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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que prevê o pagamento de taxas moderadoras

na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez,

e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que promove a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre

a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

c) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

d) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Repristinação

São repristinados:

c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à Lei

n.º 134/2015, de 7 de setembro;

d) Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º

136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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