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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 16

No nosso entendimento só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios

constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente

das condições sociais e económicas dos utentes. Entendemos, igualmente, a relação entre o Estado com as

Instituições de Solidariedade Social no respeito pela Constituição e no seu papel complementar quanto aos

objetivos da prestação de cuidados de saúde, enquanto o Serviço Nacional de Saúde não tiver capacidade de

resposta.

Neste sentido o PCP propõe a revogação do Decreto-lei nº 138/2013, de 9 de outubro, e que os hospitais se

mantenham sob gestão pública, integrados no SNS, para assegurar o direito à saúde para todos os utentes.

Propõe, também, que nenhum serviço ou valência atualmente existente ou que venha a existir possa ser

encerrado ou diminuída a prestação de cuidados de saúde, bem como a salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1º

Objeto

1 – A presente lei elimina o modelo de articulação definido no Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro entre o

Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições

particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social,

aprovada pela Lei nº 30/2013, de 8 de maio.

2 - A presente lei revoga ainda o regime previsto no Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro que estabelece o

regime de devolução dos hospitais das Misericórdias, que por força do Decreto-Lei nº 704/74, de 7 de dezembro,

alterado pelo Decreto-Lei nº 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei nº 618/75, de 11 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos

por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Artigo 2.º

Extinção do processo de devolução de hospitais às Misericórdias

1 – Consideram-se nulos e sem efeito os acordos de cooperação celebrados no âmbito do regime de devolução

de hospitais às Misericórdias.

2 – O disposto no número anterior determina a imediata extinção do processo de devolução de hospitais às

Misericórdias, independentemente da fase em que se encontre.

3 – Para cumprimento do nº 2, e nos casos em que tenha sido celebrado acordo de cooperação e concluído o

respetivo processo de devolução é estabelecido o prazo de seis meses, no fim dos quais se concretiza a

transferência para a gestão pública.

Artigo 3.º

Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais nos hospitais cuja

propriedade do edificado seja das Misericórdias e que foram integrados no setor público por força do

Decreto-Lei nº 704/74, de 7 de dezembro

1 – A revogação dos acordos de cooperação definidos no âmbito do Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro

não implica a perda ou redução dos meios materiais e do número de valências nem interfere na qualidade das

prestações de saúde.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que não se

encontrando ainda em fase de implementação foram objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão

no conjunto de cuidados prestados à população.

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