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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6

Texto final

Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas

familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei

n.º 9/2010, de 31 de maio, e à 28.ª alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à

Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas

modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 – Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido

contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º

(…)

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas

familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»