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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6

Artigo 11.º

Início da produção de efeitos

A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de

trabalho do bailarino.

Secção II

Pensão por acidente de trabalho

Artigo 12.º

Pensões por morte

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais

resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite

global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data

da fixação da pensão.

Artigo 13.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais

resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

2 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,

após os 55 anos.

Artigo 14.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais

resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no n.º 2 do artigo anterior na proporção

da incapacidade determinada.

Artigo 15.º

Remição da pensão

1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que resulte

incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital, por

acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 - Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade por parte

do sinistrado ou do beneficiário da pensão.