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19 DE DEZEMBRO DE 2015 11

Acresce a preocupação quanto ao futuro e à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Hospital Distrital

de São João da Madeira, bem como quanto ao serviço que será prestado à população, sem esquecer os

interesses públicos que são profundamente lesados neste processo.

A solução que defende os utentes, os profissionais e o Serviço Nacional de Saúde é manter o Hospital de

São João da Madeira na esfera pública.

O direito à saúde só será garantido, integralmente, a todos os utentes, quando for assumido diretamente por

estabelecimentos públicos de saúde, integrados no SNS.

E só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais, nomeadamente,

a universalidade e a garantia da qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições

económicas e sociais dos utentes.

Neste sentido o PCP propõe que o Hospital Distrital de São João da Madeira se mantenha sob gestão pública

e integrado no SNS.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do Hospital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Serviços e valências

1 - A reversão do Hospital de São João da Madeira não implica a perda ou redução do número de valências

nem interfere na qualidade das prestações de saúde.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se

encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão

quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 3.º

Profissionais

1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da

reversão funções no Hospital de São João da Madeira transitam de forma automática para o Ministério da Saúde.

2 - Os trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira, à

data da produção de efeitos do Acordo de Cooperação, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital

de São João da Madeira, devem manifestar tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa

de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.

2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o

pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.

3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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