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II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8

DECRETO N.º 4/XIII

EXTINÇÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao

longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro e 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Aplicação

1- O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2- Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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