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19 DE DEZEMBRO DE 2015 17

3 - Independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual, os hospitais cuja propriedade do edificado

seja da Misericórdia mantêm ao seu serviço o pessoal afeto às unidades de saúde, não podendo a revogação

dos referidos acordos de cooperação determinar a redução dos meios humanos.

Artigo 4.º

Salvaguarda dos direitos dos profissionais

1 – A presente lei assegura a continuidade das relações laborais dos trabalhadores no Serviço Nacional da

Saúde, não afetando a subsistência nem o conteúdo dos contratos de trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange todos os trabalhadores, independentemente da respetiva categoria

e vínculo contratual, sendo aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento

previstas no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Convenções com as Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

A presente lei não exclui o recurso ao estabelecimento de convenções com as Misericórdias e Instituições

Particulares de Solidariedade Social em complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, enquanto este

não estiver em condições de assegurar em qualidade e tempo útil a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira —

Jorge Machado — António Filipe — Rita Rato — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá.

________

PROJETO DE LEI N.º 81/XIII (1.ª)

REVERSÃO DO HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO – ANADIA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE

I

O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a

proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria

da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista – redução

e concentração de serviços para reduzir despesa.

Neste sentido, publicou o Decreto-Lei nº138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do

Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições

particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais

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