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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8

Artigo 19.º

Reinserção profissional

1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança que,

sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências

profissionais adquiridas.

2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.

3 - O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes

requisitos mínimos:

a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e

b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 20.º

Regime de acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em

termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.

Capítulo VI

Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 21.º

Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:

a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e

assegurando a profissionalização dos mesmos;

b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;

c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.

d) São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:

e) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades

artísticas que permitam a integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;

f) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a

tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;

g) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico

definido para a CNB;

h) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música,

mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.

Artigo 22.º

Corpo Docente da Escola de Dança da CNB

O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB em

final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da própria

CNB.

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