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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4

Capítulo II

Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 3.º

Profissão de Bailarino Profissional da CNB

A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma

profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.

Artigo 4.º

Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB

O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:

a) Regime especial de Segurança Social;

b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Regime de reconversão e reinserção profissional.

Capítulo III

Regime Especial de Segurança Social

Artigo 5.º

Condições de atribuição da pensão de velhice

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do regime

geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no n.º 2:

a) No ano em que completem 25 anos civis com registo de remunerações como bailarino profissional da CNB;

b) Aos 45 anos de idade, desde que completem 20 anos civis com registos de remunerações como bailarino

profissional da CNB.

2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço com registo de remunerações

efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, com o limite

máximo de 5 anos.

Artigo 6.º

Cálculo da pensão de velhice

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada

nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2.2% por

cada dois anos de serviço efetivo.

2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% da

remuneração de referência.

3 - Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à aplicação

do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013,

de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro.