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Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 19

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Eleição de um membro efetivo e um membro suplente para N.º 2/XIII (1.ª) — Extinção da contribuição extraordinária de o Conselho de Administração da Assembleia da República solidariedade. — Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos N.º 3/XIII (1.ª) — Prorrogação de receitas previstas no pela Assembleia da República. Orçamento do Estado para 2015.

N.º 4/XIII (1.ª) — Extinção da redução remuneratória na Decretos [n.os 1 a 4/XIII (1.ª)]: Administração Pública. N.º 1/XIII (1.ª) — Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFETIVO E UM MEMBRO SUPLENTE PARA O CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da

Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),

na sua redação atual, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, como membro

efetivo e membro suplente, os seguintes Deputados:

Efetivo:

– Eurídice Maria de Sousa Pereira (PS)

Suplente:

– Vitalino José Ferreira Prova Canas (PS)

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e da alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, proceder à designação dos cinco

membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.

Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efetuada, os lugares são

distribuídos da seguinte forma

Lista A: dois lugares

Lista B: três lugares

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:

– Francisco José Pereira Pinto Balsemão

– Adriano José Alves Moreira

– Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete

– Fernando de Carvalho Ruas

– Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz

– João Nuno Lacerda Teixeira de Melo

– Maria Teresa da Silva Morais

– Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis

– Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio

– José Manuel Marques de Matos Rosa

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Lista B:

– Carlos Manuel Martins do Vale César

– Francisco Anacleto Louçã

– Domingos Abrantes Ferreira

– Maria João Fernandes Rodrigues

– Ana Maria Dias Bettencourt

Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:

– Carlos Manuel Martins do Vale César

– Francisco José Pereira Pinto Balsemão

– Francisco Anacleto Louçã

– Adriano José Alves Moreira

– Domingos Abrantes Ferreira

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 1/XIII

EXTINÇÃO DA SOBRETAXA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1 – A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2 – Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

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Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7070 0%

De mais de 7070 até 20 000 1%

De mais de 20 000 até 40 000 1,75%

De mais de 40 000 até 80 000 3%

Superior a 80 000 3,5%

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 – As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do

englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º

do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito

passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 – À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes

a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da

sobretaxa.

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 – Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a

obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento

coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 – Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 – Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 – As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da

parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS

e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o

valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe

corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

9 – Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do

rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à

segurança social ou a outra entidade.

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10 – A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 – Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código

do IRS.

12 – As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 – O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de

cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 2/XIII

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo

79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1- No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do

Estado para 2015, é de:

a) 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2- A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e

outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 3/XIII

PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional

em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os

veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o

ano de 2016.

Artigo 4.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei

82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada

nos termos aí previstos.

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Artigo 5.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril,

mantém-se em vigor durante o ano 2016.

2- Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.

Artigo 7.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2- A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3- Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 4/XIII

EXTINÇÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao

longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro e 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Aplicação

1- O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2- Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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