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Sábado, 19 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 20

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 1, 2, 4, 5, 10, 11, 14, 28 e 31/XIII (1.ª)]: — Vide projeto de lei n.º 2/XIII (1.ª).

N.º 1/XIII (1.ª) [Revoga as leis que humilham mulheres que N.º 10/XIII (1.ª) (Elimina mecanismos de coação e recorrem à IVG (Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de condicionamento sobre as mulheres no acesso à interrupção setembro, e da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro)]: voluntária da gravidez, revoga a Lei n.º 136/2015, de 7 de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto setembro e repristina a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Vide projeto de lei n.º 1/XIII (1.ª). Liberdades e Garantias. N.º 11/XIII (1.ª) (Alarga as famílias com capacidade de N.º 2/XIII (1.ª) (Eliminação da impossibilidade legal de adoção adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º por casais do mesmo sexo. Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio): 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, — Vide projeto de lei n.º 2/XIII (1.ª). de 11 de maio): N.º 14/XIII (1.ª) (Revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, de modo a combater final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, o aborto clandestino e a respeitar a dignidade das mulheres Liberdades e Garantias. que decidem interromper voluntariamente a gravidez): N.º 4/XIII (1.ª) (Restabelece o respeito pela dignidade das — Vide projeto de lei n.º 1/XIII (1.ª). mulheres portuguesas e a salvaguarda da sua saúde sexual N.º 28/XIII (1.ª) (Assegura a igualdade de direitos no acesso e reprodutiva, revogando as Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, 136/2015, ambas de 7 de setembro): procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de — Vide projeto de lei n.º 1/XIII (1.ª). maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio): N.º 5/XIII (1.ª) (Elimina as discriminações no acesso à — Vide projeto de lei n.º 2/XIII (1.ª). adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas N.º 31/XIII (1.ª) (Altera o Código do Registo Civil, tendo em familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, conta a adoção, a procriação medicamente assistida e o de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo): de maio): — Vide projeto de lei n.º 2/XIII (1.ª).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2

PROJETO DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)

[REVOGA AS LEIS QUE HUMILHAM MULHERES QUE RECORREM À IVG (REVOGAÇÃO DA LEI N.º

134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E DA LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 4/XIII (1.ª)

(RESTABELECE O RESPEITO PELA DIGNIDADE DAS MULHERES PORTUGUESAS E A

SALVAGUARDA DA SUA SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, REVOGANDO AS LEI N.º 134/2015 E A LEI

N.º 136/2015, AMBAS DE 7 DE SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)

(ELIMINA MECANISMOS DE COAÇÃO E CONDICIONAMENTO SOBRE AS MULHERES NO ACESSO

À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, REVOGA A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO E

REPRISTINA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL)

PROJETO DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)

(REVOGA A LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO, DE

MODO A COMBATER O ABORTO CLANDESTINO E A RESPEITAR A DIGNIDADE DAS MULHERES QUE

DECIDEM INTERROMPER VOLUNTARIAMENTE A GRAVIDEZ)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 1, 4, 10 e 14/XIII (1.ª), da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, do PS, do

PCP e do PEV, respetivamente, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias em 20 de novembro de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Em 7 de dezembro de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de substituição das

iniciativas legislativas em apreciação.

3. Na reunião de 16 de dezembro de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e

das propostas de substituição (apresentadas sob a forma de texto único), tendo sido aprovados, com votos

a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, todos os artigos das propostas de

substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.

4. Foi igualmente aprovado um novo título com o seguinte teor: «Revogação da lei n.º 134/2015, de 7 de

setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez e da lei n.º

136/2015, de 7 de setembro (Primeira alteração à lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude

nos casos de interrupção voluntária da gravidez)».

5. Foi ainda deliberado corrigir, por imposição legística, a redação da alínea a) do artigo 3.º (Repristinação),

de modo a substituir a expressão «(…) na redação imediatamente anterior à Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro»,

por «(…) na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro».

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19 DE DEZEMBRO DE 2016 3

Seguem, em anexo, o texto final dos quatro projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

REVOGAÇÃO DA LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PAGAMENTO DE TAXAS

MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ E DA LEI N.º 136/2015, DE 7 DE

SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DA

ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que prevê o pagamento de taxas moderadoras

na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez,

e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que promove a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre

a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Repristinação

São repristinados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à da

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b) Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º

136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que prevê o pagamento de taxas moderadoras

na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez,

e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que promove a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre

a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

c) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

d) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Repristinação

São repristinados:

c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à Lei

n.º 134/2015, de 7 de setembro;

d) Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º

136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

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19 DE DEZEMBRO DE 2016 5

PROJETO DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)

(ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001,

DE 11 DE MAIO)

PROJETO DE LEI N.º 5/XIII (1.ª)

(ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS

RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11

DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO)

PROJETO DE LEI N.º 11/XIII (1.ª)

(ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE

MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO)

PROJETO DE LEI N.º 28/XIII (1.ª)

(ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO À ADOÇÃO E APADRINHAMENTO CIVIL

POR CASAIS DO MESMO SEXO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE

MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO)

PROJETO DE LEI N.º 31/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A ADOÇÃO, A PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 2, 5, 11, 28 e 31/XIII/1.ª, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, do PS, do

PEV, do PAN e do BE respetivamente, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias em 20 de novembro de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Em 7 de dezembro de 2015, o Grupos Parlamentar do PS apresentou propostas de substituição dos

projetos em discussão.

3. Na reunião de 16 de dezembro de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e

das propostas de substituição, de que resultou o seguinte:

Após um breve debate, em que intervieram os Senhores Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e Vânia Dias

da Silva (CDS-PP), foram submetidas a votação as propostas de substituição de todas as iniciativas,

apresentadas sob a forma de texto único, que foram aprovadas com votos a favor do PS, BE e PCP e contra

do PSD e CDS-PP.

Foi ainda deliberado corrigir, por imposição legística, a redação da formulação do proémio dos artigos 2.º,

3.º e 4.º do texto, de modo a substituir a expressão “É alterado o artigo (…), que passa a ter a seguinte redação”

e “São alterados os artigos (…), que passam a ter a seguinte redação”, por “O artigo … passa a ter a seguinte

redação” e “Os artigos … passam a ter a seguinte redação”.

Seguem, em anexo, o texto final dos cinco projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6

Texto final

Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas

familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei

n.º 9/2010, de 31 de maio, e à 28.ª alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à

Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas

modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 – Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido

contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º

(…)

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas

familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»

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19 DE DEZEMBRO DE 2016 7

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as

alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou

unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no

registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.”

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto

cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela

presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das

responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido

de facto, nos termos legalmente aplicáveis, desde que:

a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância

do casamento ou da união de facto;

b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de

facto, através de acordo homologado judicialmente.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a

adoção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da

declaração referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8

Proposta de texto de substituição

Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas

familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei

n.º 9/2010, de 31 de maio, e à 28.ª alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à

Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas

modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 – Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido

contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º

(…)

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas

familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com

as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou

unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no

registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto

cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela

presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das

responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido

de facto, nos termos legalmente aplicáveis, desde que:

a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância

do casamento ou da união de facto;

b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de

facto, através de acordo homologado judicialmente.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a

adoção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da

declaração referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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