natureza de entidade pública empresarial6, enquadrando-se na modalidade de organismo

público prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Ley n.º 6/1997, de 14 de abril, respeitante à Organizaciôn

y Funcionamiento de la Administraciôn General del Estado. Tendo embora natureza pública principalmente sob

o ponto de vista da sua génese e dos poderes de intervenção do Estado, a sua atividade rege-se, porém, pelo

direito privado (artigo 53.º da Ley n.º 6/1997). Os respetivos Estatutos, aprovados ao abrigo da Ley n.º 39/2003,

de 17 de novembro (Ley del Sector Ferroviario)7, constam do referido Real Decreto n.º 2395/2004.

A RENFE-Operadora foi igualmente constituída como entidade pública empresarial pelo Real Decreto n.º

2396/2004, de 30 de dezembro, nos mesmo moldes da ADIF.

Mais adiante, o Real Decreto-Ley n.º 22/2012, de 20 de julho, veio extinguir a entidade pública empresarial

Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE) com efeitos a 31 de dezembro de 2012, ficando a ADIF e a RENFE-

Operadora8 sub-rogadas nos direitos e obrigações daquela e assumindo a titularidade dos bens que lhe haviam

sido adstritos.

6 Como ela própria se define no seu portal eletrónico oficial: http://www.adif.es/gl_ES/conoceradif/conoceradif.shtml. 7 Regulamentada pelo Real Decreto n.º 2387/2004, de 30 de dezembro. 8 Que, a partir daí, passava também a integrar, sem perder a sua natureza jurídica de entidade pública empresarial, o capital social de quatro sociedades mercantis estatais reunidas na RENFE-Operadora (artigo 1.º do Real Decreto-Ley n.º 22/2012).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 14

E o Real Decreto-Ley n.º 15/2013, de 13 de dezembro, reformulou a ADIF, criando a ADIF-Alta Velocidad,

mas mantendo quer esta quer a ADIF-“mãe” sob o figurino jurídico de entidades públicas empresariais.

Por fim, é curioso assinalar, na esteira das evoluções legislativas referidas, que o Programa Nacional de

Reformas espanhol9, datado de 2014, menciona precisamente como objetivos alcançados o início da

liberalização do setor do transporte de passageiros, a reorganização da ADIF, com vista a assegurar a sua

sustentabilidade financeira, e a reestruturação da RENFE-Operadora, com a sua segmentação em quatro

operadores.

FRANÇA

Em França, a evolução do modelo de gestão da rede ferroviária nacional, incluindo o comboio de alta

velocidade TGV, foi influenciada pelas imposições das diretivas comunitárias, as quais aconselharam, para além

da abertura às regras da concorrência e ao agrupamento com empresas estrangeiras, a que os serviços de

transporte e a exploração das infraestruturas fossem geridos separadamente, embora não necessariamente por

empresas diferentes.10

Entre 2013 e 2014 o Parlamento francês – Assembleia Nacional e Senado – debateu um projeto de lei que

tinha em vista uma profunda reforma do setor ferroviário nacional.11 Culminou na aprovação da Lei n.º 2014-

872, de 4 de agosto12, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 e que, para além das suas normas próprias,

modificou inúmeros artigos do Código dos Transportes francês.

De acordo com tal lei, o sistema nacional de transportes ferroviários é compreendido por todos os meios

humanos e materiais necessários à gestão da rede, execução dos serviços de transporte e exploração das

infraestruturas ferroviárias, cabendo ao Estado a responsabilidade estratégica de velar pela coerência e bom

funcionamento do sistema e sendo a operação das ferrovias atribuída apenas à Société Nationale des Chemins

de Fer Français (SNCF), uma empresa pública, criada em 193713, com um largo rasto histórico no setor

ferroviário.

Compete ainda ao Estado definir os objetivos do grupo empresarial constituído pelos três estabelecimentos

públicos que passaram a existir, de forma integrada, no seio da SNCF e fiscalizar a evolução da sua atividade

empresarial através de contratos de performance celebrados com cada um deles, escolhendo e nomeando a

maioria dos membros dos seus órgãos de administração.

A empresa Réseau Ferré de France (RFF)14, que até à entrada em vigor da nova lei partilhara também, por

cisão da SNCF, a exploração das ferrovias nacionais, dá lugar a um ramo específico da SNCF justamente

chamado SNCF Réseau, passando a SNFC a organizar-se em três unidades essenciais em torno das quais gira

a sua atividade:

– A SNFC “mãe”;

– A SNCF Réseau, para a gestão da infraestrutura (a gestora);

– A SNCF Mobilités, para a exploração dos serviços de transporte (a transportadora).

Cada uma destas unidades, indissociáveis do agrupamento público constituído pela SNFC, tem a forma

jurídica de estabelecimento público, mais propriamente établissement public à caractère industriel et

commercial (ou EPIC).15

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, sobre matéria

idêntica e matéria conexa, verificou-se a existência de inúmeras iniciativas, sendo de registar que algumas foram

9 Disponível em http://www.mineco.gob.es/stfls/mineco/prensa/noticias/2014/Programa_Reformas_2014.pdf. 10 Vide artigos 1.º, 3.º e 6.º da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, que posteriormente sofreu alterações. 11 Consulte-se o texto completo em http://www.assemblee-nationale.fr/14/pdf/projets/pl1468.pdf, assim como, com interesse para o assunto, a sinopse que se encontra disponível em http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/13186_argu-ref-ferro-nouveau-SP.pdf. 12 A ligação ao texto diz respeito à versão atualizada e consolidada com as alterações introduzidas pela Ordonnance n.º 2015-855 du 15 juillet 2015 e pela Loi n.° 2015-990 du 6 août 2015. 13 Na altura sob a forma de sociedade anónima de economia mista, embora maioritariamente detida pelo Estado. 14 Criada pela Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997, igualmente sob a forma de estabelecimento público. 15 A EPIC “SNCF” já existia, enquanto tal, desde 1983 (Decreto n.º 83-109, de 18 de fevereiro de 1983). As duas que se lhe associaram ganharam existência com a Lei n.º 2014-872.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 15

discutidas na reunião do Plenário ocorrido em 27 de novembro do corrente ano e relativamente a elas foi

apresentado e aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

para nova apreciação. São as seguintes:

Projeto de Lei n.º 22/XIII (1.ª) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação

e subconcessão do serviço público de transporte público coletivo da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa,

SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE;

Projeto de Lei n.º 25/XIII (1.ª) – Determina o cancelamento e a reversão do ajuste direto e do processo de

"subconcessão" a privados da STCP e Metro do Porto;

Projeto de Lei n.º 47/XIII (1.ª) – Altera as bases da concessão do sistema de Metro ligeiro do Porto e os

Estatutos da Metro do Porto, SA;

Projeto de Lei n.º 48/XIII (1.ª) – Altera o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e revogando o Decreto-Lei n.º 174/2014, de

5 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, determinando a nulidade dos atos entretanto

praticados em violação do presente diploma;

Projeto de Lei n.º 49/XIII (1.ª) – Aprova o cancelamento e a reversão do processo de subconcessão da STCP

e altera os Estatutos da STCP, SA, em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94 de 23 de julho;

Projeto de Lei n.º 50/XIII (1.ª) – Mantém a personalidade jurídica e existência autónoma da Metropolitano de

Lisboa, EPE, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da

Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA;

Projeto de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos sistemas

de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano de Lisboa, EPE (ML,

EPE)

Projeto de Resolução n.º 13/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das

subconcessões dos sistemas de transportes a Metro do Porto, SA, e a Sociedade de Transportes Coletivos do

Porto, SA;

Projeto de Resolução n.º 16/XIII (1.ª) – Pela gestão pública das empresas STCP e Metro do Porto;

Projeto de Resolução n.º 17/XIII (1.ª) – Sobre o cancelamento e a reversão do processo de fusão,

reestruturação e subconcessão dos sistemas de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa.

Deram, ainda, entrada e baixaram, igualmente, a esta mesma Comissão:

Projeto de Lei n.º 23/XIII (1.ª) (PCP) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização

da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 69/2015,

de 6 de maio;

Projeto de Lei n.º 26/XIII (1.ª) (PCP) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de reprivatização

indireta do capital social da TAP, SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e o

Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro.

Finalmente, deram entrada e baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social:

Projeto de Resolução n.º 28/XIII (1.ª) (BE) – Pela reposição do Direitos dos ferroviários e dos seus familiares

às concessões e dos seus familiares às concessões de transportes;

Projeto de Resolução n.º 24/XIII (1.ª) (PCP) – Pela reposição do Direitos dos ferroviários às concessões de

transportes.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento

do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 16

PROJETO DE LEI N.º 42/XIII (1.ª)

(EXTINÇÃO DA SOBRETAXA DO IRS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e

pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 42/XIII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de

2015, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa sem votação, na sessão

plenária de 27 de novembro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva

discussão e votação indiciária na especialidade.

As propostas de alteração ao Projeto de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PS e PCP –

deram entrada até 15 de dezembro. Em reunião de 16 de dezembro, a COFMA procedeu à discussão e votação

indiciária da iniciativa e das propostas de alteração, na especialidade, tendo sido aprovadas as propostas de

alteração do PS.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Objeto

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º

Regime aplicável

 Proposta de alteração do PCP – substituição do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS – substituição do artigo e da epígrafe –“Extinção da sobretaxa”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

Página 17

16 DE DEZEMBRO DE 2015 17

 Artigo

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo artigo 2.º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1. A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7070 0%

De mais de 7070 até 20 000 1%

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 18

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Artigo 2.º-A

Regime aplicável

1. As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2. À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de

facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a

metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por 2 para apurar a coleta da sobretaxa.

4. A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5. Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 1 não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo

sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável

correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6. Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código

do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7. Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9. Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

10. A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11. Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12. As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13. O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

Página 19

16 DE DEZEMBRO DE 2015 19

14. A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de aditamento

Artigo 2.º-A

Regime aplicável

1. As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2. À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não

seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de

facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a

metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por 2 para apurar a coleta da sobretaxa.

4. A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5. Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 1 não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo

sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável

correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6. Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código

do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7. Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 20

8. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9. Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

10. A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11. Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12. As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13. O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14. A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados: João Paulo Correia — João Galamba.

Proposta de alteração

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1. A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7.070 0%

De mais de 7 070 até 20 000 1%

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba.

Página 21

16 DE DEZEMBRO DE 2015 21

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º

[…]

Artigo 2.º

Regime aplicável

A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro

de 2017, vigorando para os rendimentos auferidos em 2016 nos seguintes termos:

1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º

do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos

sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por

sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição

mínima mensal garantida, incide uma sobretaxa.

2 – A sobretaxa nos termos definidos no número anterior apenas incide sobre o rendimento dos sujeitos

passivos cujo rendimento coletável seja superior a € 20 000, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)

De mais de 20 000 até 40 000 1,75

De mais de 40 000 3,5

3 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte um rendimento coletável, por

sujeito passivo, inferior a € 20 000, aplica-se a sobretaxa necessária a assegurar a perceção daquele valor.

4 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as

deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

5 — Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

6 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

7 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda € 1429.

8 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento

cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança

social ou a outra entidade.

9 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 22

10 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 7 a 9 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.

11— As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 7 a 9 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

12 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 7 a 9.

13 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-

A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

14 — Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

[…]

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 43/XIII (1.ª)

(PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 43/XIII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de

2015, foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 27 de novembro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva

discussão e votação na especialidade.

A proposta de alteração ao projeto de lei – apresentada pelos Grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP –

deram entrada até 15 de dezembro. Em reunião de 16 de dezembro, a COFMA procedeu à discussão e votação

da iniciativa e da proposta de alteração, na especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da votação na especialidade

Efetuada a votação dos artigos e proposta de alteração sobre eles incidentes, apresentada pelos Grupos

Parlamentares de PSD e CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Página 23

16 DE DEZEMBRO DE 2015 23

Artigo 1.º

Objeto

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º

Adicional às taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 5.º

Contribuição sobre o sector bancário

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o sector energético

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo artigo 6.º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 24

Artigo 7.º

Entrada em vigor

 Artigo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional

em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os

veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o

ano de 2016.

Artigo 4.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei

82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada

nos termos aí previstos.

Artigo 5.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Página 25

16 DE DEZEMBRO DE 2015 25

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 – A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril,

mantém-se em vigor durante o ano 2016.

2 – Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.

Artigo 6.º-A

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98,

de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20

de dezembro, revogados pelo n.º 1do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas

pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém

em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades

sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 43/XIII (1.ª):

«(…)

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 26

Artigo 6.º-A [NOVO]

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Inês

Domingos (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 76/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ISENTANDO DE ISV OS VEÍCULOS DE 9

LUGARES DESTINADO AO TRANSPORTE DE CADEIRA DE RODAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO ISV,

APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, conhecida como “fiscalidade verde” introduziu várias normas de

agravamento das condições de vida, sem preocupações de justiça social, de igualdade e de preservação e

sustentabilidade dos ecossistemas.

Um dos casos onde a referida lei é desajustada da realidade é, no que se refere à isenção de Imposto sobre

Veículos (ISV), às viaturas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). O Código do Imposto

sobre Veículos previa a isenção de ISV para as IPSS. A fiscalidade verde veio introduzir um limite máximo de

180 g/Km de CO2 para que essa isenção ocorra.

Acontece, no entanto, que várias IPSS se depararam com grandes restrições para encontrarem viaturas de

9 lugares para 3 cadeiras de rodas que cumpram o referido limite de emissões. Esta limitação para um uso tão

específico que implica a adaptação do veículo não faz sentido. Assim, viaturas de dimensões L3H2 utilizadas

nestes transportes, adquiridas pelas IPSS não estão isentas de ISV representando um encargo adicional de

cerca de 30%, no caso valores até 11.000 euros a mais.

De forma a adequar o Código do Imposto sobre Veículos à realidade e às necessidades da população com

deficiência motora, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 27

16 DE DEZEMBRO DE 2015 27

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, isentando de Imposto sobre Veículos as viaturas de 9 lugares para transporte de pessoas em

cadeira de rodas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 52.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – Aos veículos adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas não se aplica o limite de nível

de emissão de CO2 para efeitos da isenção estipulada no número anterior.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)

(PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Consultas e Pareceres

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [ALRAA] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1

do artigo 232.º da CRP, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do RAR], a Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), que institui o “Programa

especial de apoio social para a Ilha Terceira”.

A Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª) deu entrada a 23 de outubro de 2015, foi admitida em 4 de novembro de

2015 e anunciada na sessão plenária de 9 de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 13 de novembro de 2015, à Comissão Trabalho e

Segurança Social [CTSS] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais

aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], estando agendada para o Plenário de 17 de dezembro de 2015.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, não infringindo

a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações que pretende introduzir.

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio,

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. O artigo 9.º da presente iniciativa acautela esta questão ao

diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2016. O artigo 10.º prevê a cessação da sua vigência, visto tratar-se de uma lei para determinada situação

temporal.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que apenas vem acompanhada do texto da anteproposta de

lei, de um excerto do Diário da ALRAA n.º 112, de 17 de setembro de 2015, com a transcrição da sua discussão,

do relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais e do parecer da Câmara Municipal de

Praia da Vitória.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª) tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário» [Lei n.º 74/98, de 11 de

Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], uma vez que

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR].

A iniciativa prevê alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho,

e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 13/2013, de 25 de

janeiro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, ao

Página 29

16 DE DEZEMBRO DE 2015 29

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de maio, 245/2008,18

de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, Lei n.º 110/2009, 16 de setembro, Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16

de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e ainda à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação, o número de ordem das alterações sofridas por cada um dos diplomas

alterados deve constar expressamente do título, em conformidade com a “lei formulário”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores preocupada com o impacto social e económico

na Ilha Terceira, devido à redução do contingente norte-americano na Base das Lages, com a consequente

perda milhares de postos de trabalho portugueses direta e indiretamente, apresentou a Proposta de Lei n.º 1/XIII

(1.ª).

Na exposição de motivos, da iniciativa supracitada, é-nos descrito o contexto vivido na Ilha Terceira e a

necessidade de manter a sustentabilidade económica e social da mesma:

“A Base das Lajes assumiu uma importância fulcral para a economia dos concelhos de Praia da Vitória e

Angra do Heroísmo, muito para além dos postos de trabalho diretos que criou. Se os salários pagos aos

trabalhadores portugueses da Base tinham e têm grande importância para a economia da ilha, os circuitos

económicos gerados em torno da Base, com as vendas de produtos e prestações de serviços, mas também

toda a restante dinâmica gerada pela presença do pessoal norte-americano, em termos formais e informais, de

serviços civis, venda de produtos e animação do consumo, foram um fator decisivo para a sustentabilidade de

muitas pequenas empresas terceirenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.

A Base foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou decisivamente a ilha

Terceira.”

“Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha revestem-se, naturalmente, de

uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas as medidas já anunciadas, e nalguns casos já

em vigor, que, reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha Terceira, visam atrair investimento

e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios

fiscais para as empresas”

“No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de

criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa

que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a

pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.”

Deste modo a ALRAA, através do Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), “Programa Especial de Apoio Social para

a Ilha Terceira”, propõe as seguintes alterações, de forma temporária até ao fim de 2019:

1. Majoração em 20% das Prestações de Desemprego, bem como redução dos prazos de acesso e

aumento dos períodos de concessões;

2. Majoração de 25% aos montantes do Abono de Família;

3. Majoração de 20% do Valor do RSI.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir um programa especial de apoio para a Ilha Terceira, aplicado aos cidadãos

que sejam residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 30

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Também o artigo 13º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou

igualmente o princípio da continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os

órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover

a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela

insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, no seu artigo 12.º, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Da consulta à base de dados Atividade Parlamentar e do Processo Legislativo verifica-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre matéria idêntica.

4. Consultas e Pareceres

Em 06/11/2015, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

e do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 26 de novembro de 2015 foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira, nada tendo a obstar,

e em 27 de novembro de 2015 os pareceres positivos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira e do Governo Regional dos Açores. Anexam-se ao presente relatório os pareceres supracitados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa, que é, de resto de

«elaboração facultativa» [cf. N.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

Republica.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [ALRAA] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, a Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), que

institui o “Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira”;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2015.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 31

A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

1. Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª);

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª)

Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira (ALRAA)

Data de admissão: 4 de novembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 14 de dezembro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que institui um Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira, foi

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deu entrada em 23/10/2015, foi

admitida em 4/11/2015 e anunciada na sessão plenária de 9/11/2015. Por despacho de 13/11/2015, S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, que, em reunião de 18 de novembro de 2015, designou autora do parecer a Senhora

Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). Foi agendada para a sessão plenária de 17 de dezembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32

na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita

pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações a que

pretende introduzir.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio,

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir, a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado”. O artigo 9.º da presente iniciativa acautela esta questão

ao diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado

para 2016.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que apenas vem acompanhada do texto da anteproposta de

lei, de um excerto do Diário da ALRAA n.º 112 de 17 de setembro de 2015, com a transcrição da sua discussão,

do relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais e do parecer da Câmara Municipal de

Praia da Vitória.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A iniciativa prevê alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho,

e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de

janeiro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, ao

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de maio, 245/2008,18

de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, Lei n.º 110/2009, 16 de setembro, Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16

de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e ainda à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação, o número de ordem das alterações sofridas por cada um dos diplomas

alterados deve constar expressamente do título, em conformidade com a “lei formulário”.

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 9.º, que a mesma entre em vigor com “o Orçamento do Estado para

2016”, prevendo ainda no seu artigo 10.º a cessação da sua vigência, visto tratar-se de uma lei para determinada

situação temporal.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 33

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir um programa especial de apoio para a Ilha Terceira, aplicado aos cidadãos

que sejam residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Também o artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou

igualmente o princípio da continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os

órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover

a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela

insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, no seu artigo 12.º, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

No domínio do sistema de segurança social, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que

todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação

de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º2), e estabelece que o sistema de segurança social protege os

cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo

63.º).

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que na perspetiva do legislador

constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e

culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no

artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos

do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro4, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro5, o XVII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei

22 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34

n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social

na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico

estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica7, recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar

o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração

e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com determinadas orientações8.

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março9, que

procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico

de proteção social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando

de Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.

Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo

de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida

uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio

de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o

prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores com carreira

contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima

dos 50 anos.

Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro10 que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 (LOE2013), determina que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e

desemprego sejam sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito

da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).

6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro6, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro. 7 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 8 O Memorando prevê as seguintes orientações: i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores; ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem desempregados após a reforma; iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses; iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). A LOE2013 foi alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro.

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Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/201311, veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo

2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou

desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência

económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do

sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações

pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou

impossibilidade de obtenção de emprego.

Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por

referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo

de existência socialmente adequado.

O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de

doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua

aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de

concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao

mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que

em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação

geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,

também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),

foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial

nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º13, n.º 1). Através

desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre

prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no

n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer

das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações

de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho14, que procede à primeira alteração à Lei do

Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a referida disposição do artigo

117.º daquela lei.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201415) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição

11 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII. A LOE2014, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março (teve origem na PPL193/XII), e 75-A/2014, de 30 de setembro (teve origem na PPL 244/XII). 13 Dispõe o artigo 115.º: “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 151/XII. 15 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da

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da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da

cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do

subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir

mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante

mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70

mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.

O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já

acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de

desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação

negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento

disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.

Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na

condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as

razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de

fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de

prestações mais baixas.

O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

No domínio da consagração de prestações familiares, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei

n.º 176/2003, de 2 de agosto16 - (texto consolidado), que institui o abono de família para crianças e jovens e

define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

O abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em

território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas no citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2

de agosto, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a determinados condicionalismos, designadamente

os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes. O montante desta prestação

passa a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados no artigo 14.º do referido decreto-lei,

sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência,

variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também

com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

No âmbito das alterações introduzidas ao supramencionado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que

instituiu o abono de família para crianças e jovens, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação

económica que o país atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa

de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (texto

consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na

atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade,

bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. De acordo com o seu preâmbulo, o Governo

afirma que ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às

prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das

prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor,

nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. Esta harmonização centra-se em aspetos

fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa,

assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação

ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei. 16 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho16, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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maior efetividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de

apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos

financeiros e da respetiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas

pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais,

tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.

Ainda no âmbito das alterações introduzidas ao citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui

o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito

do subsistema de proteção familiar, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho que constitui

uma medida adicional ao referido Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, regulando a

eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adotadas a título transitório e extraordinário, de

acordo com o seu preâmbulo. Assim, entre outras medidas, veio determinar o pagamento do montante adicional

do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redação original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-

Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

No domínio da política social de combate à pobreza, em 2003, foi aprovada a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio17

(texto consolidado), que instituiu o Rendimento Social de Inserção que consiste numa prestação incluída no

subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus

agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o

favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

O artigo 2.º do sobredito diploma estabelece que a prestação do rendimento social de inserção é uma

prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado

familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social

de inserção.

Nos termos da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto18 (texto consolidado), com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro19, o valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495% do

valor do indexante dos apoios sociais (IAS)20.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Após consulta à base de dados AP verifica-se que, neste momento, não existem iniciativas legislativas nem

petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 06/11/2015, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

e do Governo da Região Autónoma dos Açores.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 26/11/2015 foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira (Texto do Parecer [formato PDF]) e

em 27/11/2015 os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Texto do Parecer

[formato PDF]) e do Governo Regional dos Açores (Texto do Parecer [formato PDF]).

17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 6/IX. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio (procede à republicação integral), alterada pelas Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho. 18 Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). 19 Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social. 20 Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém o valor de € 419,22 para 2015.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa envolve encargos, o que colidiria com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e com o n.º

2 do artigo 167.º da Constituição (“lei-travão”). Porém, esta limitação está ultrapassada com o estipulado no

artigo 9.º da presente iniciativa que acautela esta questão ao diferir a sua aplicação para momento posterior, ou

seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016.

Anexos:

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)

(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO

DENGUE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

A 29 de outubro de 2015, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) que visa a execução da “Estratégia

Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito da sua competência, em conformidade com o disposto no n.º 1,

do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos toma a forma de proposta de lei, de

acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119 do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia

da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de novembro de 2015, a iniciativa

vertente foi admitida, tendo sido distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo

parecer.

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2 – Objeto e motivação

A proposta de lei em análise, que propõe a execução da “Estratégia nacional para a prevenção e controlo de

epidemias da febre do dengue”, visa definir o âmbito de aplicação das medidas que dela decorram, os seus

objetivos, quem tem competências nesta matéria e o respetivo quadro normativo, no que respeita aos meios

financeiros, à regulamentação do diploma e à sua entrada em vigor.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto proponente desta iniciativa legislativa,

fundamenta a sua apresentação invocando que a febre do dengue, que foi importada de países tropicais e

subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no continente europeu, tendo sido já verificados

casos provocados por dois dos quatro serotipos do vírus que são conhecidos. Em Portugal, na ilha da Madeira,

foi identificado um deles, que originou vários episódios. Sendo uma doença transmissível por vetores, de acordo

com a legislação europeia sobre doenças transmissíveis, deverá ser de notificação obrigatória para as

autoridades de saúde, através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia. No plano nacional, a

Direção-Geral de Saúde definiu orientações genéricas para uma primeira fase de resposta mais imediata.

Contudo, consideram os proponentes que será necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença,

cujas probabilidades de surgir noutras zonas do país e o com risco de transmissão são grandes, podendo ocorrer

nas suas formas mais graves.

Segundo a informação disponibilizada no site da Direção-Geral da Saúde, a infeção da febre do dengue

transmite-se através da picada dos mosquitos do género, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os

casos até à data diagnosticados foram importados de regiões endémicas e, até ao momento, não se verificou

qualquer caso em Portugal Continental. A doença tem um período de incubação de 3 a 7 dias, podendo

prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da febre da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada do mosquito

infetado, apresentando um quadro de febre, dores de cabeça, dores nos músculos e articulações, vómitos e

manchas vermelhas na pele e, nalguns casos (raros) de um quadro hemorrágico. O mesmo site aconselha como

principal medida de prevenção, a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe

vacina para esta doença.

A presença do mosquito foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após muitos relatos da

população de sintomas relacionados com a picada de mosquitos. Face ao quadro existente, foi implementado

um programa de controlo, constituído por ações de sensibilização junto da população, recorrendo-se para o

efeito aos meios de comunicação e à aplicação de inseticidas.

Em 2012, após a ocorrência de vários casos de febre de dengue na ilha da Madeira, a Direção-Geral da

Saúde considerou, em comunicado, que a situação descrita podia configurar um surto decorrente da existência

do vetor (mosquito) identificado na região desde há anos, não havendo motivo para reações alarmistas.

De referir que no final de 2012, e por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde e do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi criada uma Plataforma de Especialistas em

Entomologia Médica e Saúde Pública, no âmbito da prevenção e controlo de doenças humanas de transmissão

vetorial, visando “garantir o aconselhamento especializado da população e dos profissionais de saúde,

aprofundar a transmissão de conhecimentos científicos sobre esta matéria e estabelecer medidas de controlo e

prevenção que permitam minimizar o impacto destas doenças na saúde pública, havendo, por isso, toda a

conveniência em reforçar a articulação entre entidades e respetivos especialistas do Serviço Nacional de Saúde

e a comunidade científica, nomeadamente no âmbito da academia”.

Durante o período em que se verificou a ocorrência destes casos na ilha da Madeira, no território continental,

os casos verificados referiram-se a doentes cuja infeção terá sido adquirida fora do país, sendo por isso

designados como casos importados. O surto de dengue na ilha da Madeira, que surgiu em setembro de 2012,

foi considerado controlado pela Direção-Geral de Saúde, em março de 2013.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) que visa a execução da “Estratégia Nacional para a prevenção e

controlo de epidemias da febre do dengue”, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). Nestes termos, o diploma ora em análise, toma a forma de proposta de lei, de acordo com

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o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei), do RAR.

Face aos elementos disponíveis e de acordo com o mencionado pela ALRAM, a aprovação desta iniciativa

implicará um aumento dos encargos financeiros, previstos no Orçamento do Estado, (no seu artigo 7.º, a

iniciativa perspetiva que os “meios financeiros necessários à sua aplicação, (…) serão suportados pelo

Orçamento do Estado”). Ao remeter a sua entrada em vigor para após a publicação do Orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação, esta iniciativa acautela já a disposição constitucional que não permite, entre

outros, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, apresentar iniciativas que envolvam no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento,

conforme o previsto no n.º 2 do artigo 167.º, da CRP.

Relativamente aos antecedentes históricos e legislativos, de acordo com a nota técnica que acompanha a

iniciativa em apreço e após consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo comum

(PLC), verifica-se que na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentou na Mesa da

Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 726/XII, que visava a “Criação de um plano nacional para

a prevenção da Dengue”, com vista a incluir diretrizes, para as mais variadas entidades e setores, incluindo a

população em geral, sobre todas as mediadas e condutas a adotar na prevenção e combate da doença. Esta

iniciativa foi rejeitada, com os votos contra dos grupos parlamentares que formavam a maioria parlamentar.

Também na Legislatura anterior, mais precisamente, na 2.ª sessão legislativa e no pico do surto do dengue

na ilha da Madeira os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista questionaram o Ministério da

Saúde [pergunta n.º 418/XII (2.ª), de 29 de outubro de 2012] sobre o plano de intervenção do Governo no

combate ao surto epidémico, quais as medidas tomadas, quais os meios humanos e técnicos disponibilizados e

como estava a ser concretizada a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais. Em resposta,

o Ministério da Saúde esclarece que foram tomadas várias medidas, fazendo uma discrição das mesmas e

reforçando a relevância a nível nacional do assunto.

Por fim, há ainda que referir que ainda na Legislatura passada, mais precisamente a 5 de dezembro de 2013,

deu entrada a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª), com o mesmo objeto da agora em apreço, tendo no entanto

vindo a caducar com o final da Legislatura.

4 – Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a nota técnica

elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, temos:

Em Espanha o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinación de

Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou em maio de 2013, o documento “Evaluación del riesgo de

introducción y circulación del vírus de dengue en España”.

De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e

teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha e que

foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o

surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.

O objetivo principal da avaliação feita em 2013 é determinar o nível de risco de introdução do vírus do dengue

e da sua possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e

multissectorial que permita:

 Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta;

 Reforçar a vigilância entomológica e ambiental;

 Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde;

 Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus;

 Emitir recomendações aos viajantes;

 Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.

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Ainda segundo este documento a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a

revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de

Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.

Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos

importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos

secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das

medidas de controlo evitando a circulação do vírus.

Assim sendo, foi apresentado, em 26 de novembro de 2013, o Proyecto de Orden, por la que se modifican

los Anexos I, II y III del Real Decreto 2210/1995, de 28 de diciembre, por el que se crea la red nacional de

vigilancia epidemiológica, referentes a la lista de enfermedades de declaración obligatoria, sus modalidades de

declaración y las enfermedades de ámbito regional, que introduz o dengue na lista de doenças cuja notificação

é obrigatória.

Em França, desde 2006 que o Código da Saúde Pública (Artigo D3113-6) foi alterado pelo “Décret n.º2006-

433 du 24 April 2006 complétant la liste des maladies faisant lóbjet d’une transmission obligatoire de donnés

individuelles à l’autorité sanitaire”, no sentido de passar a incluir o dengue na lista das doenças de notificação

obrigatória.

Nos termos do artigo R3113-4, do mesmo Código, o médico assistente, o responsável do serviço de biologia

ou do laboratório de análises estão obrigados a notificar os casos de doença ao delegado de saúde (o médico

da agência regional de saúde designado pelo diretor geral da agência), transmitindo-lhe todas as informações

de que este necessite (incluindo, a identidade e morada do doente). Este avalia, em consequência, a

necessidade de colocar em prática medidas de prevenção individual e coletiva e, se for caso disso, de

desencadear as investigações necessárias para identificar a origem da contaminação ou da exposição.

O Institut de Veille Sanitaire faz a vigilância da evolução do dengue quer na França metropolitana, quer nos

territórios d’outre-mer.

5 – Enquadramento Europeu

Neste domínio, dá-se por reproduzida toda a informação contida na nota técnica elaborada pelos serviços da

Comissão Parlamentar de Saúde e que acompanha a iniciativa em apreço, elencando sucintamente as decisões

tomadas ao nível da União Europeia em relação a esta matéria:

– A Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998 –

mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, foi recentemente revogada pela Decisão

n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013 – instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das

doenças transmissíveis na Comunidade, que abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por

vetores, nomeadamente a febre do dengue, incluindo notificações através do sistema de alerta rápido e resposta

da EU;

– A Decisão n.º 2000/57/CE (versão consolidada) da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao

sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação

da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

– A Decisão n.º 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão n.º 2000/57/CE no

que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e

controlo das doenças transmissíveis;

– A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão n.º 2000/57/CE relativa

ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação

da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

– E, por fim, a recentemente aprovada Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa às

ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, por tencionar alargar o

quadro jurídico instituído ao abrigo desta Decisão «a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma

abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União» (nomeadamente no concernente

ao bioterrorismo).

Refiram-se igualmente três relatórios publicados pela Comissão Europeia a este respeito:

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– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização do sistema de alerta

rápido e de resposta da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na

comunidade (decisão 2000/57/CE) em 2002 e 2003 – COM(2005)104, de 29 de março de 2005;

– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de

alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças

transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) – COM(2007)121, de 20 de março de 2007;

– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de

alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças

transmissíveis em 2006 e 2007 (Decisão 2000/57/CE) – COM/2009/228, de 15 de maio de 2009.

Por fim, mencione-se o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC – European Centre

for Disease Prevention and Control) e que confere ao ECDC um mandato que abrange a vigilância, a deteção e

a avaliação dos riscos de ameaças para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e de surtos de

origem desconhecida. A responsabilidade pela vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e pelo

funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (EWRS – Early Warning and Response System) tem

vindo a ser progressivamente assumida pelo ECDC.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

As alterações climáticas verificadas nos últimos anos, os fluxos migratórios que se observam de forma mais

acentuada, o incremento das deslocações turísticas e a facilidade com que hoje em dia se transportam espécies

arbóreas e se introduzem novas práticas agrícolas sem muitas vezes terem o devido controlo fito-sanitário, são

fatores que, em conjunto, potenciam a propagação de vetores que transportem e transmitam doenças como o

dengue ou a malária, em territórios onde antes não era habitual.

Embora até há pouco tempo não se tivessem verificado casos que, pela sua dimensão, fossem preocupantes,

o fato é que os casos de Dengue verificados na Madeira, alertaram-nos para uma realidade para a qual nos

teremos que preparar.

É certo que a Região Autónoma da Madeira, tendo um clima subtropical nas cotas mais baixas da ilha, poderá

ter condições mais propícias à propagação de vetores específicos como o mosquito do tipo Aedes aegypti,

principal transmissor da febre de dengue. No entanto são conhecidos, sobretudo nos últimos anos, inúmeros

casos da propagação destes vetores na Europa junto ao mediterrâneo e em zonas de clima temperado que,

enquadradas nalguns fenómenos climatéricos, criam condições propícias ao desenvolvimento desses vetores.

A Madeira, que sofreu um surto de dengue no ano de 2012, criou entretanto uma Plataforma para vigilância,

prevenção e combate à propagação dos vetores epidemiológicos da febre do Dengue e planos de assistência

médica. Pretende-se agora com esta Proposta enviada pela ALRAM transformar esta Plataforma de âmbito

regional abrangendo apenas a região insular, para um Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças

Transmitidas por Vetores de forma a ter consequências na prevenção e eventual combate a um possível surto

a nível nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Este projeto de lei apresentado pela ALRAM que visa a execução da “Estratégia Nacional para a

prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, deu entrada em 29/10/2015, tendo baixado à

Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea

c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no

artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para essa altura.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2015.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) ALRAM

Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue

Data de admissão: 4 de novembro de 2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 24 de novembro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),

estabelece no seu artigo 1.º o dever, para o Estado, de implementar a «Estratégia Nacional para a prevenção e

controlo de epidemias da febre do dengue» (Estratégia Nacional).

O artigo 1.º enuncia ainda outros aspetos desenvolvidos na iniciativa, e, para que estes coincidam

integralmente com o conteúdo do articulado, sugere-se a seguinte alteração na redação da parte final deste

artigo: «….define o seu âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos, as competências e os meios

financeiros necessários à sua aplicação».

No artigo 2.º fixa-se todo o território nacional como o âmbito de aplicação das medidas decorrentes da

Estratégia Nacional, pelo que a epígrafe deveria ser «Âmbito territorial».

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O artigo 3.º refere o objetivo geral, que é «evitar a incidência da febre de dengue, prevenir e controlar

processos epidémicos e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico».

Os objetivos específicos são desenvolvidos no artigo 4.º e passam, designadamente, por ações de

prevenção, classificação de áreas territoriais de risco, estratégias de educação, campanhas publicitárias,

vigilância e avaliação epidemiológicas, controlo vetorial, articulação setorial e esferas de gestão e determinação

dos meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos adequados.

A competência para a elaboração, coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional cabe ao Ministério

da Saúde (artigo 5.º) e os atos e procedimentos necessários à sua execução, nas Regiões Autónomas,

competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas (artigo 6.º).

O artigo 7.º determina que os meios financeiros necessários à aplicação da Estratégia Nacional são

suportados pelo Orçamento do Estado; a regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias, está prevista pelo

artigo 8.º e a entrada em vigor ocorre com a publicação do orçamento do Estado posterior à aprovação da lei,

conforme dispõe o artigo 9.º.

Como fundamento para a apresentação da presente proposta de lei, a ALRAM invoca que a febre de dengue,

que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no

continente europeu, tendo já ocorrido situações de doença provocadas por dois dos quatro serotipos do vírus

que são conhecidos. É sabido que a coexistência de diferentes serotipos de vírus aumenta a probabilidade de

surgirem as variantes hemorrágicas, que são as mais graves.

Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado apenas um serotipo, que já originou diversos casos de

doença. Refere a ALRAM que, de acordo com a legislação europeia sobre as doenças transmissíveis por

vetores, que é o caso da febre de dengue, é obrigatória a sua notificação através do sistema de alerta rápido e

que, em Portugal, a Direção Geral de Saúde definiu orientações para uma primeira fase de resposta. Considera

contudo que é necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença que tem toda a probabilidade de

surgir noutras zonas do país, com risco de transmissão e de surgir nas suas formas mais graves.

Chama-se particularmente a atenção para o facto de a Decisão n.º 2119/98/CE, mencionada na exposição de

motivos da proposta de lei em análise, ter sido revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de

2013.

Finalmente faz-se notar que, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 169.º do RAR, se a proposta

de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ter lugar no

prazo de 30 dias. Quando for agendada a discussão na especialidade, a sua data deverá ser comunicada ao

PAR, pelo Presidente da Comissão, com oito dias de antecedência, de acordo com o estabelecido no artigo

170.º do RAR.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Quanto à entrada em vigor, terá lugar após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da

lei, nos termos do artigo 9.º, permitindo, assim, ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que

impede a apresentação de iniciativas que «… envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A infeção da febre de dengue, segundo informação disponível no site da Direção Geral da Saúde (DGS), é

provocada por um flavivírus, e transmite-se através da picada dos mosquitos do género Aedes, particularmente

Ae. aegypti, infetados com o vírus, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os vetores existem em

extensas áreas do Globo, particularmente nas regiões tropicais e subtropicais.

Até ao momento não foram detetados mosquitos daquele género em Portugal Continental, pelo que não há

risco de emergência de casos indígenas. Todos os casos até à data diagnosticados foram importados de regiões

endémicas.

Existem 4 serotipos de vírus, sendo a imunidade serotipo-específica. A doença tem um período de incubação

de 3 a 7 dias, podendo prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada

do mosquito infetado. A doença manifesta-se, geralmente, por febre, dores de cabeça, dores nos músculos e

nas articulações, vómitos e manchas vermelhas na pele e, embora mais raramente, por um quadro hemorrágico.

A principal medida de prevenção é a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe

vacina para esta doença.

A presença do mosquito Aedes aegypti foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após

diversos relatos da população da freguesia de Santa Luzia, no concelho do Funchal, sobre prurido e pápulas

cutâneas, que algumas pessoas relacionavam com picadas dum mosquito.

Logo após este registo foi implementado um programa de controlo constituído por ações de sensibilização

junto da população para redução dos criadouros, recorrendo-se nomeadamente aos meios de comunicação e à

aplicação de inseticidas.

O primeiro comunicado da Direção Geral da Saúde sobre esta matéria data de 3 de outubro de 2012, e

informa que a Região Autónoma da Madeira havia procedido à notificação da DGS, sobre a ocorrência de casos

de febre de dengue na Madeira. Acrescentava, nos pontos 2 e 11, que a situação descrita podia configurar um

surto decorrente da existência do vetor (mosquito) identificado naquela região desde há anos e que as

autoridades de saúde estavam a seguir a situação com atenção, mas consideravam que não havia motivo para

reações alarmistas.

Após doze comunicados semanais que decorreram entre outubro e dezembro de 2012, a Direção Geral da

Saúde, em 19 de dezembro de 2012, informou que:

1. No âmbito da vigilância epidemiológica do surto de dengue na Região Autónoma da Madeira, confirma‐se

a tendência decrescente de novos casos que, na semana de 10 a 16 de dezembro foram 53, o que corresponde

a uma diminuição de 7% em relação à semana anterior.

2. Foram hospitalizados, cumulativamente, 122 doentes, dos quais apenas 1 se encontra internado na

presente data, todos com evolução para a cura.

3. Ocorreram, ainda, 58 casos de febre de dengue1 (dados acumulados) notificados em cidadãos com

história de estadia prévia na Ilha da Madeira (todos com evolução benigna).

4. Não foram registados óbitos.

5. A Direção‐Geral da Saúde mantém a indicação de que não existe risco que justifique qualquer tipo de

restrição de viagens para a Região Autónoma da Madeira.

6. Mantêm‐se as recomendações de proteção individual contra a picada do mosquito, nomeadamente o uso

de repelentes de insetos.

7. Considerando a evolução favorável da situação naquela Região, a Direção‐Geral da Saúde deixará de

emitir comunicados semanais, passando estes a ser divulgados apenas quando tal se justifique.

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Após a cessação dos comunicados semanais, a DGS passou a fazer, mensalmente, o ponto de situação

sobre esta matéria.

Assim sendo, entre janeiro e maio de 2013, a DGS emitiu informações mensais sobre a evolução do surto

de dengue na Ilha da Madeira. Na primeira informação datada de 6 de janeiro de 2013, comunicava-se,

nomeadamente, que desde o início do surto, a 3 de outubro de 2012, foram notificados 2144 casos de febre de

dengue na Região Autónoma da Madeira. Não se registaram óbitos.

A monitorização semanal de casos de infeção pelo vírus dengue na Ilha da Madeira demonstra, desde

meados de novembro (semana 46), que o número de novos casos tem vindo a diminuir, situando-se, na primeira

semana de 2013, em valores muito próximos da linha de base

Concluía-se que se esta situação se mantivesse, tal poderia significar o controlo do surto e a eficácia das

medidas implementadas, mantendo-se, todavia, a monitorização da atividade vetorial e de casos humanos, sem

qualquer interrupção.

Após uma interrupção de quatro meses, em 1 de setembro de 2013, a Direção Geral da Saúde procedeu a

novo ponto da situação tendo divulgado, designadamente, que desde o início do surto de dengue, em setembro

de 2012, na Ilha da Madeira (Região Autónoma da Madeira) foram notificados, através do Madeira Dengue

Surveillance System, 2187 casos prováveis de febre de dengue, dos quais 1084 (50%) foram confirmados

laboratorialmente.Desde a última atualização da DGS, de 19/05/13 (semana 20), foram reportados 9 novos

casos prováveis de febre de dengue na Ilha. Todos foram sujeitos a investigação laboratorial, tendo sido

confirmados apenas 2, importados da Venezuela.Todos os casos notificados evoluíram favoravelmente e não

houve registo de óbitos.Desde que o surto foi considerado controlado, em 03/03/13 (semana 09), não foram

identificados novos casos autóctones de dengue na Ilha.

Termina, afirmando que apesar de atualmente não haver atividade epidémica de dengue na Ilha da Madeira,

mantêm‐se todas as medidas de vigilância, controlo e resposta consideradas adequadas. Mantêm‐se, também,

as recomendações para proteção individual através da prevenção das picadas de mosquitos.

Paralelamente aos comunicados/ponto de situação divulgados pela Direção Geral da Saúde foi emitida a

Orientação n.º 14/2012, de 3 de outubro (atualizada em 30 de outubro), sobre a abordagem clínica de casos de

dengue, que tinha como destinatários todos os médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Mais tarde, foi publicada a Orientação n.º 18/2012, de 31 de outubro, relativa à luta anti vetorial contra Aedes

aegypti, orientação esta dirigida às autoridades de saúde, departamentos e unidades de saúde pública.

Cumpre ainda mencionar o Despacho Conjunto n.º 16352/2012, de 24 de dezembro, do Secretário de Estado

Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ensino Superior. Este despacho veio criar a

Plataforma de Especialistas em Entomologia Médica e Saúde Pública, no âmbito da prevenção e controlo de

doenças humanas de transmissão vetorial.

De acordo com a sua fundamentação, no seguimento do surto de febre de dengue que teve início em 3 de

outubro de 2012 na Região Autónoma da Madeira, torna-se necessário garantir o aconselhamento especializado

da população e dos profissionais de saúde, aprofundar a transmissão de conhecimentos científicos sobre esta

matéria e estabelecer medidas de controlo e prevenção que permitam minimizar o impacto destas doenças na

saúde pública, havendo, por isso, toda a conveniência em reforçar a articulação entre entidades e respetivos

especialistas do Serviço Nacional de Saúde e a comunidade científica, nomeadamente no âmbito da academia.

A Plataforma criada tem um mandato de dois anos e, durante esse período, deverá apresentar aos órgãos

de tutela relatórios trimestrais das atividades em curso.

Também sobre casos de febre de dengue, mas em Portugal Continental, foi divulgado em 29 de maio de

2013 um comunicado de que se transcreve o seguinte excerto:

A propósito de notícias veiculadas sobre casos de febre de dengue verificados em Portugal, esclarece‐se:

1. Todos os casos recentemente notificados referem‐se a doentes que adquiriram a infeção fora do País,

motivo pelo qual são designados como casos importados;

2. Segundo registos da Direção‐Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge

(INSA), desde o início do ano em curso foram diagnosticados 79 casos em viajantes regressados de Angola e

outros 5 casos provenientes do Brasil, Tailândia e Indonésia;

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3. Não foram diagnosticados casos autóctones desta doença na Região Autónoma da Madeira, desde final

de janeiro de 2013 (desde essa data, ocorreram 3 casos importados).

O surto de Dengue na Madeira, que teve início oficial em 3 de outubro de 2012 – embora o primeiro caso

tenha surgido em setembro de 2012 – foi considerado controlado pela Direção Geral de Saúde em 3 de março

de 2013.

Tendo por base esta situação, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o Projeto de Resolução n.º 726/XII

– Criação de um plano nacional para a prevenção de Dengue.

De acordo com a nota justificativa, face à presença do mosquito, vetor transmissor de dengue, em território

nacional; face à necessidade de combater os efeitos da presença desse mosquito; face à necessidade de tudo

se fazer para impedir a introdução do mosquito noutras zonas do território nacional; tendo em conta os

conhecimentos que hoje existem sobre a doença e as formas de a combater e prevenir, o PEV entende que se

tornou um imperativo a criação de um Plano Nacional de Prevenção de Dengue, que inclua diretrizes, para as

mais diversas entidades, para os variados setores, bem como para a população em geral, sobre todas as

medidas e condutas a adotar para prevenir e combater a doença.

Já têm vindo a público, indicadas por diversos especialistas, em notas relativamente soltas e dispersas, várias

medidas necessárias, como por exemplo articulação de entidades nacionais, regionais e locais para uma

intervenção coordenada, envolvimento de vários setores, campanhas de informação, aconselhamento e de

sensibilização (designadamente nas escolas, unidades de saúde, aeroportos, portos), isolamento de casos

descritos, vigilância epidemiológica, vigilância entomológica, combate ao vetor (nomeadamente por via da

identificação e da eliminação de criadouros), uso de vestuário adequado e de repelente de insetos de forma

regrada, incentivo à consulta do viajante (quer à saída, quer à entrada), comparticipação de medicamentos

fundamentais ao tratamento, informação sobre medicamentos que podem causar complicações no tratamento.

Informações soltas e dispersas, embora sustentadas e credibilizadas, não geram contudo eficácia na

obtenção de resultados, nem por via da articulação de poderes que têm obrigação de intervir, nem junto da

população que se quer informada de uma forma bastante generalizada. É, por isso, determinante que exista em

Portugal um Plano Nacional de Prevenção de Dengue.

Esta iniciativa foi rejeitada na Reunião Plenária de 31 de maio de 2013, tendo obtido os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes, e

os votos contra do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular.

Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira, o projeto de proposta de lei à Assembleia da República, intitulado Estratégia

Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre de dengue. A citada iniciativa foi discutida, na

generalidade, na reunião plenária de 15 de outubro de 2013, tendo sido aprovada por unanimidade.

Nessa sequência, foi publicada em Diário da Assembleia da República, a Resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2013/M, de 18 de dezembro – Proposta de Lei à Assembleia

da República: Estratégia Nacional de para a Prevenção e Controlo de Epidemias da Febre de dengue, que deu

origem à Proposta de Lei n.º 189/XII, iniciativa que veio a caducar em 19 de abril de 2015.

Assim sendo, e já na presente Legislatura, foi aprovada a Resolução da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira n.º 10/2015/M que vem renovar a proposta de lei então apresentada, exatamente nos

mesmo termos e objetivos. Esta resolução deu origem à presente iniciativa que tem por objetivo implementar a

«Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre de dengue”, e definir os objetivos gerais

e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na

«Estratégia Nacional», dada a probabilidade de surgimento da febre de dengue noutras parcelas do território

nacional, o risco da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença.

Por último, importa destacar que o microsite do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP

– Região Autónoma da Madeira, e o site do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, disponibilizam muita

e variada informação sobre o surto de dengue na Madeira.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

EUROPEAN CENTRE FOR DISEASE PREVENTION AND CONTROL - Dengue outbreak in Madeira,

Portugal October–November, 2012 [Em linha]. Stockholm: ECDC, 2013. [Consult. 19 nov. 2015]. Disponível

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 48

em WWW:

report-nov-2012.pdf>

Resumo: Portugal solicitou a assistência do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, para

uma avaliação da situação e orientação com vista ao controlo do surto de febre de dengue que ocorreu na Ilha

da Madeira. Este relatório abrange as atividades desenvolvidas e conclusões da missão levada a cabo pelo

ECDC, de 22 de outubro a 7 de novembro de 2012. O relatório conclui que este foi o primeiro surto documentado

de dengue na Madeira. O mosquito «Aedes aegypti», que constitui o vetor mais eficaz para o vírus da dengue,

tem estado presente na Madeira, pelo menos desde 2005. Embora a introdução do vírus na ilha não seja um

evento inesperado, dada a dramática expansão da transmissão de dengue endémica no mundo, ao longo dos

últimos 20-30 anos, o surto é grande e constitui um evento significativo de saúde pública, no que diz respeito à

população local e ao grande número de visitantes do arquipélago da Madeira.

O objetivo geral da missão foi o de apoiar as autoridades regionais da Madeira na avaliação e controlo do

surto da doença, designadamente através da criação de um sistema de vigilância eletrónica para monotorização

do surto; realização de análises epidemiológicas do mesmo; e fornecimento de orientações sobre o controle de

vetores.

EUROPEAN CENTRE FOR DISEASE PREVENTION AND CONTROL - Guidelines for the surveillance of

invasive mosquitoes in Europe [Em linha]. Stockholm: ECDC, 2012. [Consult. 19 nov. 2015]. Disponível em

WWW:

guidelines.pdf>

Resumo: Para harmonizar ainda mais os procedimentos de vigilância na Europa, o Centro Europeu de

Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) produziu estas diretrizes que se

destinam a apoiar a implementação da vigilância para espécies de mosquitos invasivos (IMS) com relevância

para a saúde pública. A deteção precoce deste tipo de mosquitos aumenta a oportunidade para desenvolver

medidas apropriadas e uma resposta atempada para as doenças com origem nos mesmos. Nomeadamente a

febre de dengue, que é a enfermidade causada pelo vírus da dengue, um arbovírus da família Flaviviridae.

Este documento de orientação fornece informações precisas e apoio técnico para a coleta de dados de

campo, fornece estimativas de custos, e sugere adaptações de acordo com a evolução da situação

epidemiológica, contribuindo para a harmonização dos métodos de vigilância e registos de informação a nível

da União Europeia, de forma a que os dados de diferentes países e regiões possam ser comparados, ao longo

do tempo. Visa dar apoio aos profissionais envolvidos na implementação da vigilância e controlo epidemiológico.

Os métodos sugeridos podem ser aplicáveis em todo o território, área geográfica da Europa (em todos os

Estados membros da União Europeia, incluindo as regiões ultraperiféricas).

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - Global strategy for dengue prevention and control 2012-2020

[Em linha]. Geneva: WHO, 2012. [Consult. 19 nov. 2015]. Disponível em WWW:

Resumo: Segundo este relatório da Organização Mundial de Saúde, só na última década o significado da

dengue como uma ameaça à saúde e um fardo para os serviços de saúde e as economias aumentou

substancialmente. A dengue constitui uma grande preocupação para a saúde pública em todas as regiões

tropicais e subtropicais do mundo, sendo a doença viral transmitida por mosquitos que se espalha mais

rapidamente. O objetivo da estratégia global é reduzir o peso desta doença, constituindo objetivos específicos a

redução da mortalidade e morbidade por dengue, em 2020, em pelo menos 50%.

A mortalidade por dengue pode ser reduzida através: da implementação da deteção precoce e gestão

adequada dos casos graves; da reorientação dos serviços de saúde para identificar casos precoces e gerir

surtos de dengue de forma eficaz; e da formação de pessoal de saúde juntamente com sistemas de referência

adequados ao nível dos cuidados de saúde primários. A investigação continua a desempenhar um papel

fundamental na inversão da tendência do aumento da dengue, uma doença tropical negligenciada, através do

aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de vigilância, prevenção e controle. A inversão da tendência requer

compromissos e obrigações dos parceiros, organizações e países, bem como liderança por parte da OMS e

aumento do financiamento.

Página 49

16 DE DEZEMBRO DE 2015 49

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - Comprehensive Guidelines for Prevention and Control of

Dengue and Dengue Haemorrhagic Fever [Em linha]. New Delhi: WHO, 2011. [Consult. 19 nov. 2015].

Disponível em WWW:

Resumo: Segundo este relatório da Organização Mundial de Saúde a dengue é a mais rápida infeção

emergente transmitida por mosquitos «Aedes aegypti» com importantes consequências para a saúde pública

para milhões de pessoas ao redor do mundo, e em particular nas regiões do Sudeste da Ásia e da Ásia-Pacífico.

À medida que a doença se foi espalhando para novas áreas geográficas, a frequência dos surtos aumentou

juntamente com a rápida mudança da epidemiologia da doença. A partir daí, surgiram novas estratégias e

desenvolvimentos no controlo da febre de dengue.

Por isso, a necessidade da publicação desta nova edição revista e ampliada das Diretrizes para prevenção

e controlo da dengue e da febre hemorrágica de dengue, por parte da Organização Mundial de Saúde. Essas

diretrizes são, no seu conjunto, mais abrangentes na prevenção e controlo da doença, destinando-se a fornecer

orientação aos gestores dos programas nacionais e a nível local, às autoridades de saúde pública dos Estados

membros, bem como a outras partes interessadas, incluindo os profissionais de saúde, pessoal de laboratório e

parceiros multissetoriais. Esta orientação visa contribuir para um planeamento estratégico de forma a fortalecer

a resposta para a prevenção e controle da doença nos seus países. Cientistas e investigadores envolvidos no

desenvolvimento de vacinas e drogas antivirais também vão encontrar informações cruciais neste documento.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo

168.º, em matéria de saúde pública, que:

«a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e

na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.

Esta ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas,

formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças

graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as

mesmas».

Refiram-se as seguintes decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação à matéria em apreço:

 A Decisão 2119/98/CE, de 24 de setembro de 1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, instituiu uma rede

de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade que abrange a vigilância e o

controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre de dengue, incluindo notificações através do

sistema de alerta rápido e resposta da UE. Esta Decisão foi revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de

outubro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves,

estabelecendo regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças

transfronteiriças graves para a saúde, incluindo regras em matéria de planeamento da preparação e da resposta no

âmbito dessas atividades, a fim de coordenar e complementar as políticas nacionais;

 A Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999 (versão consolidada de 2009), relativa ao

sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da

Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; a Decisão foi alterada pela Decisão 2009/547/CE

da Comissão, de 10 de julho de 2009;

 A Decisão 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão 2000/57/CE no que se

refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das

doenças transmissíveis e, por fim, refira-se, a este propósito, o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento

Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância

epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2006 e 2007 (Decisão 2000/57/CE) - COM/2009/228, de

15 de maio de 2009.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 50

É ainda de mencionar o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC – European Centre

for Disease Prevention and Control), conferindo-lhe um mandato que abrange a vigilância, a deteção e a

avaliação dos riscos de ameaças para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e de surtos de

origem desconhecida.

A responsabilidade pela vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e pelo funcionamento do

Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (EWRS – Early Warning and Response System) tem vindo,

progressivamente, a ser assumida pelo ECDC.

A exposição de motivos da proposta de lei em análise refere que, «de acordo com os dados oficiais da

Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre de dengue identificados na UE são importados de países

tropicais e subtropicais com dengue endémico». É ainda mencionado que «foram constatados 497 casos em 2008,

522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha, França, Suécia e Bélgica. Em 2010

registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia», citando o Relatório anual epidemiológico

sobre doenças transmissíveis na Europa publicado pelo ECDC em 2011.

Não foi publicado, recentemente, um Relatório sobre doenças transmissíveis na Europa, sendo o Relatório anual

de 2013 a publicação mais recente nesta matéria (disponível apenas em língua inglesa).

Além da informação acima mencionada, em 21 de janeiro de 2013 o Deputado português ao Parlamento Europeu,

Nuno Melo (PPE), apresentou à Comissão Europeia a questão E-000519-13, sobre a Dengue na Madeira, tendo esta

sido respondida pelo Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg, em 7 de março de

2013.

O Comissário referiu que «a Comissão está plenamente ciente da situação epidemiológica relativa ao atual surto

de dengue no arquipélago da Madeira. A legislação em vigor em matéria de doenças transmissíveis (Decisão n.º

2119/98/CE) abrange a vigilância e o controlo das doenças transmitidas por vetores, nomeadamente dengue, que

devem ser notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da UE. […] O Centro Europeu de Prevenção e

Controlo das Doenças efetuou uma missão no arquipélago em outubro-novembro de 2012, tendo elaborado uma

avaliação dos riscos relativa ao surto; uma segunda missão está prevista para março de 2013. As autoridades

portuguesas publicaram recomendações sobre medidas de proteção individual e medidas de segurança relativas ao

sangue, às células, aos tecidos e à doação de órgãos na região».

Por seu turno, na resposta dada pelo mesmo em 7 de março de 2013 à questão E-000646-13 apresentada pelo

Deputado português ao Parlamento Europeu, João Ferreira (GUE/NGL), a 23 de janeiro de 2013, sobre a Estratégia

Europeia de Combate à Dengue, este refere que «Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi

diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doentes. Os serotipos do vírus da dengue detetados em casos

contraídos localmente são os seguintes: França (2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1».

Na resposta, a Comissão Europeia considera que «É necessária uma abordagem europeia para o controlo da

dengue, dado que o principal vetor, o mosquito Aedes aegypti, está presente na Madeira e em torno do Mar Negro,

e que o vetor secundário, o mosquito Aedes albopictus, se encontra disseminado nos países mediterrânicos.

Aparentemente é pouco elevado o risco de transmissão da dengue na Europa, mas é fundamental manter o

acompanhamento contínuo em relação ao mosquito Aedes albopictus ea vigilância no que respeita ao mosquito

Aedes aegypti. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criou a VBORNET, uma rede de médicos

entomólogos e peritos em saúde pública para a recolha de dados sobre vetores, fornecidos por estudos científicos

ou atividades locais de vigilância. Além disso, com vista a poder facultar informação sistemática sobre a repartição

dos vetores na Europa, o Observatório desenvolveu diretrizes para a vigilância das espécies de mosquitos invasivos

na Europa».

A VBORNET publicou o mapa que abaixo se reproduz, com data de outubro de 2015, e que ilustra a distribuição

do principal vetor, o mosquito Aedes aegypti na Europa (a Madeira encontra-se assinalada a vermelho na legenda

sob o título «outermost regions»):

Página 51

16 DE DEZEMBRO DE 2015 51

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em maio de 2013, o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinación

de Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou o documento Evaluación del riesgo de introducción y circulación

del vírus de dengue en España.

De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e

teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha, e que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 52

foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o

surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.

O objetivo principal desta avaliação é determinar o nível de risco de introdução do vírus da dengue e da sua

possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e multissectorial

que permita:

 Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta;

 Reforçar a vigilância entomológica e ambiental;

 Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde;

 Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus;

 Emitir recomendações aos viajantes;

 Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.

Ainda segundo este documento, a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a

revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de

Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.

Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos

importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos

secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das

medidas de controlo evitando a circulação do vírus.

Assim sendo, foi apresentada em 26 de novembro de 2013 a Orden SSI/445/2015, de 9 de marzo, por la que

se modifican los Anexos I, II y III del Real Decreto 2210/1995, de 28 de diciembre, por el que se crea la red

nacional de vigilancia epidemiológica, referentes a la lista de enfermedades de declaración obligatoria, sus

modalidades de declaración y las enfermedades de ámbito regional, que introduz a dengue na lista de doenças

cuja notificação é obrigatória.

Cumpre referir que o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad não emite comunicados sobre esta

matéria desde maio de 2013.

Por fim importa mencionar que, em julho deste ano, e após a divulgação de um estudo da Universidade de

Oxford, em que se advertia para o aumento do risco de transmissão da dengue em zonas mediterrâneas, devido

ao aumento global da temperatura, em países como Grécia, Itália, Portugal ou Espanha, o ministro de Sanidad,

Servicios Sociales e Igualdad, Alfonso Alonso, assegurou que em Espanha não há registo de nenhum caso de

dengue e que esta doença tem tido sempre origem em países com climas tropicais.

FRANÇA

Em França, desde 2006 que o Código da Saúde Pública (Artigo D3113-6) foi alterado pelo Décret n° 2006-

433 du 24 April 2006 complétant la liste des maladies faisant l'objet d'une transmission obligatoire de données

individuelles à l'autorité sanitaire, no sentido de passar a incluir a dengue na lista das doenças de notificação

obrigatória, nos departamentos metropolitanos e no departamento da Reunião.

Nos termos do artigo R3113-4 do mesmo Código, o médico assistente, o responsável do serviço de biologia

ou do laboratório de análises estão obrigados a notificar os casos de doença ao delegado de saúde (o médico

da agência regional de saúde designado pelo diretor geral da agência), transmitindo todas as informações de

que este necessite (incluindo, a identidade e morada do doente). Este avalia, em consequência, a necessidade

de colocar em prática medidas de prevenção individual e coletiva e, se for caso disso, de desencadear as

investigações necessárias para identificar a origem da contaminação ou da exposição.

O Institut de Veille Sanitaire faz a vigilância da evolução da dengue quer na França metropolitana, quer nos

territórios d’outre-mer.

No que se refere aos documentos das autoridades de saúde de orientação sobre a gestão e controlo da

doença, destacam-se os seguintes:

– Instruction N° DGS/RI1/2013/182 du 30 avril 2013 mettant à jour le guide relatif aux modalités de mise en

oeuvre du plan anti-dissémination du chikungunya et de la dengue en métropole e respetivo Guia anexo;

– Arrêté du 31 janvier 2013 modifiant l'arrêté du 26 août 2008, que fixa a lista de departamentos em que os

mosquitos constituem uma ameaça à saúde da população.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 53

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde disponibiliza um sítio informativo sobre a dengue.

No âmbito do combate a esta doença, esta agência das Nações Unidas:

 Apoia os países na confirmação de epidemia, através da sua rede colaborativa de laboratórios;

 Proporciona apoio técnico e orientação aos países para a gestão efetiva dos episódios de dengue;

 Apoia os países na melhoria dos seus sistemas de notificação e avaliação do peso da doença;

 Proporciona formação nos domínios da gestão clínica, do diagnóstico e do controlo vetorial ao nível

regional, através dos centros de colaboração;

 Formula estratégias e políticas baseadas na evidência - Global strategy for dengue prevention and control

2012-2020;

 Desenvolve novas ferramentas, incluindo produtos inseticidas e aplicações tecnológicas;

 Organiza registos oficiais dos casos de dengue e de dengue grave em cerca de 100 Estados membros;

 Publica guidelines e manuais para a gestão dos casos e o controlo e prevenção da dengue para os

Estados membros, de que são exemplo Dengue: guidelines for diagnosis, treatment, prevention and control e

Dengue (Special Programme for Research and Training in Tropical Diseases, TDR).

Neste domínio, cumpre ainda destacar o Regulamento Sanitário Internacional (2005), em vigor nos 193

Estados membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 15 de junho de 2007. Trata-se de um acordo

internacional juridicamente vinculativo, cujo objeto e âmbito de aplicação consistem em prevenir, proteger contra,

controlar e dar resposta em termos de saúde pública a uma propagação internacional de doenças, utilizando

meios proporcionados e limitados aos riscos de saúde pública e evitando, em simultâneo, interferências

desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.

Sob o lema «Pequena picada, grande ameaça», em 2014, o Dia Mundial da Saúde foi consagrado às

doenças transmitidas por vetores.

A OMS considera que as doenças transmitidas por vetores, como a malária (paludismo), dengue, febre-

amarela, entre outras, são de preocupação para a saúde a nível mundial, pois mais de metade da população

está em risco. Apesar de estas doenças ocorrerem habitualmente em áreas tropicais e subtropicais, nos últimos

anos tem-se assistido à sua disseminação para outras áreas geográficas. No que respeita concretamente ao

dengue, a OMS estima um risco de 40% da população mundial vir a contrair a doença.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa, nem qualquer petição, versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 6 de novembro do

corrente ano.

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover

a audição, ou solicitar parecer escrito, à Direção Geral de Saúde (DGS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, conforme é aliás referido pela ALRAM, da aprovação da presente lei

decorrerão novos encargos financeiros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 54

Estes encargos devem ter cobertura orçamental (O artigo 7.º da proposta de lei diz que «… os meios

financeiros necessários à sua aplicação (…) serão suportados pelo Orçamento do Estado»), sendo certo que o

artigo 9.º da proposta, ao remeter a entrada em vigor para a data da publicação do OE posterior à aprovação do

diploma, acautela também essa necessidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

(MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Consultas e Pareceres

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Madeira [ALRAM] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1

do artigo 232.º da CRP e no artigo 118.º do RAR], a Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), que visa a “Majoração da

proteção social na maternidade, paternidade e adoção”.

A Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª) deu entrada a 29 de outubro de 2015 e foi admitida em 4 de novembro de

2015 e anunciada na sessão plenária de 9 de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, por despacho

de S. Exa. o Presidente da Assembleia da Republica, em 13 de novembro de 2015, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social [CTSS] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais

aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR]. Por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública

durante 30 dias até 1 de janeiro de 2016. Está agendada para o Plenário de 17 de dezembro de 2015.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, não infringindo

a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações a que pretende introduzir.

A Iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 55

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. O artigo 5.º da presente iniciativa acautela esta questão ao

diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2016.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª) tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário» [Lei n.º 74/98, de 11 de

Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], uma vez que

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR].

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de compensar os “custos

permanentes gerados pela insularidade distante”, propõe a “majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção” prevendo que esta medida permita “diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos

rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados”.

Deste modo a ALRAM pretende, através da Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), “Majoração da proteção social na

maternidade, paternidade e adoção”, a majoração em 2% nos valores dos subsídios à proteção social na

maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção

para os residentes nas Regiões Autónomas.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como artigo 13º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagram igualmente o princípio da

continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das

desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo

afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados nos referidos Estatutos Político-Administrativos, no artigo 130.º

do EPARAM e no artigo 12.º do EPARAA, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 56

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo

Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com

a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma

da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir

a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das

finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.

De acordo com a medida 15 constante do referido Programa, o Governo Regional da Madeira compromete-

se a proceder à suspensão ou redução do pagamento de subsídios ou abonos destinados a compensar custos

de insularidade, bem como quaisquer outras remunerações acessórias ou de efeito equivalente atribuídas na

Região.

Da consulta à base de dados Atividade Parlamentar e do Processo Legislativo verifica-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre matéria idêntica, mas recorde-se

que a proposta de lei agora apresentada retoma a Proposta de Lei n.º 109/XII/2.ª já apresentada na anterior

legislatura, que caducou a 19 de abril do presente ano. [Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do

Regimento as propostas de lei da Assembleia Legislativa de uma região autónoma caducam com o termo da

respetiva legislatura]

Consultas e Pareceres

O Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira e do

Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 26 de novembro de 2015 foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira, deu

parecer positivo.

Em 27 de novembro de 2015 foram recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e do Governo Regional dos Açores, que nada tem a opor à iniciativa, desde que os custos inerentes

sejam suportados pelo orçamento da Segurança Social.

Anexa-se ao presente relatório os pareceres supracitados.

A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 2 de dezembro de 2015, para apreciação

pública pelo período de 30 dias, que terminará em 1 de janeiro de 2016. Por essa razão, só após essa data será

possível fazer uma avaliação dos contributos recebidos, quer quanto às entidades que se pronunciaram quer

quanto ao respetivo conteúdo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa em plenário, que é, de

resto de «elaboração facultativa» [cf. N.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da Republica.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira [ALRAM] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, a Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), que

institui a “Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção”;

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2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2015.

A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

PARTE IV – ANEXOS

1. Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª);

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª)

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção (ALRAM)

Data de admissão: 18 de novembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DAC), Maria Leitão e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 14 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira (ALRAM) – que visa aprovar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção –, de forma a atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 58

derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos

agregados familiares, deu entrada no dia 29 de outubro, foi admitida a 4 e anunciada no dia 9 de novembro,

tendo baixado, na generalidade, a 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social. Foi designada

autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 18 de novembro de

2015 e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública durante 30 dias até 1 de janeiro

de 2016. Foi entretanto agendada para o plenário de 16 de dezembro de 2015.

Pretende-se, para o efeito, criar nas regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios

por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental; parental alargado; adoção; riscos

específicos; assistência a filho; assistência a filho com deficiência ou doença crónica; assistência a neto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do artigo 4.º da proposta, a produção de efeitos “… é aplicável às situações em que estejam a

ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias

contados a partir do início de vigência desta lei.”

Quanto à entrada em vigor, terá lugar após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei

agora proposta, nos termos do seu artigo 5.º, permitindo assim ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento que impede a apresentação de iniciativas que “… envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira

consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 59

Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de

soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social

das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagrou igualmente o princípio da continuidade

territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a solidariedade nacional vincula o Estado a

suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,

comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da

Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

Relativamente à proteção na parentalidade importa mencionar algumas disposições da Lei Fundamental.

A Constituição da República Portuguesa vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º que os pais e as mães

têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos,

nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica

do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, enquanto

o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as

mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou

de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de

dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.

A presente redação dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei

Constitucional n.º 1/97 alterou a redação do n.º 3 e aditou o n.º 4.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, reconhece

e garante um verdadeiro direito fundamental dos pais e das mães, enquanto tais; i. é, nas suas relações com os

filhos. Sendo-lhes constitucionalmente garantido o direito e o dever de educação dos filhos (cfr. art. 36.º -5), têm

também o direito à proteção (i. é, ao auxílio) da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, abrangendo

designadamente a cooperação do Estado (artigo 67.º -2/c), de modo a não impedir a sua realização profissional

e a participação na vida cívica do país (n.º 1, in fine). Tratando-se de um «direito social», em sentido próprio,

traduzido essencialmente em direito a prestações públicas, a concretizar por lei, os direitos dos pais e das mães

à proteção valem também face à «sociedade», ou seja, face aos particulares, em especial as entidades

empregadoras, nos termos das leis concretizadoras deste direito (eficácia direta de direitos fundamentais entre

privados).1

Afirmam também que ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º

2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e

constitucionais objetivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e

das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer

na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do

princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-2) e, em particular, da igualdade dos cônjuges,

sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte).

Igual importância reveste a igualdade do estatuto constitucional dos pais e das mães em relação aos filhos,

independentemente de serem ou não casados. Os direitos dos pais e mães e o valor social eminente da

paternidade e da maternidade não dependem da existência de um vínculo matrimonial, não podendo aliás

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 863 e 864.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 60

estabelecer-se qualquer discriminação entre os filhos de acordo com o facto de os pais serem ou não casados

(art. 36.º - 4).2 (…) Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados

pelos pais mas também as crianças adotadas.3

De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da

CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-

se ao direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um

direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e

garantias» (…); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro)

e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho

por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/99). A duração do

«período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que

garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada.

Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar

um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de

segurança social (artigo 63.º).

A norma do n.º 4 (…) contém uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa

de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita

somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos

interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (…) e a licença de

paternidade. Estes direitos não consomem outras licenças especiais (ex.: dispensa ou redução do período de

trabalho para assistência a menores com deficiências; dispensas para consultas, amamentações e aleitação;

assistência inadiável e imprescindível a menores; licenças parentais para assistência a filho ou adotado, licença

para a assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica).4

De acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, se em gerala Constituição remete

para o legislador a tarefa de concretização da proteção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade

que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c), a Constituição reivindica

especificamente uma especial proteção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em

concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado,

sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.5 (…)

O âmbito de aplicação da previsão artigo 68.º é muito vasto, revelando a amplitude com que o legislador

constitucional recorta a paternidade e a maternidade. Desde logo o texto constitucional, em coerência com o

disposto no artigo 36.º e, em especial, com a proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento,

protege a maternidade e a paternidade, em si mesmos, independentemente de qualquer ligação com o

casamento. (…) Por outro lado, além da questão de saber se a referência aos pais para este efeito tem em vista

apenas os pais biológicos (…), para efeitos de direito à proteção do Estado e da sociedade, e sem prejuízo do

disposto na segunda parte do artigo 68.º, n.º 2, os pais e as mães têm o direito consagrado no artigo 69.º, n.º 1,

quer sejam trabalhadores quer não o sejam6.

Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por

exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou

concretizar o conceito de retribuição.7 (…)

Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º,

n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, se esteja perante um direito

fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades

e garantias.8

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. págs. 864 e 865. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 865. 4J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 866. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1376.6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1375.7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1377.8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1378.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 61

De referir também o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição que estabelece que a família, como elemento

fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições

que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo

artigo incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família, cooperar com os pais na educação dos

filhos, organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade

conscientes.

A atual redação do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei

Constitucional n.º 1/97 alterou a redação da alínea d) do n.º 2 e, finalmente, a Lei Constitucional n.º 1/2004

aditou a alínea h) ao n.º 2.

Por último, é de mencionar o n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental que determina que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos.

O n.º 5 da redação deste artigo foi introduzido pela lei Constitucional n.º 1/89, enquanto o n.º 7 foi alterado

pela Lei Constitucional n.º 1/82, tendo a redação sido fixada pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Relacionado com esta matéria importa mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, assinada

em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 4.º que a criança deve beneficiar da segurança social.

Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança

quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma

adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Também o Código do Trabalho veio consagrar direitos nesta área, sendo de salientar os artigos 33.º a 65.º,

respeitantes aos direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de proteção da parentalidade. A revisão

do Código do Trabalho foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, encontrando-se disponível uma

versão consolidada deste diploma.

O regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de

solidariedade foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que revogou igualmente os Decretos-

Lei n.os 154/88, de 29 de abril, e 105/2008, de 25 de junho. Este diploma foi alterado pelos Decretos-Lei n.os

70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Justificando a aprovação e publicação deste diploma afirma-se no preâmbulo que reconhecendo a

importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao

aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos

cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção

na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações

Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no

Código do Trabalho.

Ainda segundo o preâmbulo deste diploma o presente decreto-lei estabelece o regime de proteção social na

parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho,

e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de proteção social do sistema

previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e

facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.

E acrescenta, no âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente

reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam

a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género

através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a

conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da

atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo

Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com

a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma

da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir

a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das

finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 62

De acordo com a medida 15 constante do referido Programa, o Governo Regional da Madeira compromete-

se a proceder à suspensão ou redução do pagamento de subsídios ou abonos destinados a compensar custos

de insularidade, bem como quaisquer outras remunerações acessórias ou de efeito equivalente atribuídas na

Região.

Por último refere-se que a presente iniciativa visa a majoração em 2% dos valores dos subsídios à proteção

social na maternidade, paternidade e adoção, compensando assim os custos permanentes gerados pela

insularidade distante. Os encargos desta medida são remetidos para o orçamento da Segurança Social nacional,

prevendo-se que entre em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Recorde-se que a proposta de lei que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM)

agora apresenta retoma a Proposta de Lei n.º 109/XII (2.ª), já apresentada na anterior legislatura, e que caducou

a 19 de abril do presente ano9.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and

practice across the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/maternity_paternity_atwork.pdf>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego e na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

I

LEITÃO, Maria Josefina – Os cuidados à família na legislação do trabalho: da lei à prática = Family care in

employment legislation: from law to practice. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 42 (set./dez.

2010), p. 27-39.

Cota: RP- 435

Resumo: A autora considera que as políticas legislativas no que concerne às relações entre trabalho e

cuidados à família não foram totalmente seguidas na prática, não só por razões relacionadas com os papéis

tradicionalmente atribuídos aos homens e às mulheres no trabalho e na família, mas também por razões de

racionalidade económica. Defende que as políticas de partilha das responsabilidades familiares só serão

eficazes se também se corrigirem as desigualdades que afetam as mulheres no trabalho e destaca que, por

mais direitos que se reconheçam, estes direitos só serão exercidos se forem acompanhados da garantia de

subsídios que compensem o rendimento perdido.

METELO, Carina; GONÇALVES, João – A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios

presentes e futuros = Reconciling work and family life: present and future challenges. Sociedade e trabalho.

Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34.

Cota: RP-435

Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas e as alterações dos modelos

familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade

profissional. Neste artigo são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na

gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas

amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à

incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a

parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família.

OCDE – Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. 279 p. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult.

28 abr. 2015]. Disponível em WWW:

.

9 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do Regimento as propostas de lei da Assembleia Legislativa de uma região autónoma caducam com o termo da respetiva legislatura.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 63

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar

em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a ter o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos regimes

de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar?

Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, depois parto? Quais são as melhores políticas

para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais? O capítulo IV:“Reducing barriers to parental

employment”, fornece uma visão geral de como as políticas de licença parental, as políticas de assistência à

infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de impostos/benefícios e os incentivos

financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho remunerado.

PIMENTEL, Francisco– Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p.

ISBN 978-972-40-3930-5.

Cota:04.36 - 647/2009

Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de

emprego público na Administração Pública, analisando nomeadamente, no capítulo IV, as situações de ausência

legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade) e dispensa para avaliação

para a adoção (páginas 98 e seguintes).

POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035): remover os

obstáculos à natalidade desejada. Coord. Joaquim Azevedo. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014.

[Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou

uma equipa de 11 personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política

para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de

uma maior justiça fiscal, maior harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e

solidariedade social, mais saúde, e mais compromisso social.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A proteção social dos trabalhadores em funções públicas: legislação

anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011.

463 p. ISBN 978-972-32-1944-9.

Cota: 28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: A eventualidade maternidade, paternidade e

adopção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta

consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito

a 26 semanas.

A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico,

de acordo com a Loi n.º 2008-67, du 21 janvier 2008.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 64

Também a licença de paternidade recebe tratamento idêntico, de acordo com a informação constante do

sítio. No caso de nascimento de um filho, o pai beneficia de uma licença de paternidade. Não é exigida nenhuma

condição de anos de serviço na função pública. Todavia, para que a licença seja paga, o agente não titular deve

ter pelo menos 6 meses de serviço.

Para mais informações ver no sítio https://www.service-public.fr/ a ligação ‘Indemnisation du congé maternité

et du congé paternité’.

O Código da Segurança Social considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a

atividade durante no mínimo 8 semanas e tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores

ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha

descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário durante os 6 meses anteriores ao início

da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.

O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações

sociais até ao limite máximo de 3031 euros mensais (janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a

8,90 euros, nem superior a 80,04 euros após deduções.

Em termos de bonificação ou majoração nada se encontrou quanto à questão de a mesma ser suportada

pela insularidade. Não tendo a França regiões autónomas (à semelhança de Portugal), encontrámos apenas

disposições relativas à majoração dos subsídios de maternidade e paternidade para os funcionários do Estado

que desempenhem funções nos “territórios ultramarinos” (no original, départements d'outre-mer).

O ‘subsídio bonificado’ é um regime especial de subsídio que pode ser usufruído por certos funcionários,

nomeadamente aqueles originários dos ‘departamentos ultramarinos (Dom) que trabalham na metrópole. Esta

licença tem por objeto permitir-lhes efetuar periodicamente uma estadia nos seus departamentos de origem.

ITÁLIA

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de março, que prevê medidas de apoio à maternidade

e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades”.

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de março (Texto único das disposições legislativas em matéria de

tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março), prevê

entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de

maternidade.

Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre

outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela

parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e

agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido

atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.

O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de

maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito a 80% da remuneração

de referência. Também o tempo de licença é contado como trabalho efetivamente prestado (artigos 25.º e 30.º

do DL 151/2001).

O artigo 32.º do DL 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por “licença parental” e aplica-

se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem

direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral

esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.

Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores –

que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de

previdência social, o mesmo é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

De acordo com o n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 53/2000, “As regiões com estatuto especial e as províncias

autónomas de Trento e de Bolzano atuam de acordo com as respetivas competências”. Também aqui a

insularidade não é um motivo de per si para que haja ou não uma majoração na atribuição do subsídio, devido

ao facto de que as próprias regiões já possuem uma autonomia decisória na matéria. Veja-se a este propósito

a situação na região (ilha) da Sardenha: ‘Sostegno della maternità e della paternità’.

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 65

Para um maior desenvolvimento, consultar o portal “Tutto Famiglia” (Indennità di maternità o paternità)no

sítio do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 6 de novembro do

corrente ano.

A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 02/12/2015, para apreciação pública

pelo período de 30 dias, que terminará em 01/01/2016. Por essa razão, só após essa data será possível fazer

uma avaliação dos contributos recebidos, quer quanto às entidades que se pronunciaram quer quanto ao

respetivo conteúdo.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Até ao momento, foram recebidos pareceres das seguintes entidades:

Em 26.11.2015 do Governo da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos

Sociais) - Texto do Parecer [formato PDF]

Em 27.11.2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Subcomissão Permanente de

Assuntos Sociais) - Texto do Parecer [formato PDF]

Em 27.11.2015 do Governo da Região Autónoma dos Açores – Texto do Parecer [formato PDF]

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da própria iniciativa parece decorrer que a sua aprovação importará encargos financeiros. Estes encargos

devem ter cobertura orçamental. É referido no artigo 3.º da proposta de lei o seguinte: “No orçamento da

Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor do acréscimo

estabelecido no artigo anterior…”, sendo certo que o artigo 5.º da proposta de lei, ao remeter a entrada em vigor

para a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do diploma, acautela essa situação.

Anexos:

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 66

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE

PONTA DELGADA

Exposição de motivos

O Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada tem lotação máxima de 110 reclusos mas, em

outubro passado, ali estavam 187 detidos, com todos os inconvenientes potenciados pela obsolescência das

instalações construídas há um século e meio, em plena Monarquia.

Foi preciso um violento tremor de terra deixar em ruínas os Paços do Concelho, em 1852, para que, quatro

anos mais tarde, tivesse sido lançada no sítio da Boa Nova, em terreno no litoral nascente da cidade expropriado

pelo governador civil Félix Borges de Medeiros, a primeira pedra do edifício que, ainda hoje, funciona como

prisão de Ponta Delgada.

As cadeias de Ponta Delgada, como no resto do País, funcionavam na Câmara Municipal – à qual

correspondiam atribuições inerentes à jurisdição de primeira instância – e em edificações circundantes, no centro

da cidade, que ficaram praticamente destruídas com o sismo, impedindo, finalmente, mais adiamentos da

construção do edifício que foi concebido para ser um “ensaio” do sistema penitenciário no país, no dizer do

ilustre político promotor da obra.

Em 1860, apesar de já estar parcialmente ocupada com condenados e a funcionar como cadeia da Relação,

com o objetivo de recolher os presos de todas as comarcas da ilha e das demais do arquipélago, a Cadeia da

Boa Nova estava longe de concluída e da lotação ambicionada de 120 presidiários.

Nos nossos dias, as dificuldades para encontrar uma solução condigna para alojar quem é legalmente privado

da liberdade na área do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada não desapareceram.

Há mais de duas décadas, a sistemática sobrelotação da, ainda hoje, popularmente designada Cadeia da

Boa Nova, sempre próxima do dobro da ocupação admissível, levou a que tenha deixado de ter condições de

dignidade para possibilitar a reabilitação e a ressocialização dos presidiários.

Presos de idades díspares, condições várias, vivências e experiências muito distintas estão confinados às

mesmas celas.

Em algumas, nem todos os presos conseguem estar de pé, o que, só por si, demonstra a falta de condições

para cumprir a função.

Uma das celas, na chamada “zona da formação”, é ocupada por meia centena de presos. Trata-se de uma

antiga oficina que foi desativada e reformulada para minorar os efeitos da sobrelotação da zona prisional do

edifício centenário, maioritariamente constituída por camaratas.

Nesta cela com 50 ocupantes deixou de haver requisitos mínimos indispensáveis para que a partilha do

espaço possa ser tolerada.

Sem as reclamadas e urgentes obras de manutenção e melhoramentos, a acentuada deterioração das

instalações tem contribuído para degradação generalizada das condições no Estabelecimento Prisional Regional

de Ponta Delgada.

A Ordem dos Advogados, por iniciativa do seu Conselho Distrital dos Açores, decidiu, em setembro último,

avançar com uma queixa contra o Estado português, nas instâncias europeias e nos tribunais portugueses, face

às "condições atentatórias da dignidade humana" a que estão sujeitos os presos.

Também o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) reiterou no mês passado a ameaça

de convocar uma greve em protesto pela ausência de condições dignas de trabalho no estabelecimento prisional

da principal cidade açoriana.

Alias, a falta de condições mínimas para a atividade diária dos guardas prisionais, confere-lhes, tal como aos

funcionários administrativos e auxiliares, o reconhecimento público pelo esforço suplementar que lhes é exigido

para poderem cumprir, como tem acontecido, a sua missão.

O atual edifício do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada apresenta evidentes problemas

logísticos, de segurança e humanitários.

O Estado não pode deixar de pugnar pela dignidade daquelas pessoas que estão privadas da liberdade nem

pode continuar a transferir para fora da ilha os reclusos, infligindo-lhes uma dupla pena, ao retirar-lhes a

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 67

possibilidade de serem visitados por amigos e familiares, uma das condições mais importantes para garantir a

necessária estabilidade emocional e o desejado processo de reabilitação e reinserção social.

Desta forma, e ultrapassado o período de ajustamento financeiro, associado à situação de pré-bancarrota

que o país viveu em 2011, impõe-se a construção urgente de um novo estabelecimento prisional, situação que

recolhe consenso alargado dos vários quadrantes partidários.

Os custos da nova construção poderão ser atenuados com a rendibilização da Cadeia da Boa Nova para

outra finalidade, prioritariamente relacionada com o turismo, atendendo à sua privilegiada localização junto à

orla marítima e bem próxima de um grande empreendimento hoteleiro em fase de conclusão.

Acresce que o edifício da atual Cadeia da Boa Nova, devidamente reconvertido, tem as características

necessárias para valorizar a avenida litoral de Ponta Delgada.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que inscreva no Orçamento do Estado para 2016 as verbas necessárias

para dar início ao processo de construção do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada,

designadamente aquisição de terreno e elaboração do respetivo projeto de arquitetura.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — António Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO VALOR ECONÓMICO E CULTURAL DOS

NÚCLEOS POPULACIONAIS EXISTENTES NAS ILHAS-BARREIRA E ILHOTES DA RIA FORMOSA E NA

PENÍNSULA DO ANCÃO E A SUSPENSÃO DAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES

A Ria Formosa é delimitada por um sistema de ilhas-barreira (Deserta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas)

e pelas penínsulas do Ancão e de Cacela. Está inserida no Parque Natural da Ria Formosa, que é uma das mais

importantes zonas húmidas de Portugal, sendo indiscutível o seu valor ambiental. Hoje, as medidas de proteção

devem ser simultaneamente capazes de preservar o património natural e os interesses das populações

residentes.

O sistema lagunar do sotavento algarvio foi, em 1978, classificado como Reserva Natural, tendo

posteriormente sido criado, em 1987, o Parque Natural da Ria Formosa, com o objetivo de preservar, conservar

e defender aquele importante património natural da região. Em 1999, o Decreto-Lei n.º 384-B/99 conferiu à Ria

Formosa o estatuto de Zona de Proteção Especial, fazendo assim parte da Rede Natura 2000. A Ria integra

ainda a Lista de Sítios da Convenção Ramsar (zonas húmidas de importância internacional).

A Ria Formosa é fundamental para a economia da região, seja através dos seus recursos naturais, pesca,

aquacultura e marisqueio, seja através da dinâmica de turismo que permite. A preservação da Ria Formosa é

essencial para a natureza, para a garantia da qualidade de vida e para o rendimento das populações. A prática

tem mostrado que os planos de gestão territorial da área da Ria Formosa têm sido limitativos das atividades

tradicionais da Ria, nomeadamente quando são criadas áreas de proteção total que proíbem a presença

humana, impedindo assim a prática da atividade sustentável de exploração tradicional. Mais importante ainda é

o facto de impedir uma atividade onde muitas famílias têm a sua única fonte de rendimento.

O programa de demolições, previsto no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Vilamoura/Vila

Real de Santo António, é desajustado da realidade, quando omite a fixação das atuais comunidades, que nos

casos mais recentes remonta a mais de meio-século, revelando povoamentos que sedimentaram identidades,

sociabilidades e relações históricas e simbólicas particulares com o meio e com os núcleos urbanos limítrofes,

especialmente o de Olhão.

Foram os moradores, e/ou os seus ascendentes, dos núcleos da Culatra, Farol e Hangares, que construíram

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 68

e contribuíram para as boas condições de acesso, serviços e segurança que atualmente existem e constituem

infraestruturas de apoio a quem visita as praias – passadiços, serviços de restauração, apoio de saúde,

atividades de lazer –, bem como a própria existência de carreiras regulares que ligam as ilhas a Faro e Olhão.

A proteção, conservação e valorização da Ria Formosa não é incompatível com uma ocupação humana

controlada, regulada e responsável, pois complementam-se num equilíbrio necessário e sustentável.

A renaturalização não é viável sem o tratamento sério e eficaz de todos os efluentes lançados na Ria

Formosa, sem o desassoreamento das barras de acesso à Ria, sem a aplicação de medidas estruturais de

combate à erosão costeira, sem um combate à eutrofização das águas.

É do conhecimento público que uma das causas da degradação ambiental da Ria Formosa são os efluentes

deitados pelas estações de tratamento de águas residuais (ETAR), pela descarga direta de águas residuais e

pelas fossas sépticas instaladas na Ilha da Armona e na Aldeia de Marim. São estes efluentes que potenciam o

aparecimento e o crescimento de microalgas que, por seu turno, potenciam o aparecimento de biotoxinas,

causadoras da morte prematura de espécies bivalves. Foi por ação das águas das ETAR e dos esgotos diretos

para a Ria que uma parte substancial da fauna e flora aquática da Ria Formosa desapareceram. A construção

da nova ETAR Faro-Olhão não minimiza este problema na medida em que mantem o encaminhamento das

águas tratadas para a Ria.

As dragagens, reclamadas pelos profissionais da pesca, mariscadores e viveiristas, são uma urgência pela

sua influência decisiva na renovação da água, garantindo a sua qualidade na produção de bivalves. O plano de

dragagens anunciado pela Sociedade Polis Ria Formosa, com início previsto para antes do verão, pouco impacto

terá na melhoria das atuais condições de escoamento da água, pois as intervenções limitam-se às barras

artificiais e aos canais de navegação, deixando de fora as barras naturais - barrinha de São Luís, barra da

Armona, barra da Fuzeta e barra do Lacém. O fluxo e refluxo de água dessas barras naturais é tão baixo que

aumenta o refluxo nas barras artificiais como, p. ex., na barra Faro/Olhão e Tavira.

As zonas de risco indicadas na praia de Faro e na ilha da Culatra, nomeadamente junto ao núcleo

populacional do Farol, são o exemplo da ausência de uma política de combate à erosão costeira. As medidas

que vários governos têm adotado têm-se revelado dispendiosas e ineficazes e muitas vezes mesmo erradas.

Prova disso é que apesar das intervenções realizadas o problema continua a persistir. As estruturas como

pontões apenas resolvem localmente o problema, com a consequência gravosa de o tornar pior a nascente.

Devem procurar-se soluções integradas tendo em conta a ação hidrodinâmica do mar.

Portugal tem mais de um milhar de quilómetros de extensão de costa, estando a sua totalidade abrangida

pelo Domínio Público Marítimo (DPM). Cidadãos e cidadãs, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa,

têm direito à igualdade de tratamento, sendo, neste sentido, de salvaguardar o direito à regularização de

situações existentes não tituladas, ao abrigo do artigo n.º 89 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, onde

não foi feita prova da propriedade privada dos terrenos e foram autorizadas construções.

No entendimento do Bloco de Esquerda, a pretendida renaturalização é um processo compatível com a

legítima expectativa dos residentes dos núcleos populacionais das ilhas-barreira da Ria Formosa de não serem

expulsos de um território onde viveram sucessivas gerações. A renaturalização é um processo que deve servir

os interesses da população residente. Não pode assim ser feita de costas para a população e contra ela.

Em abril, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1394/XII (4.ª) relativo a esta matéria.

Infelizmente viria a ser rejeitado com os votos contra de PSD e CDS-PP. Consideramos que as recomendações

contidas nessa proposta continuam válidas e ainda mais urgentes pelo que as reapresentamos na presente

iniciativa legislativa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que reconheça o valor económico e cultural dos núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e

ilhotes da Ria Formosa e na península do Ancão, adotando de imediato as seguintes medidas:

a. Suspensão das demolições previstas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira -

Vilamoura/Vila Real de Santo António;

b. Desafetação do Domínio Público Marítimo, a favor da Câmara Municipal de Faro, das áreas onde estão

implantados os núcleos populacionais da Culatra, Farol e Hangares, situados na ilha da Culatra;

c. Elaboração de um plano de pormenor destas áreas atendendo, entre outros, à sua natureza e riscos

associados, aos processos da dinâmica costeira e às alterações climáticas;

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16 DE DEZEMBRO DE 2015 69

d. Consolidação e requalificação dos núcleos populacionais e dos espaços balneares, com expressa

proibição do aumento do edificado e volumetria existentes;

e. Apoio à regularização das situações existentes não tituladas através da concessão de título de utilização

ao edificado existente nesta data;

f. Avaliação da adequação dos planos de gestão territorial sobre a área da Ria Formosa tendo em conta o

equilíbrio entre os recursos naturais sob proteção e os núcleos populacionais.

2. O imediato realojamento de todas as famílias cuja primeira habitação tenha sido já demolida.

3. A requalificação de toda a Ria Formosa, de forma a preservar o seu riquíssimo valor natural, a qualidade

da água e atividade de viveiristas e mariscadores, que dela dependem para a sua sobrevivência.

4. A urgente dragagem das barras naturais e dos canais de navegação da Ria Formosa.

5. O apoio aos estudos necessários para uma proposta de aproveitamento de águas tratadas para rega e,

neste âmbito, pondere a localização indicada para instalação da futura ETAR Faro-Olhão.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XIII (1.ª)

REVISÃO DA SUSPENSÃO DOS FERIADOS RELIGIOSOS

Exposição de motivos

As sucessivas alterações ao Código do Trabalho são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,

agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.

O anterior Governo PSD/CDS-PP aprovou medidas legislativas que visaram atacar os direitos dos

trabalhadores, designadamente em matéria de tempo e horário de trabalho.

Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, o anterior

Governo PSD/CDS-PP criou as condições para um agravamento brutal da exploração dos trabalhadores,

obrigando-os a trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.

A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao

Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no que toca à

alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados,

procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento

do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à respetiva retribuição.

Além de representar um profundo retrocesso, esta situação tem implicações nas condições de articulação da

vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, violando legítimas expectativas dos trabalhadores

e pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança.

A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na

remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os da acumulação do

lucro por parte do capital.

A eliminação de quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro, e 1 de

dezembro), além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a articulação da vida profissional, familiar e

pessoal, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 70

Em maio de 2012, o anterior Governo PSD/CDS, acordou com a Santa Sé a suspensão, a rever no período

de cinco anos, de dois feriados religiosos: do Corpo de Deus e do Dia de Todos os Santos.

Através da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP vem recomendar ao Governo que

desenvolva todos os mecanismos necessários a rever o acordo firmado com a Santa Sé com vista à reposição

dos feriados religiosos – Corpo de Deus e 1 de novembro.

O PCP apresentará ainda, em momento posterior, uma proposta no sentido de fixar o dia de Carnaval como

feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias junto da Santa Sé com vista à

reposição dos feriados do Corpo de Deus e do Dia de Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita — Bruno Dias —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIII (1.ª)

PROPÕE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE CONTRIBUIÇÃO

DOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE

No dia 14 de dezembro terminou o prazo de 10 dias úteis para que os trabalhadores a recibos verdes, que

começaram a receber as comunicações do Instituto da Segurança Social, pudessem solicitar a mudança de

escalão, no âmbito do processo de enquadramento anual, através da área pessoal, na plataforma do sistema

de Segurança Social Direta. É de realçar que, ao contrário do que acontecia desde as alterações ao sistema

contributivo, devido às regras em vigor desde o ano passado, deixa de ser fixado automaticamente o escalão

imediatamente abaixo daquele que resulta do rendimento relevante, o que pode significar, para muitas pessoas,

o enquadramento num escalão acima do esperado.

A alteração no enquadramento pode ser feita até dois escalões, abaixo ou acima daquele que resulta do

rendimento relevante, e que deverá ter sido comunicado, a cada trabalhador, pelo ISS no email ou carta a fixar

a base de incidência n. Os pedidos de alteração de escalão podem ser feitos, através da área pessoal, na

plataforma Segurança Social Direta.

No entanto, temos conhecimento de que, tendo em conta que a comunicação para mudança de escalão foi

efetuada apenas a 27 de novembro de 2015, vários trabalhadores que solicitaram a senha para acederem ao

serviço Segurança Social Direta, não conseguiram que a mesma chegasse em tempo útil de forma a efetuarem

a alteração pretendida.

O regime de contribuições dos trabalhadores a recibo verde é desajustado, injusto no tipo de riscos que

cobre, desequilibrado entre direitos e deveres, pouco claro nas suas regras e difícil de compreender para as

pessoas abrangidas. Por isso, é preciso redefini-lo por completo. No entanto, sem prejuízo dessas alterações,

que constam do programa do XXI Governo Constitucional e as quais deverão ser objeto de iniciativas

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legislativas, é preciso corrigir agora este processo em curso.

Convém referir que a diferença entre dois escalões pode representar uma variação que vai desde os €124,09,

no escalão 1 e os €248,18, no escalão 3, o que configura uma diferença mensal de €124,09 e um encargo anual

de mais €1489,08 do que seria devido em condições normais.

O anterior Governo burocratizou e complexificou um sistema já de si penoso e arbitrário para os trabalhadores

a recibos verdes.

Inverteu-se a regra da colocação automática do trabalhador no escalão imediatamente inferior. Obrigou-se o

trabalhador a solicitar a mudança de escalão num curto espaço de tempo. Todos os deveres para o trabalhador

a recibos verdes, nenhuns direitos.

É importante realçar que sendo assumido, automaticamente, um escalão superior ao que poderia ser

atribuído ao trabalhador e sujeitando-o às disfuncionalidades do sistema, uma vez que passou a ficar sujeito à

inserção no sistema do seu pedido, se fragilizou ainda mais a enorme precariedade dos trabalhadores a recibos

verdes, onerados com contribuições desfasadas dos seus rendimentos, rendimentos que por não terem caráter

regular e periódico ou por falta do seu pagamento pontual, podem resultar em incumprimentos e,

consequentemente, em dívidas pelas quais, não é, em bom rigor, responsável e que os inibem, como acontece

na formação profissional, de continuar a prestar os seus serviços.

Assim, tendo em conta a clamorosa injustiça que decorre desta situação relativa às mudanças de escalão e

aos seus prazos, empurrando os trabalhadores abrangidos para situações de incumprimento com as

consequências gravosas que daí advêm, pretendemos a prorrogação do prazo para a alteração de escalão de

contribuição dos trabalhadores a recibo verde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Prorrogue o prazo de mudança de escalão a efetuar, através da área pessoal, na plataforma Segurança

Social Direta.

2. Divulgue a prorrogação do prazo através dos meios que considerar mais eficazes e expeditos,

designadamente através de email e carta enviada aos trabalhadores abrangidos.

3. Determine urgência máxima no processamento dos pedidos de modo a que, dessa forma, os

trabalhadores abrangidos possam proceder ao pagamento de acordo com o novo escalão.

4. Salvaguarde os direitos dos trabalhadores a recibos verdes que, em virtude das vicissitudes do sistema,

não cumpriram pontualmente o pagamento das contribuições, facultando uma prorrogação do prazo

para a regularização de dívidas à Segurança Social contraídas a partir do mês de novembro.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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