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18 DE DEZEMBRO DE 2015 5

10 – A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 – Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12 – As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 – O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 2/XIII

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo

79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1- No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do

Estado para 2015, é de:

a) 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2- A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e

outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.