O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2015 7

Artigo 16.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino

1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico

especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às

necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.

2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, E.P.E., através da

CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos

bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação da OPART, E.P.E, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues

no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos

para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, E.P.E., através da CNB, assegurar a continuidade de todos os

tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 17.º

Proibição de descontos na retribuição

É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de compensação

pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse

objetivo.

Capítulo V

Reconversão e reinserção profissional

Artigo 18.º

Reconversão profissional

1 - Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com

o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.

2 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.

3 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a

OPART, E.P.E., através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de

trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 - Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, E.P.E., através da CNB.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
19 DE DEZEMBRO DE 2015 9 Artigo 23.º Paralelismo Pedagógico Ex
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 10 Este processo mais não é do que uma privatização encapota
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE DEZEMBRO DE 2015 11 Acresce a preocupação quanto ao futuro e à salvaguarda do
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 12 Assembleia da República, 18 de dezembro de
Pág.Página 12