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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 20

2 - Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia, em janeiro de 2015,

e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital José Luciano de Castro – Anadia devem manifestar

tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.

2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o

pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.

3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado —

Ana Mesquita — Rita Rato — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António Filipe.

________

PROJETO DE LEI N º 82/XIII (1.ª)

REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. JOSÉ DE FAFE PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE

O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a

proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria

da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista, ou seja,

reduzir e concentrar serviços, para reduzir despesa. Estes foram, aliás, os pressupostos da criação do Grupo

de Trabalho para a reorganização da rede hospitalar.

Neste sentido, publicou o Decreto-Lei nº138/2013, de 9 de outubro, que para além de definir o processo de

transferência dos hospitais sob gestão pública para as Misericórdias, prevê, no que às formas de articulação

entre o Estado e as IPSS diz respeito, três modalidades, a saber: Acordos de Gestão, Acordos de Cooperação

e Convenções.

No que à devolução dos hospitais do SNS às Misericórdias diz respeito, o diploma refere que os “hospitais

(…) [que] foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS,

podem ser devolvidos às misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação”, sendo que este

processo de devolução constitui “a reversão da posse com cessão da exploração dos estabelecimentos”, ou

seja, os hospitais atualmente integrados e geridos pelo SNS passam a estar integrados e a serem geridos pelas

Misericórdias. É, ainda, mencionado que o processo de devolução dos hospitais às misericórdias é precedido

de um estudo que avalie “a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade

financeira”, ao que deve acrescer a diminuição dos “encargos [atuais] globais do SNS em, pelo menos, 25% “,

sendo que o prazo da duração do acordo de transferência permanece por 10 anos. A “redução em, pelo menos,

25%” nos custos vai ter implicações quer nos trabalhadores, quer na qualidade do serviço que será prestado às

populações.

De forma a concretizar o desiderato, o Governo estabeleceu um plano de devolução às Misericórdias dos

hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) cujo edificado é da sua propriedade, tendo para isso definidas

três fases. Na 1.ª fase estiveram envolvidos os hospitais de Anadia, Fafe e Serpa, tendo a devolução ocorrido

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