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Sábado, 19 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 20
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de resolução [n.os 24, 28, 39 e 53 a 57/XIII (1.ª)]: Projetos de lei [n.os 77 a 83/XIII (1.ª)]:
N.º 24/XII (1.ª) (Pela reposição do direito dos ferroviários às N.º 77/XIII (1.ª) — Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da concessões de transportes): Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social Companhia Nacional de Bailado (PCP). relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
N.º 78/XIII (1.ª) — Reversão do Hospital Distrital de São João Regimento da Assembleia da República.
da Madeira para o Ministério da Saúde (PCP). N.º 28/XII (1.ª) (Pela reposição do direito dos ferroviários e
N.º 79/XIII (1.ª) — Manutenção do Hospital do Fundão sob dos seus familiares às concessões de transportes):
gestão pública (PCP). — Vide projeto de resolução n.º 24/XIII (1.ª).
N.º 80/XIII (1.ª) — Revoga o Decreto-lei n.º 138/2013, de 9 de N.º 39/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a reposição aos
outubro, que "define as formas de articulação do Ministério da ferroviários das concessões dos transportes):
Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional — Vide projeto de resolução n.º 24/XIII (1.ª).
de Saúde (SNS) com as instituições particulares de N.º 53/XII (1.ª) — Recomenda a adoção de medidas urgentes
solidariedade social, bem como estabelece o regime de para a criação de vagas adicionais ao concurso de internato
devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas médico 2015 (PCP).
previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e N.º 54/XII (1.ª) — Estatuto da Guarda Nacional Republicana 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por (BE). estabelecimentos ou serviços do SNS" (PCP). N.º 55/XII (1.ª) — Restabelecimento de feriados suprimidos N.º 81/XIII (1.ª) — Reversão do Hospital José Luciano de (BE). Castro – Anadia para o Ministério da Saúde (PCP). N.º 56/XII (1.ª) — Racionalização dos contratos de
N.º 82/XIII (1.ª) — Reversão do Hospital de S. José de Fafe Associação com o ensino privado garantido a proteção da
para o Ministério da Saúde (PCP). escola pública (BE).
N.º 83/XIII (1.ª) — Assegura a gratuitidade da conta base N.º 57/XII (1.ª) — Recomenda a adoção de iniciativas
(BE). urgentes para a defesa e sustentabilidade do setor leiteiro nacional na sequência do fim do regime de quotas leiteiras na União Europeia (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 77/XIII (1.ª)
CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A
ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo no Teatro Rivoli
no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia 17 do mesmo mês no Teatro Nacional
de São Carlos em Lisboa.
Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais importantes obras
baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto de marcar a arte do bailado e a cultura
e identidade portuguesas, lançando a imagem da dança portuguesa no mundo através de diversas digressões
e apresentações internacionais ao longo da sua história.
A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais e praticantes
habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento, nomeadamente com os ginastas
olímpicos. Esta comparação é também observada a nível do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo
que nas escolas de dança, o ballet clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema
músculo-esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.
A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de exaustão, como
também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas. Deste modo, apenas 2% dos alunos
de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta percentagem, muitos acabam a sua carreira
precocemente, devido em especial a lesões incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número
de bailarinos a atingir o tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.
Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais, nomeadamente no que diz
respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, à reparação de danos em caso de
acidente de trabalho e às possibilidades de reconversão e reinserção profissional.
Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de aposentação e
acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de novembro, todavia o mesmo não dá
resposta às necessidades destes profissionais, por duas ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45
anos, auferiria de uma reforma demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade
de se reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de 20 a 30 anos,
o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para continuar a dançar.
Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento, em matéria de
acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório. Obviamente, que as profissões não
são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório
e a possibilidade dessa lesão se repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de
dançar é bastante amiúde.
Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das suas carreiras,
isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma dedicação exclusiva. Começando muitos
bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o
prosseguimento de estudos, em especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a
experiência profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a reconversão
profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do mundo da dança. Quanto ao acesso
ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da experiência destes profissionais, pois, como acontece
com os atletas de alto rendimento, os mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso
ao ensino superior.
Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da Companhia Nacional
de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século passado. Acresce que a nível mundial todos
os ballets nacionais e grandes companhias de dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem
de verdadeira base das companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a
experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.
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Durante muitos anos se tem discutido a criação de um Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia
Nacional de Bailado, vários Governos PS, PSD e CDS têm prometido a publicação mas até hoje não se verificou
qualquer avanço. Todo o processo de discussão e construção do Estatuto, levado a cabo por este Governo,
está envolto em segredo e mistério, não tendo sido discutida a proposta com a própria comissão de trabalhados
da Companhia Nacional de Bailado, os principais interessados na aprovação desse Estatuto.
O PCP considera que a dança, nas suas mais variadas formas, e os seus profissionais constituem uma
valiosa componente artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse público. Entende ainda que a
Companhia Nacional de Bailado exerce um papel importante para o país e a para sector cultural. Assim, importa
proteger os seus profissionais e criar as condições para que se formem cada vez mais e melhores bailarinos.
Deste modo, o PCP apresenta este Projeto de Lei, criando um Estatuto do Bailarino da Companhia Nacional
de Bailado indo de encontro das dificuldades sentidas pelos profissionais, nomeadamente nas três já referidas
em cima e criando uma Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.
O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder reformar-se aos 45
anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino, tal como a possibilidade de acederem
à reforma quando tiverem 25 anos de descontos, melhorando deste modo o regime existente.
A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige que seja criado
um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino desempenha na sua profissão e a importância
que a componente física todo trabalho tem na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime
adaptado às necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um regime
semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao bailarino em caso de acidente.
Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do posto de trabalho
e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o aproveitamento da sua experiência profissional
em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.
O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior num regime
especial tal como os atletas de alto rendimento.
Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia Nacional de
Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos bailarinos em final de carreira como o
investimento no futuro da companhia e da própria dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e
profissionalização, preservando a escola estética e o repertório da Companhia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e cria a Escola de
Dança da Companhia Nacional de Bailado.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de Bailado, adiante designada
por CNB.
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Capítulo II
Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 3.º
Profissão de Bailarino Profissional da CNB
A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma
profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.
Artigo 4.º
Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB
O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:
a) Regime especial de Segurança Social;
b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
c) Regime de reconversão e reinserção profissional.
Capítulo III
Regime Especial de Segurança Social
Artigo 5.º
Condições de atribuição da pensão de velhice
1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do regime
geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no n.º 2:
a) No ano em que completem 25 anos civis com registo de remunerações como bailarino profissional da CNB;
b) Aos 45 anos de idade, desde que completem 20 anos civis com registos de remunerações como bailarino
profissional da CNB.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço com registo de remunerações
efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, com o limite
máximo de 5 anos.
Artigo 6.º
Cálculo da pensão de velhice
1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada
nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2.2% por
cada dois anos de serviço efetivo.
2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% da
remuneração de referência.
3 - Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à aplicação
do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013,
de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro.
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Artigo 7.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade
Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com
qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.
Capítulo IV
Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais da
CNB
Secção I
Contrato de Seguro
Artigo 8.º
Acidentes de trabalho e incapacidades
Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades,
respeitando as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 9.º
Contrato de Seguro
1 - Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da sua
atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes à
respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro
ou fora de território nacional.
2 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da
atividade de bailarino;
b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia, convalescença,
farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos
de compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.
3 - A cobertura do seguro de acidente de trabalho deve manter-se sempre que no âmbito do acompanhamento
clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência
da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco.
4 - O Organismo de Produção Artística, E.P.E, doravante denominado de OPART, E.P.E., através da CNB, é
responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente
os relacionados com os prémios de seguro.
5 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza complementar ao
seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 10.º
Falta de seguro
Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter os
contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, E.P.E., através da CNB, assume a
responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.
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Artigo 11.º
Início da produção de efeitos
A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de
trabalho do bailarino.
Secção II
Pensão por acidente de trabalho
Artigo 12.º
Pensões por morte
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais
resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite
global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data
da fixação da pensão.
Artigo 13.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais
resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas
nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos
quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas
nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da
pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,
após os 55 anos.
Artigo 14.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais
resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos
da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no n.º 2 do artigo anterior na proporção
da incapacidade determinada.
Artigo 15.º
Remição da pensão
1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que resulte
incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital, por
acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade por parte
do sinistrado ou do beneficiário da pensão.
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Artigo 16.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico
especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às
necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, E.P.E., através da
CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos
bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo
celebrado prever a obrigação da OPART, E.P.E, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade
seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues
no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos
para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, E.P.E., através da CNB, assegurar a continuidade de todos os
tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 17.º
Proibição de descontos na retribuição
É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de compensação
pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse
objetivo.
Capítulo V
Reconversão e reinserção profissional
Artigo 18.º
Reconversão profissional
1 - Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com
o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.
3 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a
OPART, E.P.E., através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de
trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo
desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador
deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à
reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
4 - Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, E.P.E., através da CNB.
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Artigo 19.º
Reinserção profissional
1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança que,
sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências
profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
3 - O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes
requisitos mínimos:
a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e
b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 20.º
Regime de acesso ao ensino superior
Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em
termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.
Capítulo VI
Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 21.º
Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado
1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:
a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e
assegurando a profissionalização dos mesmos;
b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;
c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.
d) São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:
e) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades
artísticas que permitam a integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;
f) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a
tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;
g) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico
definido para a CNB;
h) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música,
mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.
Artigo 22.º
Corpo Docente da Escola de Dança da CNB
O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB em
final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da própria
CNB.
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Artigo 23.º
Paralelismo Pedagógico
Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo
pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 24.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a Lei
do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira —
Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos – Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno
Dias — Jorge Machado — João Ramos.
_________
PROJETO DE LEI N.º 78/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
A reorganização da rede hospitalar anunciada e levada a cabo pelo então Governo, de desastre nacional,
PSD/CDS, longe de garantir melhor acessibilidade e qualidade dos cuidados de saúde, obedeceu sim a uma
matriz economicista, que resultou na redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
na diminuição do investimento público, no encerramento, concentração e redução de serviços e valências, assim
colocando em causa um direito fundamental e constitucional: o direito à Saúde.
Um dos instrumentos para a concretização da dita “reorganização” foi o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de
Outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece
o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs
704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços
do SNS.”
Este diploma preconiza a entrega de hospitais públicos às respetivas Santas Casas da Misericórdia, mediante
a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração de 10 anos e que deve
reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25% – uma redução que terá necessariamente implicações na
qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde.
A transferência de hospitais públicos para as Misericórdias é uma das medidas levadas a cabo pelo então
Governo PSD/CDS, inserida numa estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde e de benefício
das entidades privadas.
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Este processo mais não é do que uma privatização encapotada – trata-se efetivamente da transferência de
serviços públicos para entidades privadas, independentemente da natureza destas. A transferência de hospitais
públicos para as Misericórdias significa ainda a desresponsabilização do Estado na garantia do direito universal
à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Neste processo não há proteção dos interesses públicos nem dos utentes, para além de o mesmo ter
avançado à margem dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores, dos
utentes e das autarquias.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro, não é claro quanto à salvaguarda dos postos de trabalho
existentes, nem à manutenção do número de profissionais necessários para prestar cuidados de saúde de
qualidade, nem quanto aos direitos dos trabalhadores – é motivo de preocupação a possibilidade de retirada de
direitos por via da imposição dos contratos individuais de trabalho ou da mobilidade. As condições de
transferência de equipamentos, adquiridos com recursos públicos, ou os investimentos entretanto realizados ao
longo dos anos nos edifícios, são matérias que também não encontram resposta neste diploma.
Estes hospitais passaram para a gestão pública, por um processo de “nacionalização” após o 25 de Abril,
sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado
a pagar rendas para as respetivas Misericórdias. Muitas das instalações encontravam-se em levado estado de
degradação, com os seus equipamentos obsoletos, o que obrigou o Estado a proceder a requalificações, a
ampliações e a adquirir equipamentos tecnologicamente mais avançados, concretizando-se um investimento
público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes.
E contrariamente à ideia que se procura passar, durante todos estes anos o Estado pagou uma renda às
misericórdias pela utilização dos edifícios onde funcionam os hospitais que são sua propriedade.
Numa primeira fase deste processo, foram transferidos para as misericórdias os Hospitais de Anadia, Fafe e
Serpa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, e cujas consequências desastrosas desta sua entrega é já
possível observar – por exemplo, com a perda de postos de trabalho e direitos laborais.
A segunda fase de retirada de serviços e bens públicos do SNS tem efeitos já a 1 de Janeiro de 2016 e
contempla o Hospital Distrital de São João da Madeira.
II
O Hospital Distrital de São João da Madeira, atualmente integrado no Centro Hospitalar de Entre Douro e
Vouga, EPE, serve os concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.
Este Hospital tem sido paulatinamente esvaziado das suas principais valências, de forma progressiva:
inicialmente foi o serviço de Urgência e, posteriormente, as especialidades de Cirurgia, Ortopedia, Urologia,
Oftalmologia e Otorrinolaringologia, tendo perdido os respetivos profissionais e equipamento – encerramentos
que mereceram a contestação da população e a denúncia e a intervenção do PCP.
A liquidação destes serviços hospitalares, designadamente da Urgência, fez com que estas populações
fossem obrigadas a dirigir-se a outros hospitais, nomeadamente para ao serviço de Urgência do Hospital São
Sebastião, em Santa Maria da Feira, resultando numa consequente sobrecarga, com riscos de rutura daquele
serviço – o que, infelizmente, a realidade comprovou. Esta situação só trouxe graves prejuízos para as
populações destes concelhos.
As opções políticas e ideológicas de sucessivos governos têm sido de fragilização, descredibilização e
desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, enquanto resposta universal, geral e gratuita. E é neste
contexto, que se insere este processo de entrega do Hospital Distrital de São João da Madeira à Santa Casa da
Misericórdia de São João da Madeira – um caminho rejeitado pela população do concelho, como o protesto
ocorrido em Julho passado o reafirma.
Importa referir que o Acordo de Cooperação assinado entre o Hospital Distrital de São João da Madeira e a
Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira data de 20 de Novembro, tendo sido celebrado numa data
em que o Governo PSD/CDS está já demitido de funções pela Assembleia da República.
A transferência dos hospitais, designadamente do Hospital Distrital de São João da Madeira, para as
Misericórdias, é mais um passo de fragilização do Serviço Nacional de Saúde, fugindo-se assim a medidas que
reforcem efetivamente o SNS e a sua capacidade de resposta.
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Acresce a preocupação quanto ao futuro e à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Hospital Distrital
de São João da Madeira, bem como quanto ao serviço que será prestado à população, sem esquecer os
interesses públicos que são profundamente lesados neste processo.
A solução que defende os utentes, os profissionais e o Serviço Nacional de Saúde é manter o Hospital de
São João da Madeira na esfera pública.
O direito à saúde só será garantido, integralmente, a todos os utentes, quando for assumido diretamente por
estabelecimentos públicos de saúde, integrados no SNS.
E só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais, nomeadamente,
a universalidade e a garantia da qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições
económicas e sociais dos utentes.
Neste sentido o PCP propõe que o Hospital Distrital de São João da Madeira se mantenha sob gestão pública
e integrado no SNS.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e valências
1 - A reversão do Hospital de São João da Madeira não implica a perda ou redução do número de valências
nem interfere na qualidade das prestações de saúde.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se
encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão
quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da
reversão funções no Hospital de São João da Madeira transitam de forma automática para o Ministério da Saúde.
2 - Os trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira, à
data da produção de efeitos do Acordo de Cooperação, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital
de São João da Madeira, devem manifestar tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa
de pessoal.
Artigo 4.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o
pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP; Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado —
João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Rita Rato — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 79/XIII (1.ª)
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO SOB GESTÃO PÚBLICA
O anterior governo PSD/CDS-PP anunciou a reorganização hospitalar como um dos grandes objetivos da
sua política de saúde, não para melhorar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde mas para reduzir
a capacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o investimento público, com o encerramento, concentração
e redução de serviços e valências.
A transferência de hospitais públicos para as misericórdias foi uma das medidas avançadas pelo governo
PSD/CDS que se insere na estratégia de desmantelamento do SNS, para beneficiar as entidades privadas.
Portanto, a transferência de hospitais para as misericórdias mais não é do que um processo de privatização
encapotado. Trata-se efetivamente da transferência de serviços públicos para entidades privadas
independentemente da natureza destas.
A transferência de hospitais públicos para as misericórdias corresponde à desresponsabilização do anterior
governo na garantia do direito universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Para proceder à transferência dos hospitais públicos para as misericórdias o anterior governo publicou o
Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de
solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das
medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente
geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura uma apreciação parlamentar referente a
este decreto-lei com vista à sua revogação.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro determina que os hospitais serão transferidos para as
misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração
de 10 anos e que deve reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25%. Essa redução terá necessariamente
implicações na qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde. Não
salvaguarda os postos de trabalho existentes nem os direitos dos trabalhadores e também não faz nenhuma
referência às condições de transferência de equipamentos, adquiridos com recursos públicos, ou aos
investimentos entretanto realizados ao longo dos anos nos edifícios.
Neste processo não há proteção dos interesses públicos nem dos utentes, para além de ter avançado à
margem dos utentes, dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores e das
autarquias.
O Hospital do Fundão foi um dos hospitais identificados para ser transferido para a Misericórdia. Não há
conhecimento sobre o processo negocial para alcançar o acordo nesse sentido nem existe informação disponível
quanto à existência de um acordo estabelecido.
O Hospital do Fundão foi inaugurado em 16 de outubro de 1955, tendo sido integrado na rede pública de
hospitais em abril de 1974 e em 1983 classificado como hospital distrital. Em 1999 foi integrado conjuntamente
com o Hospital Pêro da Covilhã no Centro Hospitalar Cova da Beira.
Durante estes anos o Estado pagou uma renda à Misericórdia do Fundão pela utilização do espaço e realizou
inúmeras melhorias no edificado, tendo inclusivamente construído um novo edifício, que entrou em
funcionamento em 2008.
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Atualmente, o Hospital do Fundão tem três grandes áreas de intervenção: o internamento, com o serviço de
infecciologia, o serviço de medicina e alcoologia e a unidade de cuidados paliativos; as consultas externas de
diversas especialidades e a imagiologia e patologia clínica com alguns exames complementares de diagnóstico
e terapêutica. No Hospital do Fundão há também um serviço de medicina física e de reabilitação e a farmácia.
O Hospital do Fundão foi pioneiro na criação de uma unidade da dor, um serviço de excelência, que ainda hoje
presta cuidados de saúde de grande qualidade.
Nos últimos anos, devido ao desinvestimento no SNS, o Hospital do Fundão também foi sendo
progressivamente esvaziado, designadamente com o encerramento do serviço de urgências e a concentração
das cirurgias no Hospital Pêro da Covilhã.
O plano estratégico de desenvolvimento do Centro Hospital da Cova da Beira, que prevê a criação de uma
unidade de cuidados continuados (com reforço na valência de convalescença e paliativos), o reforço da área de
ambulatório, a disponibilização de mais especialidades nas consultas externas, o reforço dos meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, o reforço da medicina física e de reabilitação e a criação do
serviço de medicina nuclear, pode ficar comprometido, com a privatização do hospital.
À semelhança dos processos anteriores, este também está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde,
das organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes.
O Hospital do Fundão tem cerca de 130 trabalhadores, sem contar com os médicos. Há uma enorme
preocupação entre os trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho e dos seus direitos. Os
profissionais de saúde estão bastante apreensivos quanto ao futuro desta unidade hospitalar e quanto ao futuro
do seu posto de trabalho. Alguns profissionais já pediram inclusivamente transferência do seu posto de trabalho
face à incerteza existente.
Não há também garantia da salvaguarda dos interesses públicos no que toca aos equipamentos existentes
e aos investimentos realizados no edificado, com recursos públicos.
A privatização do Hospital do Fundão tem também implicações quanto ao futuro do Hospital Pêro da Covilhã
e quanto ao ensino da medicina na Cova da Beira que não podem ser ignoradas. O Hospital do Fundão, ao
integrar o Centro Hospital Cova da Beira, tem um papel importante na formação de novos médicos. Atualmente
o Hospital do Fundão tem cerca de 130 alunos por ano para estágios (de uma a duas semanas) nas áreas de
infecciologia e medicina interna.
Conhecemos hoje preocupações quanto à transferência do hospital da esfera pública para a esfera privada,
sem a existência de nenhum estudo técnico que demonstre a existência de vantagens do ponto de vista clínico.
Conhecemos ainda preocupações quanto à capacidade da Misericórdia para assegurar a prestação de cuidados
de saúde tão diferenciados e com qualidade.
O que é preciso é reforçar a capacidade do SNS, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros
adequados para responder adequadamente às necessidades da população e não fragilizá-lo. Só um SNS forte
é possível garantir a universalidade, a acessibilidade, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde, de acordo
com os princípios constitucionais.
Para o PCP a solução que defende os utentes, o SNS e o ensino da medicina é manter o Hospital do Fundão
na esfera pública. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto de lei, que propõe
a manutenção da gestão do Hospital do Fundão na esfera pública e que todo e qualquer processo negocial em
curso tenha termo, assegurando simultaneamente o reforço das valências deste hospital.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina que o Hospital do Fundão se mantém sob gestão pública, exercida diretamente pelo
Ministério da Saúde, pondo termo a todo e qualquer processo negocial em curso que vise a transferência deste
hospital para uma entidade privada.
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Artigo 2.º
Serviços e valências
O disposto no artigo anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, foram e/ou
venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à
população.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira
— Jorge Machado — Ana Mesquita — Rita Rato – João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 80/XIII (1.ª)
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE "DEFINE AS FORMAS DE
ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL,
BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO
DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11
DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS"
O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a
proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria
da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista, ou seja,
reduzir e concentrar serviços, para reduzir despesa. Estes foram, aliás, os pressupostos da criação do Grupo
de Trabalho para a reorganização da rede hospitalar.
O relatório apresentado por este Grupo de Trabalho, datado de Novembro de 2011, apontou como proposta,
e passa-se a citar: “Aprofundar uma parceria estratégica com o Sector Social da Saúde, em especial com a
União das Misericórdias com vista à devolução de unidades aos seus proprietários e contratualização de
serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando os novos acordos em produção variável”.
Justificam tal proposta pelo facto das Misericórdias portuguesas prestarem cuidados à população, referindo que
são “detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise
de várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional
em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados”.
No seguimento deste relatório, e pese embora ter sido afirmado pelo então executivo que se tratava apenas
de um estudo, o Governo anunciou e, posteriormente concretizou um plano de devolução às Misericórdias os
hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) cujo edificado é da sua propriedade. Inicialmente foram
sinalizados 15 hospitais, entre os quais, o Hospital de Santo António no Porto, do Montijo, de Serpa, da Régua,
da Póvoa de Varzim, da Vila do Conde, de Barcelos, de Vila Nova de Famalicão, de Valongo, de Cantanhede,
de Fafe e da Anadia. Posteriormente, foram definidas três fases. Na 1.ª fase estiveram envolvidos os hospitais
de Anadia, Fafe e Serpa, tendo a devolução ocorrido no final do ano de 2014. As restantes fases (2.ª e 3ª)
ocorrerão, tal como está explanado no documento Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário
– Protocolo para o biénio 2015-2016, da autoria do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
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do seguinte modo: “2.ª fase - Hospital de Santo Tirso Hospital de São João da Madeira, Hospital do Fundão; 3.ª
Fase: 3 Unidades Hospitalares de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região
Centro.”
A publicação do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro para além de definir o processo de transferência
dos hospitais sob gestão pública para as Misericórdias, prevê, no que às formas de articulação entre o Estado
e as IPSS diz respeito, três modalidades, a saber: Acordos de Gestão, Acordos de Cooperação e Convenções.
Este diploma ao contemplar o acordo de gestão, abriu caminho para que qualquer serviço do Serviço
Nacional de Saúde, quer seja dos cuidados primários, quer seja dos cuidados hospitalares, passe a ser gerido
pelas IPSS havendo assim uma transferência na prestação de cuidados à população do setor público para o
setor privado, mesmo sendo de cariz social. Ora, esta modalidade configura-se uma “espécie” de parceria
público-privada, constituindo-se assim mais uma privatização do SNS.
No que à devolução dos hospitais do SNS às Misericórdias diz respeito, o diploma refere que os “hospitais
(…) [que] foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS,
podem ser devolvidos às misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação”, sendo que este
processo de devolução constitui “a reversão da posse com cessão da exploração dos estabelecimentos”, ou
seja, os hospitais atualmente integrados e geridos pelo SNS passam a estar integrados e a serem geridos pelas
Misericórdias. É, ainda, mencionado que o processo de devolução dos hospitais às misericórdias é precedido
de um estudo que avalie “a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade
financeira”, ao que deve acrescer a diminuição dos “encargos [atuais] globais do SNS em, pelo menos, 25% “,
sendo que o prazo da duração do acordo de transferência permanece por 10 anos. A “redução em, pelo menos,
25%” nos custos vai ter implicações quer nos trabalhadores, quer na qualidade do serviço que será prestado às
populações.
Apesar do diploma contemplar o estudo, não soubemos se o mesmo foi ou não realizado e, caso tenha sido
não foi dado a conhecer ao Parlamento, nem às populações, nem aos profissionais abrangidos por esta medida.
Aquilo que se sabe é que a única motivação do Governo é a redução de custos desresponsabilizando-se da
prestação dos cuidados de saúde às populações.
Pese embora no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro, estar mencionado o “pessoal afeto
à prestação de cuidados” não fica claro nem a salvaguarda dos postos de trabalho nem a manutenção do número
de profissionais necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade. Concorrendo ainda para motivo de
inquietação, a possibilidade de retirada de direitos por via da imposição dos contratos individuais de trabalho e
da mobilidade. Estas preocupações revelaram-se para mais de uma centena de trabalhadores do Hospital de S.
José em Fafe uma certeza, na medida em que não foram integradas no mapa de pessoal da unidade de saúde
depois de ter sido feita a transferência para a Misericórdia local.
Por fim, não fica claro a salvaguarda dos equipamentos e mobiliário existente em cada uma das unidades
hospitalares, da propriedade do Estado.
Estes hospitais passaram para a gestão pública, por um processo de “nacionalização” após o 25 de Abril,
sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado
a pagar rendas às respetivas Misericórdias. Muitas das instalações encontravam-se num elevado estado de
degradação e com equipamentos obsoletos, tendo o Estado procedido a requalificações, ampliações e a
adquisição de equipamentos tecnologicamente mais avançados, num investimento público de largos milhões,
suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes que agora será revertido para as
Misericórdias sem a respetiva contrapartida para o Estado.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, do anterior Governo concretiza um dos objetivos que norteou
a sua atuação: o desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde tal como está consagrado e estabelecido ao
mesmo tempo que favorece os grupos económicos e, no caso em apreço, as instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) e as Misericórdias.
Na prática, o que o XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) pretendeu foi avançar com um processo de
privatização encapotado destes hospitais. Os hospitais, ao serem entregues a instituições de solidariedade
social, como as Misericórdias, deixam de ser geridos por uma entidade exclusivamente pública, para serem
geridos por entidades privadas, pese embora, sejam de solidariedade social.
O direito à saúde só é garantido na íntegra a todos os utentes, quando é assumido diretamente por
estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS.
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No nosso entendimento só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios
constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente
das condições sociais e económicas dos utentes. Entendemos, igualmente, a relação entre o Estado com as
Instituições de Solidariedade Social no respeito pela Constituição e no seu papel complementar quanto aos
objetivos da prestação de cuidados de saúde, enquanto o Serviço Nacional de Saúde não tiver capacidade de
resposta.
Neste sentido o PCP propõe a revogação do Decreto-lei nº 138/2013, de 9 de outubro, e que os hospitais se
mantenham sob gestão pública, integrados no SNS, para assegurar o direito à saúde para todos os utentes.
Propõe, também, que nenhum serviço ou valência atualmente existente ou que venha a existir possa ser
encerrado ou diminuída a prestação de cuidados de saúde, bem como a salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
Objeto
1 – A presente lei elimina o modelo de articulação definido no Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro entre o
Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições
particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social,
aprovada pela Lei nº 30/2013, de 8 de maio.
2 - A presente lei revoga ainda o regime previsto no Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro que estabelece o
regime de devolução dos hospitais das Misericórdias, que por força do Decreto-Lei nº 704/74, de 7 de dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei nº 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei nº 618/75, de 11 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos
por estabelecimentos ou serviços do SNS.
Artigo 2.º
Extinção do processo de devolução de hospitais às Misericórdias
1 – Consideram-se nulos e sem efeito os acordos de cooperação celebrados no âmbito do regime de devolução
de hospitais às Misericórdias.
2 – O disposto no número anterior determina a imediata extinção do processo de devolução de hospitais às
Misericórdias, independentemente da fase em que se encontre.
3 – Para cumprimento do nº 2, e nos casos em que tenha sido celebrado acordo de cooperação e concluído o
respetivo processo de devolução é estabelecido o prazo de seis meses, no fim dos quais se concretiza a
transferência para a gestão pública.
Artigo 3.º
Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais nos hospitais cuja
propriedade do edificado seja das Misericórdias e que foram integrados no setor público por força do
Decreto-Lei nº 704/74, de 7 de dezembro
1 – A revogação dos acordos de cooperação definidos no âmbito do Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro
não implica a perda ou redução dos meios materiais e do número de valências nem interfere na qualidade das
prestações de saúde.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que não se
encontrando ainda em fase de implementação foram objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão
no conjunto de cuidados prestados à população.
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3 - Independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual, os hospitais cuja propriedade do edificado
seja da Misericórdia mantêm ao seu serviço o pessoal afeto às unidades de saúde, não podendo a revogação
dos referidos acordos de cooperação determinar a redução dos meios humanos.
Artigo 4.º
Salvaguarda dos direitos dos profissionais
1 – A presente lei assegura a continuidade das relações laborais dos trabalhadores no Serviço Nacional da
Saúde, não afetando a subsistência nem o conteúdo dos contratos de trabalho.
2 – O disposto no número anterior abrange todos os trabalhadores, independentemente da respetiva categoria
e vínculo contratual, sendo aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento
previstas no Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Convenções com as Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social
A presente lei não exclui o recurso ao estabelecimento de convenções com as Misericórdias e Instituições
Particulares de Solidariedade Social em complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, enquanto este
não estiver em condições de assegurar em qualidade e tempo útil a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira —
Jorge Machado — António Filipe — Rita Rato — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 81/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO – ANADIA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
I
O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a
proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria
da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista – redução
e concentração de serviços para reduzir despesa.
Neste sentido, publicou o Decreto-Lei nº138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do
Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições
particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais
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objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro,
atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.”
No que à devolução dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às Misericórdias diz respeito, o
diploma refere que os hospitais atualmente integrados e geridos pelo SNS passam a estar integrados e a serem
geridos pelas Misericórdias. É, ainda, mencionado que o processo de devolução dos hospitais às misericórdias
é precedido de um estudo que avalie “a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua
sustentabilidade financeira”, ao que deve acrescer a diminuição dos “encargos [atuais] globais do SNS em, pelo
menos, 25%”, sendo que o prazo da duração do acordo de transferência permanece por 10 anos. A desejada
redução de, “pelo menos” 25% terá consequências quer nos trabalhadores, quer na qualidade do serviço que
será prestado às populações.
A transferência de hospitais públicos para as Misericórdias é uma das medidas levadas a cabo pelo então
Governo PSD/CDS, inserida numa estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde e de benefício
das entidades privadas.
Este processo mais não é do que uma privatização encapotada – trata-se efetivamente da transferência de
serviços públicos para entidades privadas, independentemente da natureza destas. A transferência de hospitais
públicos para as Misericórdias significa ainda a desresponsabilização do Estado na garantia do direito universal
à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Neste processo não há proteção dos interesses públicos nem dos utentes, para além de o mesmo ter
avançado à margem dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores, dos
utentes e das autarquias.
Importa referir que estes hospitais passaram para a gestão pública, por um processo de “nacionalização”
após o 25 de Abril, sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional,
ficando o Estado a pagar rendas às respetivas Misericórdias.
Muitas das instalações encontravam-se num elevado estado de degradação e com equipamentos obsoletos,
tendo o Estado procedido a requalificações, ampliações e a aquisição de equipamentos tecnologicamente mais
avançados, num investimento público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da
saúde dos utentes que agora será revertido para as Misericórdias sem a respetiva contrapartida para o Estado.
O Serviço Nacional de Saúde tem sido alvo de permanentes investidas com o objetivo da sua fragilização e
do seu desmantelamento enquanto resposta universal, geral e gratuita. O processo de devolução dos hospitais
às Misericórdias foi mais um passo nessa direção.
O então governo PSD/CDS definiu três fases para concretizar este ataque ao Serviço Nacional de Saúde:
uma primeira fase até ao final de 2014, uma segunda fase até ao final de 2015 e uma terceira fase em 2016.
O Hospital José Luciano de Castro – Anadia foi transferido na 1ª fase deste processo, com efeitos a partir de
1 de janeiro de 2015.
II
O Hospital José Luciano de Castro – Anadia beneficiou, entre 1992 e 2002, de um conjunto muito significativo
de obras de beneficiação e de remodelação que abarcaram todos os serviços e valências. Como é afirmado e
reconhecido (no site) “as sucessivas obras vieram melhorar as instalações no sentido de garantir uma maior
comodidade e privacidade do doente, bem como melhorar as condições de trabalho para os profissionais que
aqui desenvolvem as suas atividades.” É, igualmente, mencionado que “as beneficiações das estruturas
arquitetónicas foram acompanhadas pelo melhoramento do nível técnico dos equipamento e apetrechamento
técnico dos trabalhadores, permitindo também uma relação mais humanizada e de maior segurança e
satisfação, tanto dos doentes como dos trabalhadores.”
Pese embora todos estes investimentos, o Hospital da Anadia foi sujeito a um processo de esvaziamento na
prestação de cuidados de saúde. Processo que se iniciou em 2008 com o encerramento do Serviço de Urgência
e a reconversão do serviço de Medicina numa unidade de convalescença integrando a Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados. Posteriormente o hospital passou a realizar apenas Cirurgia de Ambulatório,
perdendo o serviço de Cirurgia Convencional.
O encerramento de serviços e valências causou e continua a causar sérias perturbações às populações, as
quais são obrigadas a percorrer vários quilómetros para ter uma consulta de urgência. O concelho de Anadia só
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tem serviço de urgência que é prestado pelo centro de saúde local, o qual funciona até às 24 horas. Situações
de urgência que ocorram para lá das 24 horas e até às 8 horas do dia seguinte terão que ser encaminhadas
para entidades e/ou instituições privadas que operam no sector da Saúde, nomeadamente em Anadia e
Mealhada, e as situações mais complexas para o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, que fica a 30
quilómetros de Anadia – uma situação que nenhuma transferência para a Misericórdia resolve.
O Decreto-Lei nº138/2013, de 9 de outubro, do XIX Governo Constitucional concretiza um dos objetivos que
norteou a sua atuação: o desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde tal como está consagrado e
estabelecido ao mesmo tempo que favorece os grupos económicos e, no caso em apreço, as instituições
particulares de solidariedade social (IPSS) e as Misericórdias.
Na prática, o que o anterior Governo (PSD/CDS) pretendeu foi avançar com um processo de privatização
encapotado destes hospitais. Os hospitais, ao serem entregues a instituições de solidariedade social, como as
Misericórdias, deixam de ser geridos por uma entidade exclusivamente pública, para serem geridos por
entidades privadas, pese embora, sejam de solidariedade social.
O direito à saúde só é garantido na íntegra a todos os utentes, quando é assumido diretamente por
estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS.
A solução passa pelo reforço do Serviço Nacional de Saúde, dotando-os dos necessários meios humanos e
materiais para responder às necessidades das populações.
A solução que defende os utentes, os profissionais e o Serviço Nacional de Saúde é o regresso do Hospital
José Luciano de Castro – Anadia à gestão pública, como devem estar todos os hospitais que se encontrem
integrados no SNS – só assim são cumpridos os princípios constitucionais, nomeadamente, a universalidade e
a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.
Neste sentido, o PCP propõe que o Hospital José Luciano de Castro - Anadia regresse ao Ministério da
Saúde, integrado no SNS, para assegurar o direito à saúde para todos os utentes. Propõe, ainda, que nenhum
serviço ou valência atualmente existente ou que venha a existir possa ser encerrado ou diminuída a prestação
de cuidados de saúde, assim como sejam salvaguardados os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores.
Estipula, também, a forma como se processa a reversão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital José Luciano de Castro – Anadiapara o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e valências
1 – A reversão do Hospital José Luciano de Castro – Anadia não implica a perda ou redução do número de
valências nem interfere na qualidade das prestações de saúde.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se
encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão
quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da
reversão funções no Hospital José Luciano de Castro – Anadia transitam de forma automática para o Ministério
da Saúde.
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2 - Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia, em janeiro de 2015,
e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital José Luciano de Castro – Anadia devem manifestar
tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.
Artigo 4.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o
pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado —
Ana Mesquita — Rita Rato — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António Filipe.
________
PROJETO DE LEI N º 82/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. JOSÉ DE FAFE PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
O Governo PSD/CDS, no decurso do seu mandato, intentou um plano e concretizou medidas tendentes a
proceder à reorganização da rede hospitalar. Uma reorganização da rede hospitalar que não visou a melhoria
da prestação de cuidados hospitalares aos utentes, mas assentou apenas numa matriz economicista, ou seja,
reduzir e concentrar serviços, para reduzir despesa. Estes foram, aliás, os pressupostos da criação do Grupo
de Trabalho para a reorganização da rede hospitalar.
Neste sentido, publicou o Decreto-Lei nº138/2013, de 9 de outubro, que para além de definir o processo de
transferência dos hospitais sob gestão pública para as Misericórdias, prevê, no que às formas de articulação
entre o Estado e as IPSS diz respeito, três modalidades, a saber: Acordos de Gestão, Acordos de Cooperação
e Convenções.
No que à devolução dos hospitais do SNS às Misericórdias diz respeito, o diploma refere que os “hospitais
(…) [que] foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS,
podem ser devolvidos às misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação”, sendo que este
processo de devolução constitui “a reversão da posse com cessão da exploração dos estabelecimentos”, ou
seja, os hospitais atualmente integrados e geridos pelo SNS passam a estar integrados e a serem geridos pelas
Misericórdias. É, ainda, mencionado que o processo de devolução dos hospitais às misericórdias é precedido
de um estudo que avalie “a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade
financeira”, ao que deve acrescer a diminuição dos “encargos [atuais] globais do SNS em, pelo menos, 25% “,
sendo que o prazo da duração do acordo de transferência permanece por 10 anos. A “redução em, pelo menos,
25%” nos custos vai ter implicações quer nos trabalhadores, quer na qualidade do serviço que será prestado às
populações.
De forma a concretizar o desiderato, o Governo estabeleceu um plano de devolução às Misericórdias dos
hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) cujo edificado é da sua propriedade, tendo para isso definidas
três fases. Na 1.ª fase estiveram envolvidos os hospitais de Anadia, Fafe e Serpa, tendo a devolução ocorrido
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no final do ano de 2014. As restantes fases (2.ª e 3ª) ocorrerão, tal como está explanado no documento
Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário – Protocolo para o biénio 2015-2016, da autoria
do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, do seguinte modo: “2.ª fase - Hospital de Santo
Tirso Hospital de São João da Madeira, Hospital do Fundão; 3.ª Fase: 3 Unidades Hospitalares de dimensão
semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.”
Estes hospitais passaram para a gestão pública, por um processo de “nacionalização” após o 25 de Abril,
sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado
a pagar rendas às respetivas Misericórdias. Muitas das instalações encontravam-se num elevado estado de
degradação e com equipamentos obsoletos, tendo o Estado procedido a requalificações, ampliações e a
adquisição de equipamentos tecnologicamente mais avançados, num investimento público de largos milhões,
suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes que agora será revertido para as
Misericórdias sem a respetiva contrapartida para o Estado.
O Hospital de S. José, em Fafe, enquanto integrado no SNS, prestava cuidados, diretamente, às populações
dos concelhos de Fafe, Celorico de Basto e Cabeceiras de Basto.
O Hospital de Fafe, que a população e os seus representantes têm vindo a defender, foi vítima de um
esvaziamento paulatino e não viu construída uma nova unidade, conforme prometido e acertado com a Câmara
Municipal que, inclusivamente, disponibilizou um terreno que o Ministério da Saúde aprovou.
O Hospital de S. José começou a ser esvaziado de serviços e valências com a decisão tomada, em 2007,
pelo então governo PS, de encerramento do serviço de urgência geral transferindo-o para o Hospital Nossa
Senhora de Oliveira em Guimarães e com a criação de um serviço de urgência básico. Após este encerramento
seguiram-se várias tentativas de fecho de outros serviços, nomeadamente o de ortopedia.
A integração no Centro Hospitalar do Alto Ave, em 2007, foi feita com o pretexto de garantir uma gestão
integrada e mais eficiente mas o que sucedeu foi a redução contínua de valências e a degradação da resposta
na prestação de cuidados de saúde. Em 2008 houve nova tentativa de encerrar as urgências, o que motivou
uma petição popular debatida na AR. Em 2014, por duas vezes, o hospital encerrou o serviço de cirurgia e de
urgência por falta de profissionais, naquilo que é a evidência do desinvestimento por parte do Governo PSD/CDS
no Serviço Nacional de Saúde.
Acresce que o serviço de Urgências do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães está sobrelotado,
com problemas de resposta que têm sido assinalados até por deputados da maioria que apoia o Governo. Altino
Bessa, então deputado do CDS/PP, chegou mesmo a qualificar, em 2010, a situação de “degradante”.
Segundo o sítio eletrónico do Centro Hospitalar do Alto Ave, o Hospital de Fafe com uma capacidade para
100 camas, possui as valências de medicina interna, medicina física e de reabilitação, patologia clínica e
imagiologia e hemodiálise. Possui, ainda, serviço de internamento, cirurgia de ambulatório, consulta externa e
unidade de convalescença.
Em 14 de novembro de 2014 foi assinado o acordo de cooperação estabelecido entre a Administração
Regional de Saúde e a Santa Casa da Misericórdia e, em 1 de janeiro de 2015 foi concretizada a transferência.
O acordo, acima referido, prevê no número 1 da cláusula 3ª, âmbito, refere que “a prestação de cuidados de
saúde (…) é destinada exclusividade aos utentes do SNS inscritos nos Agrupamentos de Centro de Saúde da
respetiva área geográfica de intervenção da ARS”, isto é, ACES Guimarães / Vizela/ Terras de Bouro que integra
os centros de saúde de Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Taipas, Vizela e Mondim de Basto.
Quanto às áreas de prestação de cuidados de saúde, o número 2 da cláusula 3ª estabelece as seguintes:
“consultas externas, nas especialidades de cirurgia geral, medicina interna, oftalmologia e ortopedia; cirurgias
(em regime de ambulatório), nas especialidades de cirurgia geral, oftalmologia e ortopedia; episódios de
urgência e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.” Estando, ainda, previsto, no número 3, o
alargamento do âmbito “a outras áreas de prestação”.
Comparando o acordo agora estabelecido e com a anterior situação constata-se que, em termos de área de
influência, há um alargamento o que parece indicar um favorecimento da resposta social em detrimento da
resposta pública, o mesmo sucede com as valências.
No que aos trabalhadores diz respeito, o acordo refere, no número 1 da cláusula 13ª, que a “Misericórdia
deve dispor ao seu serviço de pessoal em número suficiente e dotado de formação adequada para exerce, de
forma contínua e atempada, as atividades objeto do acordo.”. Sucede, no entanto, que mais de uma dezena de
trabalhadores não passou para o mapa de pessoal (auxiliares de ação médica e pessoal de cozinha e bar) e,
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temos conhecimento que o número de profissionais que integra as equipas também foi reduzido não respeitando
os rácios estabelecidos e desta feita a qualidade da resposta prestada fica comprometida.
Entende o PCP que o Decreto-Lei n.º.138/2013, de 9 de outubro, do XIX Governo Constitucional concretiza
um dos objetivos que norteou a sua atuação: o desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde tal como está
consagrado e estabelecido ao mesmo tempo que favorece os grupos económicos e, no caso em apreço, as
instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e as Misericórdias.
Na prática, o que o anterior Governo (PSD/CDS) pretendeu foi avançar com um processo de privatização
encapotado destes hospitais. Os hospitais, ao serem entregues a instituições de solidariedade social, como as
Misericórdias, deixam de ser geridos por uma entidade exclusivamente pública, para serem geridos por
entidades privadas, pese embora, sejam de solidariedade social.
O direito à saúde só é garantido na íntegra a todos os utentes, quando é assumido diretamente por
estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS.
No nosso entendimento só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios
constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente
das condições sociais e económicas dos utentes.
Neste sentido, o PCP propõe o hospital S. José de Fafe regresse ao Ministério da Saúde, integrado no SNS,
para assegurar o direito à saúde para todos os utentes. Propõe, ainda, que nenhum serviço ou valência
atualmente existente ou que venha a existir possa ser encerrado ou diminuída a prestação de cuidados de
saúde, assim como sejam salvaguardados os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores. Estipula,
também, a forma como se processa a reversão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o
seguinte projeto de lei
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital de São José, Fafe para o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e Valências
1 – A reversão do Hospital de São José, Fafe não implica a perda ou redução do número de valências nem
interfere na qualidade das prestações de saúde.
2- O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que não se
encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão
quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da
reversão funções no Hospital de São José, Fafe transitam de forma automática para o Ministério da Saúde.
2 - Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Fafe, em janeiro de 2015, e
que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São José, Fafe devem manifestar tal vontade, sendo-
lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.
Artigo 3.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.
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2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o
pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Rita Rato — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 83/XIII (1.ª)
ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE
Exposição de motivos
Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com efeito, por serviços de
manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre
outros), que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com os dados da
Comissão Europeia, cobram-se valores que podem atingir as muitas dezenas de euros.
As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos
clientes, fazendo da cobrança de comissões uma das suas principais receitas. Ou seja, à medida que a atividade
comercial e de investimento das entidades bancárias perdeu fulgor, foi opção declarada destas entidades passar
a fatura, cada vez mais pesada, ao cliente bancário, multiplicando-se as comissões bancárias, cobradas em
quase todas as operações.
Perante a indignação geral da população a quem são cobradas cada vez mais comissões bancárias e perante
o abuso das mesmas, o próprio Banco de Portugal sentiu-se na obrigação de emitir recomendações a todas as
instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, no sentido de limitar
e padronizar os comissionamentos, principalmente nas contas à ordem.
Na nota síntese da Carta-Circular n.º 24/2014/DSC, o Banco de Portugal declara que “a prestação de serviços
mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma cidadania financeira responsável. Por esse
motivo, o Banco de Portugal recomenda que todas as instituições de crédito com atividade relevante no setor
de produtos bancários de retalho disponibilizem o acesso àqueles serviços”.
Para o Bloco de Esquerda, a recomendação, assim como a aplicação prática da mesma, são, no entanto,
insuficientes.
Primeiro, há que perceber que o acesso a serviços mínimos bancários não é apenas uma questão de
promoção de cidadania financeira. É, em muitos casos, essencial e obrigatório a muitas pessoas,
nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem receber o seu ordenado, fazer levantamentos ou
simples pagamentos.
Segundo, o Banco de Portugal apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços mínimos e de
conta base, deixando à decisão das instituições a criação ou não destas contas.
Terceiro, estas contas padronizam o comissionamento de certos serviços numa conta à ordem, mas não
eliminam as comissões, continuando a permitir que os bancos cobrem ao consumidor para a disponibilização
de serviços básicos.
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De referir ainda que, segundo o Banco de Portugal, no final de 2014, existiam em Portugal apenas 13884
contas bancárias no regime de Serviços Mínimos Bancários. Isto, num total de mais de 12,7 milhões de contas
ativas em Portugal (dados da APB). Os números mostram que a maior parte dos consumidores bancários
continuam com contas à ordem onde as comissões por manutenção de conta são mais elevadas.
Já em 2015 entrou em funcionamento uma nova modalidade de conta de depósito à ordem padronizada: a
chamada ‘conta base’. Sabe-se que até agora aderiram apenas 8 instituições a este novo tipo de conta e,
segundo o preçário comunicado ao Banco de Portugal, as mesmas têm um valor anual de comissão de
manutenção de conta que oscila entre os 24€ e os 75€, garantindo apenas o acesso a operações bancárias
básicas como a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de
débito, o acesso à movimentação da conta (sendo limitado o levantamento realizado ao balcão) e a realização
de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias.
Mais uma vez, os mesmos problemas: a não obrigatoriedade de todas as instituições disponibilizarem estas
contas, os custos abusivos de comissões para garantir ações bancárias básicas e que representam nenhum ou
muito pouco custo às instituições.
Mais uma vez, as mesmas consequências: a esmagadora maioria das pessoas que necessita de uma conta
bancária apenas para receber o seu salário, a pensão ou para fazer simples operações, como levantamentos
ou pagamentos de serviços, está na obrigação de contrair uma despesa bancária para ter acesso a estas
operações tão básicas.
Refira-se que em muitos países pratica-se como um direito fundamental do consumidor o acesso a contas à
ordem que disponibilizam os serviços básicos sem qualquer custo para o consumidor.
Em França, por exemplo, garante-se que o consumidor bancário tem acesso, de forma gratuita, a serviços
mínimos que incluem a abertura, manutenção e encerramento de conta; a mudança de morada; a domiciliação
de extratos bancários, o envio mensal de extratos com transações efetuadas; transações em dinheiro;
recebimento de cheques; transferências bancárias; depósitos e levantamentos de dinheiro ao balcão;
pagamentos por débito direto, interbancários e transferências bancárias; cartão bancário; meios de consulta à
distância do saldo de conta; dois cheques avulsos por mês.
Também em Portugal essa deve ser a regra: o acesso a uma conta à ordem como direito fundamental dos
consumidores, não tendo que pagar nenhum comissionamento por esse direito.
Nesse sentido, e considerando que as contas de Serviços Mínimos Bancários tiveram um impacto muito
reduzido, representando menos de 0,01% das contas bancárias ativas em Portugal; considerando ainda que em
2015 começou a ser disponibilizado um novo tipo de conta à ordem padronizada (a conta base); considerando
que a conta base continua a permitir comissões de manutenção de conta por serviços bancários básicos, e
tendo em conta que o acesso a estes serviços bancários deve ser um direito fundamental de qualquer
consumidor,
O Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, a eliminação de qualquer comissão bancária
sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço
Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base.
O presente projeto de lei torna ainda obrigatória a criação de uma conta de depósito à ordem em regime de
Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho
português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos
Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem para uma conta base.
Por último, e de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta, estabelece-se que não
pode ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define a gratuitidade da Conta Base e os serviços bancários que lhe estão associados.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Conta Base compreende os serviços bancários que devem ser disponibilizados de forma gratuita, não
podendo haver lugar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.
2 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por:
a) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros
fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas
nas alíneas a) a c) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores;
b) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua
guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular de conta;
c) «Conta Base», conta de depósito à ordem disponibilizada pelas instituições de crédito que recebem
depósitos no mercado bancário português, livre de qualquer comissionamento ou despesa e que garante o
acesso aos serviços bancários:
i) Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;
ii) Titularidade de cartão de débito para movimentação da conta;
iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, do serviço de homebanking e dos
balcões da instituição;
iv) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências intrabancárias nacionais;
v) Envio trimestral de extrato discriminativo de movimentos de conta nesse período.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - As pessoas singulares podem abrir uma conta de depósito à ordem em regime Conta Base em qualquer
instituição de crédito a operar em Portugal de forma gratuita e livre de comissionamento ou qualquer outra
despesa.
2 - As pessoas singulares que tenham outro tipo de conta de depósito à ordem e que pretendam convertê-la em
Conta Base podem fazê-lo, de forma gratuita, bastando para isso requerer a conversão à instituição de crédito.
3 - As contas de depósito à ordem atualmente existentes em regime de Serviços Mínimos Bancários são
transferidas automaticamente e sem qualquer custo para o cliente para uma nova conta de depósito à ordem
em regime Conta Base.
Artigo 4.º
Comissões, despesas ou outros encargos
Não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos sobre os
serviços bancários previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º.
Artigo 5.º
Abertura de conta de depósito a prazo em regime Conta Base
1 - A pessoa singular que pretenda abrir uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base pode fazê-
lo em qualquer instituição de crédito, mediante celebração de contrato com a mesma, exceto em situações em
que se encontre legalmente ou regulamentarmente impedida de o fazer.
2 - Não existe montante mínimo de abertura para conta de depósito a prazo em regime de Conta Base, não
podendo as instituições de crédito exigir ao cliente bancário depósito inicial para abertura de conta.
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Artigo 6.º
Conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base
O acesso à Conta Base através de conversão de conta de depósito à ordem já existente depende de solicitação
do interessado, podendo concretizar-se através:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura
de Conta Base junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito
à ordem;
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em Conta Base, mediante a celebração de
aditamento a contrato já existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada
na instituição de crédito na qual se deseja abrir a Conta Base.
c) No caso de contas de depósito à ordem em regime de serviços mínimos bancários, a sua conversão
em Conta Base é automática.
d) A conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base não pode acarretar custos para os
respetivos titulares.
Artigo 7.º
Titularidade
A Conta Base pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de disponibilização e publicitação da Conta Base
1 - É obrigatória a disponibilização, por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado
bancário de retalho português, de uma conta de depósito à ordem designada de Conta Base.
2 - É obrigatória, por parte das instituições de crédito, a publicitação junto dos clientes bancários da existência
da conta de depósito a prazo Conta Base, das condições de acesso e das condições de conversão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Paulino Ascenção — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 24/XIII (1.ª)
(PELA REPOSIÇÃO DO DIREITO DOS FERROVIÁRIOS ÀS CONCESSÕES DE TRANSPORTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 28/XIII (1.ª)
(PELA REPOSIÇÃO DO DIREITO DOS FERROVIÁRIOS E DOS SEUS FAMILIARES ÀS
CONCESSÕES DE TRANSPORTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 39/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO AOS FERROVIÁRIOS DAS CONCESSÕES DOS
TRANSPORTES)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 24/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
2. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 28/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 39/XIII (1.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 27 de novembro, a 1 de dezembro, e a 9 de
dezembro de 2015, respetivamente; foram admitidas a 1, 2 e 10 de dezembro de 2015, respetivamente, e
baixaram nestas mesmas datas à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
5. Os projetos de resolução contêm uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
6. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho
e Segurança Social de 16 de dezembro de 2015 nos seguintes termos:
• O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) introduziu a discussão lembrando que o XIX Governo
Constitucional (PSD/CDS) negou aos trabalhadores e reformados ferroviários as concessões de transporte
de que estes trabalhadores beneficiavam há mais de um século, ao restringir, por via do Orçamento do
Estado para 2013, a possibilidade de acesso a viagens gratuitas por parte de trabalhadores, reformados e
familiares nas empresas de transporte. Disse que se trata de uma situação muito injusta que não beneficia a
CP e prejudica os trabalhadores.
Daí que os Deputados do GP do PCP proponham que a Assembleia da República adote uma Resolução
expressando que devem ser adotadas as medidas necessárias para que seja devolvido aos ferroviários o
direito de acesso às concessões de transportes e que idênticas restrições impostas noutras empresas de
transportes devem ser levantadas, repondo os direitos anteriormente consagrados de acesso ao transporte
de trabalhadores, reformados ou familiares, e devolvendo essa matéria à contratação coletiva.
• Interveio de seguida o Senhor Deputado Carlos Matias (BE) que, enquanto filho e neto de ferroviários,
disse que não podia deixar de ser o primeiro subscritor do projeto de resolução em discussão, apresentado
pelo Bloco de Esquerda.
Lembrou que a possibilidade dos ferroviários no ativo e reformados viajarem gratuitamente foi uma prática
que começou em 1894 e que a generalidade das empresas de Caminho de Ferro da Europa permite e
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fomenta em regime de reciprocidade. As chamadas concessões, com alguns direitos de transporte gratuito
a ferroviários, familiares a reformados da ferrovia, sempre foram mais uma contrapartida pelo trabalho
prestado e matéria de negociação coletiva. Este direito social permitiu, inclusive, manter a ligação dos
ferroviários às regiões de origem, e, em muitas situações, contribuiu para manter vivas inúmeras pequenas
aldeias. Daí que o Bloco de Esquerda proponha que a Assembleia da República recomende ao Governo a
reposição das concessões de transportes a ferroviários no ativo e reformados, bem como aos seus familiares,
nos termos existentes até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2013.
• Por seu lado, o Senhor Deputado Hugo Costa (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS acompanha
as preocupações apresentadas pelo PCP e pelo BE, razão pela qual apresentou um projeto de resolução
propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo a reposição de forma digna das
concessões de transporte aos trabalhadores e reformados do setor ferroviário, assim como aos seus
familiares.
• Interveio de seguida o Senhor Deputado Adão Silva (PSD) para esclarecer que o Grupo Parlamentar
do PSD, depois de ponderada reflexão sobre aquela matéria, é de opinião de que não pode acompanhar
nenhum dos projetos de resolução em discussão. Lembrou que Portugal passou por momentos muito
complicados entre 2011 e 2015 e que aquela situação de privilégio acabou, e bem, em 2013: porque quando
um benefício é pago pela própria empresa, nada há a opor mas, quando é o erário público a suportá-lo, não
é possível aceitá-lo.
• O Senhor Deputado Filipe Lobo D’Ávila (CDS-PP) referiu que, na anterior Legislatura, tinha ocorrido
idêntica discussão e que é conhecida a origem das concessões gratuitas, que têm mais de um século (datam
de 1894), as quais constituem complementos remuneratórios ou, mesmo, regalias.
Recordou que, em 2013, não obstante o disposto na lei que aprovou o Orçamento do Estado, a CP
manteve algumas medidas como a gratuitidade das deslocações dos funcionários e um desconto de um
quarto para familiares. Foi igualmente abolido o cartão dourado dos antigos administradores da CP.
Foi afirmado que a medida proposta nos três projetos de resolução não onera nem tem qualquer custo
para as empresas em causa, mas a verdade é que se desconhece quais são os verdadeiros encargos.
Concluiu dizendo que, em sua opinião, estas decisões devem ser de gestão das empresas e que não deve
ser o Parlamento a tomar qualquer posição.
• Os Senhores Deputados Bruno Dias (PCP), Carlos Matias (BE) e Hugo Costa (PS) intervieram de novo
para, acompanhando o entendimento de que este tipo de matérias deve ficar na esfera de decisão das
empresas, clarificar que esta questão se coloca em discussão na Assembleia da República a partir do
momento em que é imposta a proibição referida por via da lei que aprova o Orçamento do Estado, bem como
do facto de que a medida proposta não colide com a sustentabilidade das empresas.
A discussão foi gravada, constituindo a gravação parte integrante da presente informação, o que dispensa o
seu desenvolvimento nesta sede.
7. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.ºs 24/XIII (1.ª) (PCP), 28/XIII (1.ª) (BE) e 39/XIII (1.ª)
(PS) remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para
os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
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19 DE DEZEMBRO DE 2015 29
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 53/XIII (1.ª)
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS AO
CONCURSO DE INTERNATO MÉDICO 2015
A formação médica especializada, de acordo com a legislação em vigor, “corresponde a um período de
formação teórico-prática, que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade”.
Para tal é realizado um concurso para o internato médico, sendo da competência da Administração do Sistema
de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) a gestão e a coordenação desse concurso.
No presente ano, o concurso para o Internato Médico de 2015 fica marcado por uma sucessão de
acontecimentos que são motivo de grande preocupação para os jovens médicos e para a qualidade da prestação
de cuidados de saúde à população.
A sucessão de acontecimentos tem a seguinte cronologia: no dia 22 de novembro foi publicado o mapa de
vagas para o concurso de internato médico 2015 que, segundo as informações constantes no sítio eletrónico da
ACSS, I.P, “inclui um total de 1569 vagas”. Soube-se, entretanto, que estas vagas não eram suficientes para o
número de candidatos, 1706, pelo que haveria 128 jovens médicos que ficariam impedidos de ingressar na
especialidade. No dia 23 de novembro foi iniciado o processo de escolha de vagas, mas só no dia 24 é que foi
publicado o mapa final de vagas relativo ao concurso IM 2015 para ingresso na especialidade. A 4 de dezembro
foi publicado o aviso no qual se “[i]nformam os candidatos a vaga de especialização médica relativa ao Concurso
IM 2015, que foram preenchidas durante o período da manhã de 4 de dezembro, as 1569 vagas constantes em
mapa divulgado no site da ACSS e em Diário da República, dando-se, assim, por concluído o processo de
escolhas de especialidade inerentes ao concurso referido.”
O concurso fica, ainda, marcado por situações que, de acordo com várias organizações representativas dos
médicos, configuram “irregularidades, erros, atrasos e falhas na plataforma informática”.
No dia 4 de dezembro, confirmou-se o que estava pré anunciado, isto é, 113 jovens médicos não tiveram
opção de escolha de especialidade. Pela primeira vez temos um conjunto de médicos indiferenciados, o que
significa uma desqualificação na formação médica, na redução de direitos e que terá reflexos negativos nos
cuidados de saúde prestados às populações.
A situação agora ocorrida tem causas e elas radicam nas opções políticas e nas medidas tomadas pelo
anterior governo no que à saúde e, particularmente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) dizem respeito, ou
seja, profundo ataque que, nos últimos quatros anos, foi desferido aos profissionais de saúde, por via da
desvalorização social e profissional que levou no caso dos médicos a saídas extemporâneas e ao SNS, de que
o subfinanciamento, o encerramento e concentração de serviços e valências são exemplos paradigmáticos e
ficarão para sempre associados à ação governativa do PSD e do CDS.
Quanto aos profissionais de saúde, nunca é de mais referir que, desde 2011, saíram do SNS mais de 3 mil
médicos, resultado de reformas antecipadas, da emigração e transferências para o setor privado, para os
grandes grupos económicos que operam na saúde. A saída de profissionais médicos mais diferenciados põe
em causa a formação médica dos mais novos, como recentemente foi admitido pelo Presidente da Secção Sul
da Ordem dos Médicos.
Os processos de fusão, concentração e encerramento de serviços e valências diminuíram os potenciais locais
de formação de internos para além de causar enormes danos aos utentes e à população servida por estas
unidades de saúde.
Não satisfeito com o ataque ao direito à saúde e aos seus profissionais, o XIX Governo Constitucional decidiu
proceder a alterações no regime jurídico do internato médico apesar da contestação ao diploma ser transversal
a todas a organizações representativas dos médicos e dos estudantes de medicina.
No fundamental, as alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a
desqualificação da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de
saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de
constituir mais um elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas e da promoção da precariedade,
de que o sucedido no concurso de 2015 é um primeiro exemplo, na medida em que aos 113 médicos, que
ficaram sem colocação, acaso não seja encontrada uma solução, apenas restará os contratos com empresas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 30
de trabalho temporário para subcontratação às Urgências e mesmo aos Cuidados de Saúde Primários,
constituindo assim um contingente de mão-de-obra barata e com menos direitos.
O PCP entende que a situação agora criada é grande e precisa urgentemente de ser corrigida. Assim como
entende ser fundamental preservar-se a qualidade da prestação de cuidados de saúde prestada pelos
estabelecimentos e serviços do SNS, a qual decorre do facto de haver em Portugal uma formação médica, quer
ao nível da formação inicial, quer ao nível da formação específica, assim como garantir o acesso a todos os
médicos internos à formação específica.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Adote as medidas de emergência necessárias para assegurar a criação de vagas adicionais para o
concurso de internato médico 2015 para que os 113 candidatos que não tiveram vaga acedam à formação
específica, num curto espaço de tempo.
2. Assegure que os médicos internos permaneçam vinculados ao estabelecimento de saúde e ao Serviço
Nacional de Saúde.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado —
Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe —
João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 54/XIII (1.ª)
ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Nos últimos anos têm-se sucedido os apelos e as ações reivindicativas das múltiplas associações
representativas da Guarda Nacional Republicana no sentido de se proceder à modernização do seu estatuto
profissional.
Com efeito, a anterior maioria parlamentar de direita e o governo por ela suportado, fruto da pressão política
desenvolvida por aquelas associações representativas e, bem assim, em resultado dos constrangimentos reais
originados pela desadequação do atual estatuto da GNR no dia-a-dia desta força de segurança, anunciaram
publicamente a preparação, elaboração e posterior entrada em vigor de um novo estatuto da GNR. Para a essa
tarefa, o anterior governo, através da Ministra da Administração Interna, iniciou um processo de auscultação das
diversas associações representativas da GNR, tendo estas sinalizado aqueles que, no seu entender, eram os
principais problemas colocados pelo atual estatuto profissional da GNR e, além disso, indicado os objetivos que
entendiam dever ser concretizados com a reforma jurídico-política a encetar.
Conforme foi amplamente noticiado pela comunicação social, o anterior executivo apresentou àquelas
associações uma primeira proposta de estatuto, que mereceu, desde a primeira hora, a sua firme discordância.
Após novas reuniões foi possível chegar a um entendimento mínimo sobre algumas matérias, designadamente
sobre fixação de horário de trabalho, condições de passagem à reserva e reforma, bem como no que toca ao
cálculo de pensões. Não sendo uma reforma que satisfizesse a maioria das reivindicações daquelas
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associações profissionais, a proposta de estatuto permitia, apesar de tudo, atenuar as dificuldades diárias com
que esta força de segurança se depara.
Acontece que, à última hora, o anterior governo, como era, aliás, seu timbre, deu o dito pelo não dito, não
cumpriu o acordo mínimo que celebrara com as aludidas associações e não aprovou o novo estatuto da GNR
com que se tinha comprometido. Tal circunstância assume contornos mais graves se se disser que a não
aprovação daquele estatuto foi acompanhado de um silêncio ensurdecedor por parte do anterior executivo, que
se limitou a informar que não estavam reunidas as condições necessárias para aprovação de um novo estatuto
da GNR (sem indicar, todavia, que condições eram essas e por que motivo não estavam reunidas) e a empurrar
para a presente legislatura e, portanto, para o novo governo a responsabilidade política por um processo que
PSD e CDS tinham assumido com a GNR e o país.
Ora, para o Bloco de Esquerda, a confiança é um valor imprescindível em política e, em especial, uma
valência norteadora daqueles que assumem responsabilidades de representação e governação dos seus
concidadãos. Quando um governo, como o anterior, assume um compromisso com um conjunto de associações
representativas de um determinado setor profissional e não o cumpre, nem sequer se dá ao trabalho de indicar
os motivos pelos quais se deu o seu incumprimento, não é apenas a imagem desse executivo que é coberta por
uma nuvem de desconfiança: é, na verdade, toda a atuação pública que se descredibiliza junto dos cidadãos e
das cidadãs.
Por isso mesmo, o Bloco, com o presente projeto de resolução, pretende retomar o processo de diálogo e de
elaboração do novo estatuto da GNR, com vista à sua modernização e atualização, tal como tem vindo, aliás, a
ser reclamado pelas suas associações representativas já no decorrer da atual legislatura. Tendo como ponto de
partida o acordo mínimo já alcançado com o anterior executivo, entendemos que deve iniciar-se um novo período
de auscultação das associações representativas da GNR de forma a, por um lado, concretizar e, eventualmente,
rever algumas das matérias já integrantes do objeto do acordo (designadamente, a fixação do horário de trabalho
em 36 horas), e, por outro lado, alargar o leque de questões sujeitas a entendimento comum, como, por exemplo,
a matéria da passagem à reserva e da progressão na carreira.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
O início de um processo de auscultação das associações representativas da GNR com vista à aprovação de
um novo estatuto profissional desta força de segurança, tendo como base o trabalho já desenvolvido na anterior
legislatura e as reivindicações daquelas associações.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 55/XIII (1.ª)
RESTABELECIMENTO DE FERIADOS SUPRIMIDOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, aprovou um conjunto de alterações ao Código de Trabalho, resultantes
das orientações provenientes das duas versões do memorando da troika e do governo de direita, alterações
essas que representaram um significativo retrocesso nos direitos de quem trabalha. Assistiu-se a uma mudança
de paradigma do Direito do Trabalho enquanto garante da proteção da parte mais fraca nas relações laborais,
o trabalhador, substituindo-o por uma lógica civilista e injusta de paridade nas relações de trabalho, arrastando
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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 32
o trabalhador para uma situação de fragilidade, designadamente no que toca a matérias fundamentais como a
organização do tempo de trabalho, a contratação coletiva, a remuneração e o despedimento. Por violação
clamorosa do princípio constitucional da segurança no emprego e de outros direitos fundamentais o Tribunal
Constitucional travou várias alterações avançadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Certo é que este reconfigurado Código de Trabalho significou uma profunda desvalorização da força
produtiva do trabalhador. Desde logo, por via do aumento do tempo de trabalho não remunerado, através da
supressão de feriados, de dias de férias e dos descansos compensatórios, da redução do valor pago por
determinadas prestações de trabalho e pela redução dos custos com a cessação do contrato do trabalho em
diversas modalidades.
Estas medidas resultaram numa avultada transferência de rendimento do trabalho para o capital. De acordo
com os cálculos de uma equipa de investigadores do Observatório das Crises e das Alternativas, este conjunto
de alterações resultou numa vantagem para os empregadores estimada, por defeito, entre os 2,1 e 2,5 mil
milhões de euros. Ou seja, tratou-se de uma profunda transferência de riqueza dos trabalhadores para as
empresas.
Ora, neste contexto de desvalorização da força de trabalho, o governo de direita impôs a abolição de quatro
feriados, dois dos quais civis: Implantação da República (5 de outubro) e Restauração da Independência (1 de
dezembro). Desde a sua entrada em vigor até hoje, a redução dos feriados significou concretamente que cada
trabalhador se viu obrigado a trabalhar mais 88 horas de trabalho sem que isso tivesse como contrapartida
qualquer acréscimo de remuneração. Cada trabalhador perdeu desta forma 11 dias de descanso, ou seja, teve
um corte efetivo na sua remuneração horária e no valor do seu trabalho.
Esta medida assentou desde a sua origem em duas falácias.
A primeira procurou apresentá-la como um mecanismo de promoção da competitividade e da produtividade.
Ora, é sabido que o aumento do tempo de trabalho não tem uma relação direta com a produtividade. Em
Portugal, como noutros países, o custo unitário do trabalho tem vindo a ser reduzido à custa dos salários e dos
direitos dos trabalhadores e não por via de um aumento de produtividade. A verdadeira intenção subjacente a
esta escolha foi, pois, permitir uma apropriação, pelas entidades patronais, do tempo de descanso dos
trabalhadores, que passou assim a tempo de trabalho não remunerado.
A segunda falácia foi o alegado consenso no país sobre a abolição de feriados. Pelo contrário, a supressão
destes feriados mereceu ampla contestação nos mais variados setores da sociedade portuguesa. Os feriados
eliminados correspondem a datas marcantes da nossa memória histórica como comunidade política: a
Restauração da Independência e a Implantação da República. Há que, rapidamente, reparar a usurpação do
tempo de quem trabalha e a anulação da memória coletiva. A reposição dos feriados civis é uma medida de bom
senso para restituir direitos injustificadamente suprimidos aos trabalhadores e para valorizar datas simbólicas
da nossa história, seja no caso dos feriados civis, seja no caso dos feriados religiosos que, pelo seu costume,
acabaram por enraizar, em torno de si, tradições populares.
O Estado português é um Estado Laico, quer por decorrência constitucional, quer por força da lei da liberdade
religiosa.
À luz do n.º 4 artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, “As igrejas e outras comunidades
religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do
culto”. No mesmo sentido, o artigo 4.º da Lei da Liberdade Religiosa n.º 16/2001 de 22 de junho, com a redação
dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, segundo o qual “O Estado não adota qualquer religião nem se pronuncia
sobre questões religiosas”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pugna pela defesa da laicidade do Estado, salvaguardando o
direito constitucionalmente consagrado à liberdade religiosa e reconhecendo o legado histórico e cultural a que
estão associados os feriados religiosos.
Como é sabido, o Governo PSD/CDS celebrou com a Santa Sé um acordo de suspensão de dois feriados
religiosos (Corpo de Deus e Dia de todos os Santos), acordo esse a ser revisto no prazo de 5 anos. O
restabelecimento imediato destes feriados é a restituição aos trabalhadores de direitos que lhes foram
abusivamente retirados, pelo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo a revisão
do acordo celebrado com vista ao restabelecimento dos feriados religiosos. O novo Governo deve assim, em
conformidade com os acordos celebrados, designadamente a Concordata ratificada pelo Estado Português,
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19 DE DEZEMBRO DE 2015 33
desenvolver as diligências necessárias à reposição do feriado do Corpo de Deus e do Dia de todos os Santos,
celebrado a 1 de novembro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo, que nos termos do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolva todas as diligências necessárias com vista à
reposição do feriado do Corpo de Deus e do Dia de todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel
Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 56/XIII (1.ª)
RACIONALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO COM O ENSINO PRIVADO GARANTIDO A
PROTEÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA
Foi recentemente divulgado o resultado da auditoria ao setor da Educação promovida pelo Tribunal de Contas
(TC), no âmbito do "acompanhamento dos mecanismos de assistência financeira a Portugal" durante a
intervenção da troika, que veio traduzir em números a realidade que o país já conhecia: os últimos anos foram
de estrangulamento e destruição da Escola Pública. Num período de cinco anos o sistema da educação pública
encerrou 2503 escolas (-30%), reduziu 33 695 professores (23%) e cortou 20 935 trabalhadores não docentes
(31%). No mesmo período, desapareceram do sistema 108 932 alunos (apenas 8%). A única conclusão a retirar
é que a Escola Pública foi subfinanciada em relação ao número de alunos existente e com um enorme prejuízo
para a sua educação.
O corte de 1300 milhões na educação, muito acima do exigido pela troika, deixou Portugal ainda mais longe
da média europeia e representou um grave desinvestimento no futuro do país. No entanto, a par deste
estrangulamento financeiro da Escola Pública o Estado transfere anualmente cerca de 160 milhões de euros
para o ensino privado através dos contratos de associação.
Os contratos de associação surgiram como elemento complementar da rede pública. Uma forma transitória
de suprir as deficiências territoriais da oferta pública de ensino. Assim determinava o Estatuto do Ensino Privado
e Cooperativo até o anterior governo ter oferecido às escolas privadas a liberdade de se instalar em zonas onde
há oferta pública e, em caso de dúvida, fazer prevalecer a oferta privada.
Os relatórios relativos a inspeções entregues ao Parlamento pela Inspeção Geral de Educação realizados a
escolas em regime de contrato de associação revelaram um cenário preocupante de desrespeito transversal
pelas suas obrigações de serviço público. Sucedem-se os casos onde na mesma localidade as escolas públicas
trabalham abaixo da sua capacidade porque os alunos são absorvidos pelas escolas privadas financiadas pelo
Estado.
Falamos assim de Gondomar, cidade onde uma escola privada está situada a 500 metros de distância de
uma escola secundária pública recentemente intervencionada pela Parque Escolar. Esta escola, gratuita por
força do financiamento público, absorveu um número crescente de alunos, reduzindo a taxa de ocupação da
escola pública de Gondomar. Além disso, não obedece aos mesmos critérios e obrigações de serviço público,
reservando o direito de escolher quem é e quem não é aluno da escola ou mesmo de aplicar turmas de nível
diferenciado, apresentando por isso resultados artificialmente mais altos do que a escola pública.
Entre muitos casos, é gritante a situação vivida em Coimbra, onde se observa um movimento de reforço
inusitado da oferta privada por parte de escolas em regime de contrato de associação, numa cidade onde a
oferta pública preenche cabalmente as necessidades. É aliás de relembrar um estudo publicado pela Faculdade
de Letras da Universidade de Coimbra em janeiro de 2011 sobre «Reorganização da Rede do Ensino Particular
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e Cooperativo com “Contratos de Associação”», que deixava claro que “Em termos de territórios municipais,
destaca-se o Município de Coimbra com um total de nove estabelecimentos de EPC, o que corresponde a 9,9%
do total de estabelecimentos com “contrato de associação”.»
E falamos ainda do financiamento de milhões de euros a colégios que estão a ser investigados pelo Ministério
Público, sob suspeitas de corrupção e tráfico de influências, como é o caso das escolas privadas do grupo GPS.
O que era para ser uma solução transitória e excecional transformou-se num negócio muito lucrativo para
alguns privados, mas ruinoso para o Estado. O que se pode constatar é que se mantêm contratos de associação
onde não só existe oferta pública suficiente como as escolas públicas estão a funcionar aquém do seu potencial,
com taxas de 50% da sua capacidade total de alunos. Isto tem consequências imediatas e drásticas. Por um
lado, representa uma política de esbanjamento e total irracionalidade que não explora o investimento já realizado
e a capacidade instalada da rede pública. Provoca a criação de falsos horários-zero, dispensando docentes
essenciais ao funcionamento das escolas. Acentua a desqualificação das escolas públicas declarando-as
desnecessárias devido ao injustificável incentivo às escolas privadas.
O Bloco de Esquerda considera por isso incompreensível que, dadas as atuais circunstâncias do país o
Ministério da Educação não tome medidas consequentes nesta matéria, mantendo uma política de
esbanjamento de fundos públicos num sistema de parcerias público-privadas que a história do país já
demonstrou aprofundar apenas um sistema arrendatário e contrário aos princípios de serviço público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova e divulgue um relatório sobre os atuais contratos de associação, os seus fundamentos e as
verdadeiras carências de oferta da Escola Pública;
2. De acordo com o princípio da complementaridade, extinga progressivamente os contratos de associação
em zonas onde existe oferta e capacidade instalada não utilizada de escolas públicas.
3. Proceda às alterações legislativas necessárias para garantir que os contratos de associação são
estabelecidos apenas quando for comprovadamente necessário colmatar carências da oferta das escolas
públicas do ensino básico e secundário.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — Catarina Martins — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge
Falcato Simões — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 57/XIII (1.ª)
RECOMENDA A ADOÇÃO DE INICIATIVAS URGENTES PARA A DEFESA E SUSTENTABILIDADE DO
SETOR LEITEIRO NACIONAL NA SEQUÊNCIA DO FIM DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NA UNIÃO
EUROPEIA
O regime de quotas leiteiras da União Europeia, em vigor desde 1984 com o objetivo imediato de controlar
os excessos de produção, terminou a 31 de março de 2015 vulnerabilizando a fileira portuguesa do leite e
colocando-a em sério risco.
Este importante setor foi regulado nas últimas décadas pelo sistema de quotas leiteiras, uma medida de
âmbito europeu que permitiu o equilíbrio entre a oferta e a procura de leite e seus derivados, obrigando a algum
equilíbrio relativo nas produções entre Estados-membros.
Este regime de quotas, que definia limites nos quantitativos nacionais de leite, permitia essa contenção em
países mais produtivos e competitivos, não só por razões tecnológicas ou de organização, mas principalmente
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19 DE DEZEMBRO DE 2015 35
por diferentes condições edafoclimáticas decisivas na produtividade desta atividade (quase 70% da produção
da UE está concentrada em apenas 6 países - Alemanha, França, Reino Unido, Holanda, Itália e Polónia), e
abria espaço próprio de mercado para as produções de países mais vulneráveis.
Aplicado no território nacional desde janeiro de 1991, o sistema de quotas entre os vários Estados-membros
contribuiu para que Portugal, num contexto europeu de livre circulação de mercadorias, atingisse a
autossuficiência na produção de leite, ao mesmo tempo que o setor atingia a nível nacional um assinalável nível
de organização associativo e cooperativo, com bacias leiteiras significativas em regiões como as de Entre Douro
e Minho, Beira Litoral e Açores.
Atualmente, existem cerca de 7000 explorações leiteiras em Portugal, com capacidade produtiva e condições
tecnológicas significativas, e aproximadamente 100 mil postos de trabalho e mais de 2 mil milhões de euros
gerados pelo setor, da produção à transformação. A sua relevância económica e social, bem como a sua
importância na autossuficiência alimentar, é inquestionável.
As maiores fragilidades decorrem, principalmente, dos crescentes custos dos fatores de produção de que o
setor depende, que provocam a erosão das já estreitas margens praticadas nos preços pagos aos produtores,
e da pressão exercida pela grande distribuição sobre as margens da transformação e da produção,
nomeadamente pela importação de leite a baixo preço disponibilizado nas marcas brancas, agravando o
desequilíbrio existente na distribuição do rendimento ao longo da cadeia de valor.
O fim do regime das quotas leiteiras é uma medida radical que já está a provocar a implosão do setor em
Portugal, caso o Governo não impulsione um plano de medidas urgentes que procurem defender a estrutura
produtiva face à liberalização. O previsível aumento da produção em outros países europeus - só em 2014
verificou-se um crescimento superior a 5% - já se faz sentir desde que começou a fase de transição para a
eliminação das quotas.
O excesso de leite produzido na UE com a liberalização, devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura
internas, cruza-se nesta conjuntura com a quebra das cotações da manteiga e do leite em pó, o embargo da
Rússia aos produtos agroalimentares da UE, o abrandamento das importações pela China e a diminuição dos
preços pagos à produção, criando uma convergência de fatores que alguns já designam como “a tempestade
perfeita”.
A possibilidade desta conjuntura ter efeitos dramáticos no setor num contexto pós quotas, tem sido referido
como expectável por vários especialistas. Manifestam, igualmente, perplexidade pela ausência ao nível europeu
de instrumentos de política eficazes para prevenir e reagir a um cenário com tais contornos. O chamado “pacote
leite”, que pretendia uma melhor contratualização da produção, tem limitações já reconhecidas pelos próprios
legisladores, e o Observatório do Mercado do Leite não demonstra, só por si, qualquer capacidade para enfrentar
a situação.
As declarações do Comissário Europeu responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural na
conferência de imprensa do passado dia 26 de março, em Bruxelas, sobre o fim das quotas leiteiras na UE, são
preocupantes. Phil Hogan refere que “pela primeira vez em mais de 30 anos serão as forças de mercado a
determinar a quantidade de leite produzida na Europa”, como se esse facto constituísse um valor em si,
independentemente das suas consequências económicas e sociais, nomeadamente nas regiões da UE com
maiores dificuldades. Aliás, sobre esta matéria o Comissário Europeu adiantou que “para as zonas mais
vulneráveis, nas quais o fim do regime de quotas pode ser encarado como uma ameaça, está prevista uma série
de medidas de desenvolvimento rural, em consonância com o princípio da subsidiariedade”, numa clara
assunção de que, nesses casos, o tecido produtivo leiteiro desaparecerá. Não pode deixar de ser tido em conta
que se trata de um setor altamente especializado que incorpora elevados níveis de conhecimento e de
tecnologia, que dificulta a reconversão das explorações.
Perante este quadro, espera-se que o Governo português, em articulação com as várias organizações e
entidades ligadas ao setor leiteiro, assuma propostas e medidas de política, concretas e eficazes, no âmbito das
suas obrigações nacionais e da sua intervenção na UE, em natural convergência com outros Estados-membros
afetados, que tenham como objetivo regular e preservar a produção de leite no espaço comunitário, evitando
uma crise no setor e um recuo de efeitos desastrosos na capacidade produtiva leiteira nas regiões mais
vulneráveis, com particular atenção para as bacias leiteiras nacionais.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Uma intervenção a nível nacional e no âmbito da EU, para a criação de ferramentas que garantam a
regulação do mercado do leite, desde a produção ao consumidor final, de modo a garantir condições adequadas
para a produção nacional e uma mais justa distribuição das mais-valias ao longo da cadeia.
2. Que reformule a aplicação das ajudas diretas aos agricultores prevista no primeiro pilar da PAC,
nomeadamente o Regime de Pagamento Base e a ecologização (greening), substituindo o “histórico”, como
base para o cálculo e acesso às ajudas, por critérios regionais de acordo com as especificidades culturais e
estruturais de cada região. A opção pela regionalização destas ajudas é competência de cada Estado membro
e no caso português, tendo em conta a enorme diversidade territorial e de características agrícolas, devem ser
introduzidos desta forma critérios de justiça na distribuição da maior fatia do orçamento da PAC - o primeiro
pilar.
3. Que crie um regime de incentivos à reestruturação das explorações leiteiras que, por via da evolução do
mercado após a liberalização da produção (fim das quotas), percam viabilidade económica e se vejam obrigadas
a encerrar a atividade. Este regime deverá ser equivalente ao apoio à instalação de jovens agricultores (Ação
3.1.1 - Jovens Agricultores), nomeadamente com direito a prémio, neste caso não de instalação, mas de
reestruturação, com majoração na medida de apoio ao investimento prevista na exploração no PDR 2020 (Ação
3.2.1 - Investimento na exploração agrícola), formação profissional e aconselhamento técnico com vista à
adaptação do agricultor à nova realidade.
4. Que promova a criação de Redes de Inovação Agro-Rural que permitam o trabalho em rede e em parceria
entre agricultores, organizações de produtores, serviços competentes do Ministério da Agricultura e as
adequadas estruturas de investigação e experimentação agrárias. Esta rede deverá funcionar de forma
desburocratizada, com base, fundamentalmente, nos recursos de cada entidade parceira, o mais possível com
recurso às novas tecnologias de informação e da comunicação e deverão servir para partilha de informação e
de conhecimento, para produção de conhecimento com base em processos de experimentação participada e
partilhada e ainda para troca de experiências entre produtores. Estas redes devem ser adaptadas aos novos
perfis de conhecimento dos/as agricultoras e será desejável que as DRAP assumam um papel de animação do
funcionamento das redes.
5. Que altere as regras para o reconhecimento das OP - Organizações de Produtores, de acordo com
critérios regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores,
nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas
familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com IGP, DOP, MPB e nichos de mercado, tais
como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais. Quase todas
as medidas previstas no PDR 2020 preveem majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens
agricultores que estejam associados a OP, contudo a larga maioria está impossibilitada de aderir livremente a
uma OP por não existir no seu setor ou região.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos —
Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.